Processo nº 08011476920238100098
Número do Processo:
0801147-69.2023.8.10.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801147-69.2023.8.10.0098 Recorrente: Raimunda da Conceição Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) Recorrido: Banco Agibank S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimunda da Conceição, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em face da instituição financeira, questionando a regularidade na contratação de empréstimo consignado. Na ocasião, pediu a desconstituição do pacto, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas (Id 35121938). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 41064568). A parte recorrente apelou (Id 41064570). Em decisão monocrática, a desembargadora relatora confirmou a sentença (Id 41135854). Dessa decisão, a parte recorrente interpôs agravo interno (Id 41975463). A Quinta Câmara de Direito Privado ratificou a decisão unipessoal da relatora, assentando que “[…] as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC” (Id 44192291). Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 439 e 784, §4o, do CPC e ao art. 138 do CC (Id 44888081). Contrarrazões no Id 45575646. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De pronto, observo que o recurso esbarra nas Súmulas/STF n. 283 e 284. De acordo com o STJ, é deficiente “[...] a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). E mais: "[...] A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Do mesmo modo, o STF considera ser "[...] deficiente a fundamentação do recurso extraordinário que não abrange fundamento suficiente do acórdão" (ARE 1378414, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024). No caso concreto, o colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, por entender que não foi cumprido o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Apesar disso, a parte recorrente não aponta ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Em suma, cabia à parte recorrente demonstrar no recurso especial que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais o art. 1.021, §1º, do CPC não deveria ter sido aplicado à espécie. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801147-69.2023.8.10.0098 Recorrente: Raimunda da Conceição Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) Recorrido: Banco Agibank S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimunda da Conceição, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em face da instituição financeira, questionando a regularidade na contratação de empréstimo consignado. Na ocasião, pediu a desconstituição do pacto, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas (Id 35121938). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 41064568). A parte recorrente apelou (Id 41064570). Em decisão monocrática, a desembargadora relatora confirmou a sentença (Id 41135854). Dessa decisão, a parte recorrente interpôs agravo interno (Id 41975463). A Quinta Câmara de Direito Privado ratificou a decisão unipessoal da relatora, assentando que “[…] as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC” (Id 44192291). Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 439 e 784, §4o, do CPC e ao art. 138 do CC (Id 44888081). Contrarrazões no Id 45575646. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De pronto, observo que o recurso esbarra nas Súmulas/STF n. 283 e 284. De acordo com o STJ, é deficiente “[...] a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). E mais: "[...] A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Do mesmo modo, o STF considera ser "[...] deficiente a fundamentação do recurso extraordinário que não abrange fundamento suficiente do acórdão" (ARE 1378414, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024). No caso concreto, o colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, por entender que não foi cumprido o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Apesar disso, a parte recorrente não aponta ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Em suma, cabia à parte recorrente demonstrar no recurso especial que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais o art. 1.021, §1º, do CPC não deveria ter sido aplicado à espécie. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente