Processo nº 08011512320238100061
Número do Processo:
0801151-23.2023.8.10.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N.° 0801151-23.2023.8.10.0061 APELANTE: PATRICIA ROSA DE AZEVEDO ADVOGADA: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado. Ausência de vício na contratação. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de contratação não consentida de cartão de crédito consignado, postulando restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral no valor de R$ 13.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar a nulidade do contrato e devolução dos valores descontados; e (ii) se há dano moral indenizável decorrente da suposta cobrança indevida. III. Razões de decidir Documentos constantes nos autos comprovam a regularidade da contratação por meio de biometria facial, com envio de documentos pessoais, geolocalização e uso do crédito pela autora. Aplicação da 4ª Tese firmada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000: regularidade de contratação de mútuo financeiro quando respeitados os deveres de informação, boa-fé e ausência de vícios. Ausência de prova do não recebimento dos valores contratados. Ônus da prova não cumprido pela apelante (art. 373, I, CPC/2015). Inexistência de ato ilícito a justificar repetição em dobro ou reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida, quando demonstrada a regularidade do procedimento e a utilização dos valores pelo consumidor. 2. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da efetiva disponibilização do crédito afastam a configuração de dano moral e a repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, VIII, e 42, p.u.; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CPC/2015, arts. 85, §11, 178, 322, §1º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, 4ª Tese; STJ, Tema 437; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 29.06.2021; TJMA, ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001; TJMA, ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Patricia Rosa De Azevedo contra sentença proferida pela Magistrada Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (BRASIL) S/A. A sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (id 44972447), a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de manifestação de vontade válida para a contratação do cartão de crédito consignado, alegando que desejava contratar apenas empréstimo simples; (ii) existência de venda casada, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) nulidade da contratação por vício de consentimento e fraude; (iv) necessidade de repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo indenização no valor de R$ 13.000,00; (vi) manutenção da justiça gratuita e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 85 e 322, § 1º do CPC. Ao final, requer a integral reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao id 44972450, o recorrido rebate os argumentos recursais aduzindo: (i) validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetiva disponibilização dos valores em conta da própria autora; (ii) ausência de vício de consentimento, tendo sido assinado termo de adesão e termo de consentimento esclarecido, com envio de documentos pessoais; (iii) legalidade dos descontos efetuados e inexistência de cobrança indevida, considerando a utilização dos valores pela própria autora; (iv) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova do abalo alegado; (v) inaplicabilidade da devolução em dobro, diante da inexistência de má-fé; e (vi) eventual restituição, se reconhecida, deve ser compensada com os valores sacados e utilizados pela apelante, com base no art. 182 do Código Civil. Ao final, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes. Pois bem, o Banco Apelado juntou aos autos cópia da Planilha de Proposta Simplificada e do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, que fazem clara referência ao cartão consignado, e faturas do cartão sendo utilizado pela parte autora. (Ids. 44972274, 44972275 e 44972276). Com efeito, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação. Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram contrato mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Verifica-se, assim, que a instituição financeira se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, interditada a pretensão indenizatória aforada quanto aos danos patrimoniais e morais. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Assim, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Assevero que, a despeito do que pretende o apelante, o contexto probatório constante dos autos se mostrou suficiente para a resolução do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória quando os elementos apresentados são suficientes para o julgamento. Esse é o entendimento que se extrai do Tema Repetitivo nº 437 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo através de saques discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da parte autora. Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir, cujos contratos apresentados pelas instituições financeiras especificam as informações alhures citadas: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535). II. A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença de 1º grau, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N.° 0801151-23.2023.8.10.0061 APELANTE: PATRICIA ROSA DE AZEVEDO ADVOGADA: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado. Ausência de vício na contratação. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de contratação não consentida de cartão de crédito consignado, postulando restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral no valor de R$ 13.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar a nulidade do contrato e devolução dos valores descontados; e (ii) se há dano moral indenizável decorrente da suposta cobrança indevida. III. Razões de decidir Documentos constantes nos autos comprovam a regularidade da contratação por meio de biometria facial, com envio de documentos pessoais, geolocalização e uso do crédito pela autora. Aplicação da 4ª Tese firmada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000: regularidade de contratação de mútuo financeiro quando respeitados os deveres de informação, boa-fé e ausência de vícios. Ausência de prova do não recebimento dos valores contratados. Ônus da prova não cumprido pela apelante (art. 373, I, CPC/2015). Inexistência de ato ilícito a justificar repetição em dobro ou reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida, quando demonstrada a regularidade do procedimento e a utilização dos valores pelo consumidor. 2. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da efetiva disponibilização do crédito afastam a configuração de dano moral e a repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, VIII, e 42, p.u.; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CPC/2015, arts. 85, §11, 178, 322, §1º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, 4ª Tese; STJ, Tema 437; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 29.06.2021; TJMA, ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001; TJMA, ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Patricia Rosa De Azevedo contra sentença proferida pela Magistrada Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (BRASIL) S/A. A sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (id 44972447), a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de manifestação de vontade válida para a contratação do cartão de crédito consignado, alegando que desejava contratar apenas empréstimo simples; (ii) existência de venda casada, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) nulidade da contratação por vício de consentimento e fraude; (iv) necessidade de repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo indenização no valor de R$ 13.000,00; (vi) manutenção da justiça gratuita e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 85 e 322, § 1º do CPC. Ao final, requer a integral reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao id 44972450, o recorrido rebate os argumentos recursais aduzindo: (i) validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetiva disponibilização dos valores em conta da própria autora; (ii) ausência de vício de consentimento, tendo sido assinado termo de adesão e termo de consentimento esclarecido, com envio de documentos pessoais; (iii) legalidade dos descontos efetuados e inexistência de cobrança indevida, considerando a utilização dos valores pela própria autora; (iv) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova do abalo alegado; (v) inaplicabilidade da devolução em dobro, diante da inexistência de má-fé; e (vi) eventual restituição, se reconhecida, deve ser compensada com os valores sacados e utilizados pela apelante, com base no art. 182 do Código Civil. Ao final, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos de tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes. Pois bem, o Banco Apelado juntou aos autos cópia da Planilha de Proposta Simplificada e do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, que fazem clara referência ao cartão consignado, e faturas do cartão sendo utilizado pela parte autora. (Ids. 44972274, 44972275 e 44972276). Com efeito, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação. Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram contrato mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Verifica-se, assim, que a instituição financeira se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, interditada a pretensão indenizatória aforada quanto aos danos patrimoniais e morais. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Assim, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Assevero que, a despeito do que pretende o apelante, o contexto probatório constante dos autos se mostrou suficiente para a resolução do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória quando os elementos apresentados são suficientes para o julgamento. Esse é o entendimento que se extrai do Tema Repetitivo nº 437 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo através de saques discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da parte autora. Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir, cujos contratos apresentados pelas instituições financeiras especificam as informações alhures citadas: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. EXTRATO DE PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios, quais sejam, o contrato firmado entre as partes, consistentes no contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em folha de pagamento acompanhado dos documentos pessoais (ID 6703534), TED (ID 6703535). II. A recorrente se utilizou do cartão de crédito para efetuar diversas compras, conforme se vê o demonstrativo nas faturas (ID 6703536 e 6703699), motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0810328-07.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/04/2021, DJe 12/04/2021). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, RAIMUNDO José BARROS de Sousa/RELATOR, Publicado em 04/05/2020). Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença de 1º grau, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15