Processo nº 08011267420158100001
Número do Processo:
0801126-74.2015.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801126-74.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: César Augusto Ribeiro Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que pretendia declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, por considerar que as informações sobre o tipo de contrato foram prestadas de forma clara, inexistindo vício de consentimento. Em suas razões, o Recorrente pretende a reforma da sentença, argumentando que houve falha no dever de prestar informações, pois o Banco Apelado não esclareceu que o empréstimo se daria mediante cartão de crédito. Afirma que houve vício de consentimento, razão pela qual o empréstimo deve ser convertido em consignado comum. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões juntadas. Parecer da PGJ juntado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 IV ‘c’ do CPC, eis que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação que pretendia declarar a nulidade do empréstimo consignado, está em conformidade com o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, segundo o qual “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Aplicando ao caso, o Banco Apelado juntou o contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, cuja autenticidade não foi impugnada, constando informações claras quanto ao tipo de contratação e demais condições do negócio. Ao assinar o contrato, o Apelante tomou expressa ciência de que seria emitido um cartão de crédito e que, do limite utilizado, a respectiva prestação seria debitada em folha de pagamento (ID 44228577). Nesse contexto, estando claras as informações, não há falar em vício de consentimento, o que impõe a confirmação da sentença de improcedência. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801126-74.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: César Augusto Ribeiro Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Dr. Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que pretendia declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, por considerar que as informações sobre o tipo de contrato foram prestadas de forma clara, inexistindo vício de consentimento. Em suas razões, o Recorrente pretende a reforma da sentença, argumentando que houve falha no dever de prestar informações, pois o Banco Apelado não esclareceu que o empréstimo se daria mediante cartão de crédito. Afirma que houve vício de consentimento, razão pela qual o empréstimo deve ser convertido em consignado comum. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões juntadas. Parecer da PGJ juntado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 IV ‘c’ do CPC, eis que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação que pretendia declarar a nulidade do empréstimo consignado, está em conformidade com o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, segundo o qual “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Aplicando ao caso, o Banco Apelado juntou o contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, cuja autenticidade não foi impugnada, constando informações claras quanto ao tipo de contratação e demais condições do negócio. Ao assinar o contrato, o Apelante tomou expressa ciência de que seria emitido um cartão de crédito e que, do limite utilizado, a respectiva prestação seria debitada em folha de pagamento (ID 44228577). Nesse contexto, estando claras as informações, não há falar em vício de consentimento, o que impõe a confirmação da sentença de improcedência. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator