Maria Da Soledade Vieira Barbosa x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0800943-52.2023.8.19.0202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800943-52.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE VIEIRA BARBOSA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APENSEM-SE ao processo n. 0800302-64.2023.8.19.0202. Ressalto que os processos n. 0800324-25.2023.8.19.0202, 0800309-56.2023.8.19.0202, 0800303-49.2023.8.19.0202, 0800312-11.2023.8.19.0202, 0800945-22.2023.8.19.0202 e 0800937-45.2023.8.19.0202 já se encontram sentenciados. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a procedência da revisional quanto à taxa de juros utilizada no contrato objeto dos autos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC. Indefiro a produção da prova pericial requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental, especialmente a se considerar que a taxa média de juros pode ser obtida por meio de consulta ao sítio eletrônico do BACEN, consoante documento anexo. Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130). Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Sem prejuízo, considerando as diversas ações propostas em face do mesmo réu com a mesma causa de pedir, e o fato da procuração ter sido assinada eletronicamente, INTIME-SEa parte autora pessoalmente, por OJA, para que compareça em juízo para ratificar ou não a procuração, juntando cópia do documento de identidade e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ao advogado da autora para esclarecer se possui inscrição suplementar na OAB/RJ. Prazo de 15 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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