Maria Da Soledade Vieira Barbosa x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0800943-52.2023.8.19.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800943-52.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE VIEIRA BARBOSA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APENSEM-SE ao processo n. 0800302-64.2023.8.19.0202. Ressalto que os processos n. 0800324-25.2023.8.19.0202, 0800309-56.2023.8.19.0202, 0800303-49.2023.8.19.0202, 0800312-11.2023.8.19.0202, 0800945-22.2023.8.19.0202 e 0800937-45.2023.8.19.0202 já se encontram sentenciados. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a procedência da revisional quanto à taxa de juros utilizada no contrato objeto dos autos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC. Indefiro a produção da prova pericial requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental, especialmente a se considerar que a taxa média de juros pode ser obtida por meio de consulta ao sítio eletrônico do BACEN, consoante documento anexo. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130). Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Sem prejuízo, considerando as diversas ações propostas em face do mesmo réu com a mesma causa de pedir, e o fato da procuração ter sido assinada eletronicamente, INTIME-SEa parte autora pessoalmente, por OJA, para que compareça em juízo para ratificar ou não a procuração, juntando cópia do documento de identidade e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ao advogado da autora para esclarecer se possui inscrição suplementar na OAB/RJ. Prazo de 15 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular