Processo nº 08010235020248100034
Número do Processo:
0801023-50.2024.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801023-50.2024.8.10.0034 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - MA APELANTE: ALAIDE ALMEIDA DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S/A REPRESENTANTE: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Alaide almeida da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material, movida contra Banco Pan S/A. Sentença (ID. 36241055) - O Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 76, §1º, I e art. 485, IV do CPC. O Magistrado justificou a Decisão apontando descumprimento da diligência para ratificação de documentos essenciais, além de fortes indícios de litigância predatória. Mencionou o elevado número de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo escritório, envolvendo contratos bancários supostamente fraudulentos. Concluiu que o Judiciário não pode ser instrumento de assédio processual, exigindo maior rigor para evitar fraudes e proteger a boa-fé processual. Razões da Apelação (ID. 36241059) - A Apelante sustenta que compareceu à Secretaria Judicial para ratificar os dados exigidos, e que a ausência de juntada imediata da declaração foi falha da própria secretaria. Argumenta que houve violação à primazia da resolução de mérito e ao contraditório, e que a extinção prematura impede a análise da nulidade contratual alegada, inclusive quanto aos descontos em seu benefício do INSS que não reconhece. Requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (ID. 36241064) - O Apelado sustenta, preliminarmente, que sequer foi citado para contestar, e que, portanto, qualquer eventual reforma da sentença deve acarretar o retorno dos autos à primeira instância. Alega que a Autora não cumpriu integralmente a diligência judicial, sobretudo por não ter ratificado a outorga de poderes na forma exigida. Rebate as alegações da Apelação afirmando que há indícios de judicialização predatória e atuação padronizada do escritório, sugerindo litigância de má-fé. Por fim, defende a manutenção da Sentença por ausência de pressupostos processuais válidos Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 36952538) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O mérito recursal versa unicamente sobre a necessidade (ou não) de comparecimento pessoal do jurisdicionado, Outorgante, na Secretaria da Unidade Jurisdicional para realizar a ratificação do endereço indicado na Inicial, confirmação do conteúdo da Petição Inicial e da procuração, declaração de que constituiu validamente o advogado habilitado, esclarecimento do motivo da propositura da Ação e afirmação de que conhece seu(s) procurador(es), autoriza o indeferimento da Petição Inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. Apesar do zelo do Magistrado de piso, entendo que o provimento atacado não aplicou o melhor direito à espécie. Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal da necessidade de comparecimento do Outorgante em Juízo como pressuposto de validade do instrumento procuratório e demais exigências. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 654, caput, reza que a procuração terá plena validade desde que tenha a assinatura do outorgante. In verbis: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” Em complementação, o art. 105, caput e § 1º, do CPC, disciplina expressamente que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (exceto aqueles que demandam poderes especiais), e pode ser assinada inclusive digitalmente, sem a presença física do outorgante. A propósito: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” Ora, se o Diploma Processual não exige o comparecimento pessoal do Outorgante nem mesmo para assinar o instrumento, permitindo que seja feito à distância, digitalmente; pela mesma razão não pode o Juízo exigir tal comparecimento em Secretaria para ratificar essa assinatura. Dessa maneira, a ratificação do Outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia, de modo que, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. Nesse contexto, in casu, a exigência apresentada pelo Juízo de Piso é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da Ação e para o regular prosseguimento do feito. Acrescento que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme se abstrai dos artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil, abaixo transcritos: “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.” “Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.” É claro que há exceções, sendo possível tal exigência quando houver fortes e sólidos indícios de fraude, sendo a decisão devidamente fundamentada nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Na verdade, não identifico nestes autos sequer a existência de impugnação do Apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pelo Apelante. Desse modo, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Quanto a Petição Inicial, o art. 319, do CPC expressamente dispõe, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A Petição Inicial é a forma para a propositura da demanda, o instrumento utilizado para requerer o direito material pretendido, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício insanável e sanável, determinando-se, neste último caso, a emenda da exordial. O dispositivo em tela apenas exige a indicação do endereço, eletrônico, do domicílio e da residência. Tendo sido indicado o endereço da Apelante na Ação e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento exigido pela Magistrada não é indispensável para o ajuizamento da demanda, o que enseja excesso de formalismo. Ressalta-se que os autos demonstram o efetivo cumprimento da diligência judicial determinada, haja vista a juntada de declaração subscrita pela Autora (ID. 36241060), por meio da qual confirmou as informações constantes da Petição Inicial, a regular constituição do patrono e sua ciência quanto ao ajuizamento da demanda. Ademais, a referida documentação somente foi inserida nos autos após a prolação da Sentença em virtude de falha atribuível unicamente a secretaria do Juízo a quo, que não procedeu, em tempo hábil, à respectiva certificação nos autos. Outrossim, é inadmissível que uma presunção genérica de má-fé imputada a advogados, com base em ajuizamento de Ações supostamente padronizadas, justifique por si só a negativa de acesso à jurisdição. A advocacia, por expressa previsão do art. 133 da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, não podendo ser vilipendiada com generalizações infundadas. Ainda que se reconheça a necessidade de cautela frente à litigância massiva, tal zelo não pode degenerar em obstáculo desarrazoado ao exercício do direito de Ação, sob pena de se transformar o Judiciário em instituição excludente e discriminatória, em flagrante afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, reclama anulação a Sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico. Corroborando o exposto, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “[...] Pois bem. Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto. [...](TJMA-ApCiv: 0803572-72.2022.8.10.0076, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Julgada em 14/10/2022, Publicada em: 17/10/2022).” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021).” (Destaquei) Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da finalização da Instrução da Processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801023-50.2024.8.10.0034 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - MA APELANTE: ALAIDE ALMEIDA DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S/A REPRESENTANTE: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Alaide almeida da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material, movida contra Banco Pan S/A. Sentença (ID. 36241055) - O Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 76, §1º, I e art. 485, IV do CPC. O Magistrado justificou a Decisão apontando descumprimento da diligência para ratificação de documentos essenciais, além de fortes indícios de litigância predatória. Mencionou o elevado número de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo escritório, envolvendo contratos bancários supostamente fraudulentos. Concluiu que o Judiciário não pode ser instrumento de assédio processual, exigindo maior rigor para evitar fraudes e proteger a boa-fé processual. Razões da Apelação (ID. 36241059) - A Apelante sustenta que compareceu à Secretaria Judicial para ratificar os dados exigidos, e que a ausência de juntada imediata da declaração foi falha da própria secretaria. Argumenta que houve violação à primazia da resolução de mérito e ao contraditório, e que a extinção prematura impede a análise da nulidade contratual alegada, inclusive quanto aos descontos em seu benefício do INSS que não reconhece. Requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (ID. 36241064) - O Apelado sustenta, preliminarmente, que sequer foi citado para contestar, e que, portanto, qualquer eventual reforma da sentença deve acarretar o retorno dos autos à primeira instância. Alega que a Autora não cumpriu integralmente a diligência judicial, sobretudo por não ter ratificado a outorga de poderes na forma exigida. Rebate as alegações da Apelação afirmando que há indícios de judicialização predatória e atuação padronizada do escritório, sugerindo litigância de má-fé. Por fim, defende a manutenção da Sentença por ausência de pressupostos processuais válidos Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 36952538) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O mérito recursal versa unicamente sobre a necessidade (ou não) de comparecimento pessoal do jurisdicionado, Outorgante, na Secretaria da Unidade Jurisdicional para realizar a ratificação do endereço indicado na Inicial, confirmação do conteúdo da Petição Inicial e da procuração, declaração de que constituiu validamente o advogado habilitado, esclarecimento do motivo da propositura da Ação e afirmação de que conhece seu(s) procurador(es), autoriza o indeferimento da Petição Inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. Apesar do zelo do Magistrado de piso, entendo que o provimento atacado não aplicou o melhor direito à espécie. Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal da necessidade de comparecimento do Outorgante em Juízo como pressuposto de validade do instrumento procuratório e demais exigências. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 654, caput, reza que a procuração terá plena validade desde que tenha a assinatura do outorgante. In verbis: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” Em complementação, o art. 105, caput e § 1º, do CPC, disciplina expressamente que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (exceto aqueles que demandam poderes especiais), e pode ser assinada inclusive digitalmente, sem a presença física do outorgante. A propósito: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” Ora, se o Diploma Processual não exige o comparecimento pessoal do Outorgante nem mesmo para assinar o instrumento, permitindo que seja feito à distância, digitalmente; pela mesma razão não pode o Juízo exigir tal comparecimento em Secretaria para ratificar essa assinatura. Dessa maneira, a ratificação do Outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia, de modo que, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato. Nesse contexto, in casu, a exigência apresentada pelo Juízo de Piso é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da Ação e para o regular prosseguimento do feito. Acrescento que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme se abstrai dos artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil, abaixo transcritos: “Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.” “Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.” É claro que há exceções, sendo possível tal exigência quando houver fortes e sólidos indícios de fraude, sendo a decisão devidamente fundamentada nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Na verdade, não identifico nestes autos sequer a existência de impugnação do Apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pelo Apelante. Desse modo, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. Quanto a Petição Inicial, o art. 319, do CPC expressamente dispõe, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A Petição Inicial é a forma para a propositura da demanda, o instrumento utilizado para requerer o direito material pretendido, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício insanável e sanável, determinando-se, neste último caso, a emenda da exordial. O dispositivo em tela apenas exige a indicação do endereço, eletrônico, do domicílio e da residência. Tendo sido indicado o endereço da Apelante na Ação e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento exigido pela Magistrada não é indispensável para o ajuizamento da demanda, o que enseja excesso de formalismo. Ressalta-se que os autos demonstram o efetivo cumprimento da diligência judicial determinada, haja vista a juntada de declaração subscrita pela Autora (ID. 36241060), por meio da qual confirmou as informações constantes da Petição Inicial, a regular constituição do patrono e sua ciência quanto ao ajuizamento da demanda. Ademais, a referida documentação somente foi inserida nos autos após a prolação da Sentença em virtude de falha atribuível unicamente a secretaria do Juízo a quo, que não procedeu, em tempo hábil, à respectiva certificação nos autos. Outrossim, é inadmissível que uma presunção genérica de má-fé imputada a advogados, com base em ajuizamento de Ações supostamente padronizadas, justifique por si só a negativa de acesso à jurisdição. A advocacia, por expressa previsão do art. 133 da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, não podendo ser vilipendiada com generalizações infundadas. Ainda que se reconheça a necessidade de cautela frente à litigância massiva, tal zelo não pode degenerar em obstáculo desarrazoado ao exercício do direito de Ação, sob pena de se transformar o Judiciário em instituição excludente e discriminatória, em flagrante afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, reclama anulação a Sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico. Corroborando o exposto, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “[...] Pois bem. Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto. [...](TJMA-ApCiv: 0803572-72.2022.8.10.0076, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Julgada em 14/10/2022, Publicada em: 17/10/2022).” (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021).” (Destaquei) Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da finalização da Instrução da Processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência