Processo nº 08010910620228100087
Número do Processo:
0801091-06.2022.8.10.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801091-06.2022.8.10.0087 APELANTE : MARIA DALGISA DIAS CARNEIRO ADVOGADA : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVIMENTO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.Restando comprovada a ausência de informações claras, precisas e prévias quanto às condições do contrato de empréstimo consignado, especialmente aquelas previstas na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, configura-se falha no dever de informação, vício de consentimento e violação à dignidade do consumidor, pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. 2. A falha contratual justifica a condenação por danos morais, sendo devida a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Verificada a cobrança indevida sem qualquer justificativa plausível, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedente a ação proposta condenando a Instituição Financeira a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00. Nas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a indenização a título de danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. A insurgência recursal cinge-se à majoração da indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem e à restituição em dobro dos valores supostamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pois bem. A análise dos autos demonstra a ausência de cumprimento do dever de informação previsto no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, que exige que as instituições financeiras forneçam, de forma clara e prévia, informações sobre o valor total com e sem juros, taxas de juros aplicadas, periodicidade das prestações, valor final a pagar e a data de início e fim dos descontos, entre outros elementos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28 DE 16/05/2008 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LIMITE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO INSS. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado contraído em benefícios do INSS, deve ser levado em consideração o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Os juros remuneratórios, quando não demonstrada a abusividade da taxa praticada, devem ser mantidos tal como contratados. (TJ-MG - AC: 50061291620228130231, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Tal exigência não foi observada pela instituição financeira, configurando falha no dever de informação que compromete a validade do contrato. A ausência de informações claras e a caracterização de vício de consentimento são ainda reforçadas pelo disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A falha na prestação de informações essenciais sobre o contrato e a consequente retenção de valores do benefício previdenciário do autor configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando sua situação de vulnerabilidade econômica e social. Nesse sentido, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Ademais, quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. No caso em análise, observa-se que as faturas apresentadas pela própria instituição financeira evidenciam a existência de descontos mensais em folha de pagamento no valor de R$ 39,04 (ID's 37886716, 37886717, 37886718, 37886719). Dessa forma, não há qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, razão pela qual determino a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para majorar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; Por fim, após deliberação do Colegiado da Primeira Câmara de Direito Privado, em sessão de julgamento realizada no dia 10/06/25, autorizo a compensação de valores. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA