Processo nº 08009700620238100034
Número do Processo:
0800970-06.2023.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800970-06.2023.8.10.0034 – CODÓ/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) EMBARGADA: FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática, especificamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual; (ii) à ausência de manifestação sobre a modulação da restituição em dobro, conforme Tema 929 do STJ; (iii) à análise do direito à compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora em razão da nulidade do contrato. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou adequadamente as questões relevantes para a solução da lide, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por embargos de declaração. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que fundamente suficientemente a decisão. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza-se como via inadequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.09.2021; TJBA, ED 0502047-95.2016.8.05.0103, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 18.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 28/11/2024 (Id. 36716014), nos autos da Apelação nº 0800970-06.2023.8.10.0034, por meio do qual esta Segunda Câmara de Direito Privado, sob Relatoria do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, alusivo ao contrato n.º 0229020006518, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte apelada à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança. CONDENO ainda, a parte recorrida, a pagar, à parte apelante, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno, por fim, a parte apelada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 42109737, aduz em síntese, a parte embargante, que “A r. decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual.” Aduz mais, que “(…) incorreu em omissão ao não enfrentar a modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Alega também, que “(…) incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o direito do banco de compensar os valores transferidos para a conta da parte autora, em decorrência da alegada nulidade do contrato.” Com esses argumentos, requer que “(…) Vossa Excelência se digne a conhecer e prover os presentes Embargos de Declaração para: a) Sanar as omissões apontadas, manifestando-se expressamente sobre todos os pontos relevantes suscitados e não abordados na decisão embargada; b) Suprir a falta de fundamentação em relação aos pontos específicos destacados, em observância ao art. 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; c) Eliminar as contradições identificadas, harmonizando o conteúdo da decisão com as provas e fatos constantes dos autos; d) Pronunciar-se sobre as teses jurídicas e jurisprudências pertinentes ao caso, conforme apresentadas nestes embargos; e) Reconsiderar, se for o caso, o julgamento proferido, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, em virtude das correções necessárias e do possível resultado modificativo decorrente do saneamento dos vícios apontados. Caso Vossa Excelência entenda que o acolhimento destes embargos possa resultar em modificação da decisão embargada, requer-se, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, prequestiona-se expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, bem como as teses jurídicas suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.” A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 42428695, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da Apelação Cível, já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(…).Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato n.º 0229020006518, a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, mas tão somente um contrato com outra numeração e valor divergente daquele contestado pelo recorrente, qual seja, de n.º 738556156, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a cobrança do empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, alusivo ao contrato n.º 0229020006518, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte apelada à devolução, em dobro, de todas as parcelas pagas indevidamente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, e de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto/cobrança. CONDENO ainda, a parte recorrida, a pagar, à parte apelante, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno, por fim, a parte apelada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.No caso dos autos, a parte embargante alega omissão na decisão quanto a aplicação da Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual, em situação de responsabilidade contratual, a modulação da restituição em dobro, conforme o Tema 929 do STJ e a possibilidade de compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora, em razão da alegada nulidade do contrato, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que a instituição financeira apesar de devidamente intimada, não interpôs recurso em tempo oportuno e pretende, por meio dos presentes embargos de declaração, utilizar-se de via imprópria para rediscutir matéria já decidida, com características típicas de recurso de apelação. Destaco ainda que não há omissão, quando o julgador, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso interposto pela ora Embargante e provimento parcial à apelação da Embargada, colacionando jurisprudência e doutrina sobre o tema em apreço e manifestando acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Juízo. 4. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 5. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. 6. Embargos rejeitados.(TJ-BA - ED: 05020479520168050103, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021). Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ11/AJ13