Jose Amaral Palhao x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0801036-69.2023.8.14.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO | Classe: APELAçãO CíVEL
    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801036-69.2023.8.14.0035 COMARCA: ÓBIDOS / PA APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB / PA 20.601 APELADO: JOSÉ AMARAL PALHÃO ADVOGADO(A)(S): ADAILSON FERREIRA PINTO – OAB / PA 32.317 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A, em face de JOSÉ AMARAL PALHÃO, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Óbidos / PA. É o relatório. Decido monocraticamente. Adotando-se o enunciado administrativo nº. 1, deste E. Tribunal de Justiça, constato que o presente recurso não supera o juízo de prelibação. Os requisitos de admissibilidade recursal cuidam de matéria de ordem pública, de modo que cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos quanto extrínsecos, a fim de que se possa examinar o juízo de mérito. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso, foi interposto em 04/10/2024, e impugna a decisão de ID 25524004, datada de 12/09/2024, daí porque o prazo legal de 15 dias úteis iniciou-se em 13/09/2024, esgotando-se, portanto, em 03/10/2024. Todavia, o presente recurso, notadamente, foi interposto quando já havia esgotado o prazo recursal. ASSIM, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto resta manifestamente inadmissível pela interposição intempestiva. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, 27 de junho de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator