Processo nº 08009412620258150331
Número do Processo:
0800941-26.2025.8.15.0331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0800941-26.2025.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO. REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, promovida por AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, em face de REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em razão de celebração de contrato de financiamento. Na exordial, em síntese, inicialmente, requer a parte promovente declaração de nulidade de SEGURO PRESTANISTA – R$ 1,220,15 (mil duzentos e vinte reais e quinze centavos), REGISTRO DE CONTRATO – R$ 141,76 (cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos); TARIFA DE CADASTRO – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta); TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM –R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove centavos). Em sede de contestação, a instituição financeira promovida defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilício, rogando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica acostada (ID 113669709). Breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, sendo inútil e protelatória a oitiva da parte autora, como requerida pela instituição financeira, uma vez que o caso dos autos versa unicamente sobre matéria de direito. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica da preliminar suscitada pela instituição financeira. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito. De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir". Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação. MÉRITO 1. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACESSÓRIAS Na vigência da Res. CMN 2.303/96 os serviços bancários não eram regulados de modo tão objetivo, ao passo de que tal liberdade possibilitava a cobrança indiscriminada de serviços bancários por vezes básicos e/ou essenciais, bastando para tanto que o serviço fosse efetivamente contratado e prestado, ressalvada a possibilidade de anulação da cláusula mediante a constatação de abusividade em cada caso concreto. A partir desse cenário, qual seja, ausência de clareza e padronização mínima que possibilitasse a prestação desses serviços com prestação de informações ao consumidor, a autoridade monetária, no exercício do poder de regulação imputando-lhe pelo art. 1922, CF c/c art. 4º3, VI e IX e art. 174, ambos da Lei 4.595/64, editou a Res. CMN 3.518/07, revogando a anterior e, a partir da vigência desta em 30.04.2008, passou a discriminar serviços bancários, elencando as espécies, nos termos do art. 1º, §1º, II, classificando-as e discriminando as respectivas hipóteses de incidência, em serviços: ESSENCIAIS – não passíveis de tarifação (art. 2º, rol); PRIORITÁRIOS – disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 3º, rol); ESPECIAIS – dispostos em legislação específica (art. 4º); e DIFERENCIADOS – são serviços extraordinários, disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 5º, rol). Desta feita, houve uma melhor regulação relativa à cobrança pelos serviços bancários, face melhor esclarecimento do que venha a ser os serviços prestados pelas pessoas integrantes do SFN, atendendo ao direito básico à informação adequada ao consumidor (art. 6º, III5, CDC) e, neste sentido, no tocante à cobrança pela prestação daqueles serviços insculpidos e autorizados pela autoridade reguladora por meio de Resoluções do CMN, a partir da Res. 3.518/07 e Circ. BACEN 3.371/07 (vigência em 30.04.2008 - Res. 3.919/10 (Vigente desde 01/03/2011)), sedimentou-se o entendimento de que desde que previsto no instrumento contratual, sendo efetivamente prestado e, quando inerente à própria atividade da instituição seja permitida ao consumidor diligenciar para desonerar-se da cobrança, conforme disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Galotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618, 619, 620 e 621, tendo originado as Súmula 565 e 566/STJ. Bem como, no tocante ao valor indicado da tarifa, este NÃO pode ser EXCESSIVAMENTE ONEROSO à natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E. STJ ao julgar os Resp's repetitivos 1.578.526, 1.578.553 e 1.578.490/SP, publicada DJE em 06/12/2018, tem-se por legítima a tarifação. Por fim, importa frisar que no âmbito processual, sedimentou-se entendimento de que, apenas aquelas cláusulas expressamente dispostas como controvertidas na exordial podem ser objeto de cognição pelo Juízo, vedado o exame ex officio, conforme tese firmada no TEMA 36, originando a Súmula 381/STJ. Feitas as observações afetas às regras gerais sobre abusividade e exame do Juízo sobre as cláusulas inerentes à prestação de serviços bancários, passo ao exame daquelas expressamente indicadas/controvertidas. 1.1. Serviços de Terceiros – disposições gerais Os negócios jurídicos concernentes às operações financeiras para aquisição de bens, têm adotado a estipulação de cláusulas remuneratórias relativas a custos pelos serviços de terceiros no negócio, onde, para fins de classificação das espécies, tem-se as seguintes: a. Registro de Contrato; b. Tarifa de Avaliação do Bem e; c. Seguros. Ademais, para fins de regularidade da cobrança, devem estas serem, cumulativamente, previstas ou não proibidas nas normas regulamentares expedidas pela autoridade monetária, que dispõe sobre as tarifas relativas à prestação de serviços bancários – Resolução CMN 3.518/07, vigente a partir de 30/04/2008, sendo revogada pela Resolução CMN 3.919/10 (vigente a partir de 01/03/2011) - bem como, devem estar expressamente previstas no instrumento contratual com a especificação precisa do serviço prestado pelo terceiro, sendo vedadas as cláusulas genéricas, nos termos do art. 6º, III e 52, III, ambos do CDC, bem como, no tocante ao valor indicado, este não pode ser excessivamente oneroso a natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E. STJ ao julgar os REsp's repetitivos 1578526, 1578553 e 1578490/SP, publicada DJE em 06/12/2018. No caso dos autos, tem-se que quanto a tal tarifa, o promovido dispôs na cláusula de nº 3, as indicações específicas quanto a que se refere dado encargo, consignando que atende aos custos relativos à “inserção de gravame e custos de comercialização do financiamento (correspondente bancário)”, logo, passo ao exame da legalidade de tais operações em face do negócio. a. Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro No tocante a esta espécie tarifária de serviço de terceiro, esta relaciona-se com os custos relativos ao REGISTRO do contrato junto ao órgão de trânsito correspondente, tendo por finalidade “gravar” o bem quando objeto de garantia real, averbando-se o CRV e, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, CC, atribuição esta que compete ao comprador arcar com tal encargo registral, observando-se as regras relativas a este procedimento expedidas pela autoridade nacional do trânsito, por meio da Resolução CONTRAN 689/17, logo, diante destes aspectos, o STJ fixou tese no sentido de que havendo no documento (CRV) a averbação finalística do registro, dar-se por satisfeito o requisito para validade de tal cláusula. Desta forma, regularmente perfectibilizando a cobrança de aludida tarifa. b. Tarifa de Avaliação do Bem No tocante a esta espécie tarifária de serviço, verifica-se que tem-se por legítima tal tarifação, conforme observa-se conforme observa-se das Resoluções CMN 3.518/07, art. 5º, V (revogada) e 3.919/10, art. 5º, VI (vigente), classificando-se como serviço DIFERENCIADO. Assim, diante deste cenário normativo, o STJ fixou tese considerando legítimas as cobranças relativas a esta espécie tarifária, desde que seja comprovado pela IF (Instituição Financeira), por meio de laudo técnico que o serviço efetivamente foi realizado, não confundindo-se o laudo técnico com a estipulação pelo vendedor ao precificar o bem e tampouco com acesso a cotações de preços. Analisando os autos com base em tais premissas, percebe-se que não cuidou o promovido de juntar aos autos tal documento, desta forma, não admitindo-se legítima dada cobrança conforme ocorrera, motivo pelo qual deve-se declarar a nulidade, ante a ausência de elemento que funde aludida cobrança. c. Seguro No tocante a esta espécie tarifária de serviço de terceiro, o STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao apreciar a legalidade dessas cobranças, fixou tese no sentido de que, não obstante as demais regras mínimas insculpidas na proteção ao consumidor, para fins de não configurar tal operação como VENDA CASADA, conduta proibida na relação consumerista, consoante art. 39, I, CDC, tal cláusula deve restar caracterizada como 1º. OPTATIVA e 2º. DEVENDO GARANTIR AO CONSUMIDOR a LIVRE ESCOLHA quanto à seguradora que deseje contratar (liberdade de contratar), sendo vedada à atribuição automática e exclusiva de uma única Seguradora, devendo ser declarada a nulidade nos termos do art. 51, IV, §1º, I, CDC. No caso dos autos, verifico que o seguro contratado está aparte do contrato principal, não havendo indícios de venda casada. Portanto, concluo pela legalidade da contratação e cobrança. 2. DA RESTITUIÇÃO PELA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC que a cobrança indevida resulta em restituição em dobro em favor do consumidor e, conforme orientação da Corte Especial do E. STJ (EAREsp 676.608 – feito paradigma – Tema 929), origina-se dado dano e cunho patrimonial de culpa objetiva do fornecedor, dispensando apuração de má-fé, sendo suficiente a prova do fato em contrato e o adimplemento de tais valores pelo consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar engano justificável, fato que não restou demonstrado no procedimento. A par, de tal entendimento, neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE REFORMADA PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. O e. Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos EAREsp 664.888/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS (Tema nº 929), à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese controvertida versa sobre definir as hipóteses de incidência da repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, determinar a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão. Entendimento pacificado no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da legitimidade da cobrança da tarifa de abertura de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem. Inteligência da súmula nº 566, do e. Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade da contratação do denominado seguro proteção financeira, que, embora mencione ser a contratação opcional, tal cláusula aparece previamente marcada, inviabilizando ao consumidor discuti-la, estando caracterizada a venda casada. Violação da norma prevista no inciso I, do artigo 39, do CDC. Restituição em dobro, considerado inexistir engano justificável da instituição financeira recorrida. Juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01047915620168190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Logo, haja vista que nos autos foram declaradas nulas por ilicitude às tarifas atinentes à Avaliação do Bem e Seguros, compete ao banco/promovido, restituí-las em dobro em favor do promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas e tão somente para, nos termos dos arts. 19, I, CPC c/c 51, §§1º, I e §2º, do CDC e 166, VII, do CC, DECLARAR NULA a taxa/tarifa relativas à avaliação do bem, devendo serem RESTITUÍDAS EM DOBRO, com valores corrigidos monetariamente, DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0800941-26.2025.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO. REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, promovida por AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, em face de REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em razão de celebração de contrato de financiamento. Na exordial, em síntese, inicialmente, requer a parte promovente declaração de nulidade de SEGURO PRESTANISTA – R$ 1,220,15 (mil duzentos e vinte reais e quinze centavos), REGISTRO DE CONTRATO – R$ 141,76 (cento e quarenta e um reais e setenta e seis centavos); TARIFA DE CADASTRO – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta); TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM –R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove centavos). Em sede de contestação, a instituição financeira promovida defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilício, rogando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica acostada (ID 113669709). Breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas, sendo inútil e protelatória a oitiva da parte autora, como requerida pela instituição financeira, uma vez que o caso dos autos versa unicamente sobre matéria de direito. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica da preliminar suscitada pela instituição financeira. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Pronuncia-se a promovida pela ausência de interesse da parte promovente em razão da inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem apreciação de mérito. De acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Desse modo, por não subsistir obrigatoriedade de resolução das demandas na via administrativa, não há que se falar em "falta de interesse de agir". Por outro lado, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito (controvérsia dos fatos) como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. Nesse sentido: INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. (TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100) Assim, rejeito a presente preliminar de carência da ação. MÉRITO 1. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACESSÓRIAS Na vigência da Res. CMN 2.303/96 os serviços bancários não eram regulados de modo tão objetivo, ao passo de que tal liberdade possibilitava a cobrança indiscriminada de serviços bancários por vezes básicos e/ou essenciais, bastando para tanto que o serviço fosse efetivamente contratado e prestado, ressalvada a possibilidade de anulação da cláusula mediante a constatação de abusividade em cada caso concreto. A partir desse cenário, qual seja, ausência de clareza e padronização mínima que possibilitasse a prestação desses serviços com prestação de informações ao consumidor, a autoridade monetária, no exercício do poder de regulação imputando-lhe pelo art. 1922, CF c/c art. 4º3, VI e IX e art. 174, ambos da Lei 4.595/64, editou a Res. CMN 3.518/07, revogando a anterior e, a partir da vigência desta em 30.04.2008, passou a discriminar serviços bancários, elencando as espécies, nos termos do art. 1º, §1º, II, classificando-as e discriminando as respectivas hipóteses de incidência, em serviços: ESSENCIAIS – não passíveis de tarifação (art. 2º, rol); PRIORITÁRIOS – disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 3º, rol); ESPECIAIS – dispostos em legislação específica (art. 4º); e DIFERENCIADOS – são serviços extraordinários, disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 5º, rol). Desta feita, houve uma melhor regulação relativa à cobrança pelos serviços bancários, face melhor esclarecimento do que venha a ser os serviços prestados pelas pessoas integrantes do SFN, atendendo ao direito básico à informação adequada ao consumidor (art. 6º, III5, CDC) e, neste sentido, no tocante à cobrança pela prestação daqueles serviços insculpidos e autorizados pela autoridade reguladora por meio de Resoluções do CMN, a partir da Res. 3.518/07 e Circ. BACEN 3.371/07 (vigência em 30.04.2008 - Res. 3.919/10 (Vigente desde 01/03/2011)), sedimentou-se o entendimento de que desde que previsto no instrumento contratual, sendo efetivamente prestado e, quando inerente à própria atividade da instituição seja permitida ao consumidor diligenciar para desonerar-se da cobrança, conforme disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Galotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618, 619, 620 e 621, tendo originado as Súmula 565 e 566/STJ. Bem como, no tocante ao valor indicado da tarifa, este NÃO pode ser EXCESSIVAMENTE ONEROSO à natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E. STJ ao julgar os Resp's repetitivos 1.578.526, 1.578.553 e 1.578.490/SP, publicada DJE em 06/12/2018, tem-se por legítima a tarifação. Por fim, importa frisar que no âmbito processual, sedimentou-se entendimento de que, apenas aquelas cláusulas expressamente dispostas como controvertidas na exordial podem ser objeto de cognição pelo Juízo, vedado o exame ex officio, conforme tese firmada no TEMA 36, originando a Súmula 381/STJ. Feitas as observações afetas às regras gerais sobre abusividade e exame do Juízo sobre as cláusulas inerentes à prestação de serviços bancários, passo ao exame daquelas expressamente indicadas/controvertidas. 1.1. Serviços de Terceiros – disposições gerais Os negócios jurídicos concernentes às operações financeiras para aquisição de bens, têm adotado a estipulação de cláusulas remuneratórias relativas a custos pelos serviços de terceiros no negócio, onde, para fins de classificação das espécies, tem-se as seguintes: a. Registro de Contrato; b. Tarifa de Avaliação do Bem e; c. Seguros. Ademais, para fins de regularidade da cobrança, devem estas serem, cumulativamente, previstas ou não proibidas nas normas regulamentares expedidas pela autoridade monetária, que dispõe sobre as tarifas relativas à prestação de serviços bancários – Resolução CMN 3.518/07, vigente a partir de 30/04/2008, sendo revogada pela Resolução CMN 3.919/10 (vigente a partir de 01/03/2011) - bem como, devem estar expressamente previstas no instrumento contratual com a especificação precisa do serviço prestado pelo terceiro, sendo vedadas as cláusulas genéricas, nos termos do art. 6º, III e 52, III, ambos do CDC, bem como, no tocante ao valor indicado, este não pode ser excessivamente oneroso a natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E. STJ ao julgar os REsp's repetitivos 1578526, 1578553 e 1578490/SP, publicada DJE em 06/12/2018. No caso dos autos, tem-se que quanto a tal tarifa, o promovido dispôs na cláusula de nº 3, as indicações específicas quanto a que se refere dado encargo, consignando que atende aos custos relativos à “inserção de gravame e custos de comercialização do financiamento (correspondente bancário)”, logo, passo ao exame da legalidade de tais operações em face do negócio. a. Registro de Contrato e Tarifa de Cadastro No tocante a esta espécie tarifária de serviço de terceiro, esta relaciona-se com os custos relativos ao REGISTRO do contrato junto ao órgão de trânsito correspondente, tendo por finalidade “gravar” o bem quando objeto de garantia real, averbando-se o CRV e, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, CC, atribuição esta que compete ao comprador arcar com tal encargo registral, observando-se as regras relativas a este procedimento expedidas pela autoridade nacional do trânsito, por meio da Resolução CONTRAN 689/17, logo, diante destes aspectos, o STJ fixou tese no sentido de que havendo no documento (CRV) a averbação finalística do registro, dar-se por satisfeito o requisito para validade de tal cláusula. Desta forma, regularmente perfectibilizando a cobrança de aludida tarifa. b. Tarifa de Avaliação do Bem No tocante a esta espécie tarifária de serviço, verifica-se que tem-se por legítima tal tarifação, conforme observa-se conforme observa-se das Resoluções CMN 3.518/07, art. 5º, V (revogada) e 3.919/10, art. 5º, VI (vigente), classificando-se como serviço DIFERENCIADO. Assim, diante deste cenário normativo, o STJ fixou tese considerando legítimas as cobranças relativas a esta espécie tarifária, desde que seja comprovado pela IF (Instituição Financeira), por meio de laudo técnico que o serviço efetivamente foi realizado, não confundindo-se o laudo técnico com a estipulação pelo vendedor ao precificar o bem e tampouco com acesso a cotações de preços. Analisando os autos com base em tais premissas, percebe-se que não cuidou o promovido de juntar aos autos tal documento, desta forma, não admitindo-se legítima dada cobrança conforme ocorrera, motivo pelo qual deve-se declarar a nulidade, ante a ausência de elemento que funde aludida cobrança. c. Seguro No tocante a esta espécie tarifária de serviço de terceiro, o STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao apreciar a legalidade dessas cobranças, fixou tese no sentido de que, não obstante as demais regras mínimas insculpidas na proteção ao consumidor, para fins de não configurar tal operação como VENDA CASADA, conduta proibida na relação consumerista, consoante art. 39, I, CDC, tal cláusula deve restar caracterizada como 1º. OPTATIVA e 2º. DEVENDO GARANTIR AO CONSUMIDOR a LIVRE ESCOLHA quanto à seguradora que deseje contratar (liberdade de contratar), sendo vedada à atribuição automática e exclusiva de uma única Seguradora, devendo ser declarada a nulidade nos termos do art. 51, IV, §1º, I, CDC. No caso dos autos, verifico que o seguro contratado está aparte do contrato principal, não havendo indícios de venda casada. Portanto, concluo pela legalidade da contratação e cobrança. 2. DA RESTITUIÇÃO PELA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC que a cobrança indevida resulta em restituição em dobro em favor do consumidor e, conforme orientação da Corte Especial do E. STJ (EAREsp 676.608 – feito paradigma – Tema 929), origina-se dado dano e cunho patrimonial de culpa objetiva do fornecedor, dispensando apuração de má-fé, sendo suficiente a prova do fato em contrato e o adimplemento de tais valores pelo consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar engano justificável, fato que não restou demonstrado no procedimento. A par, de tal entendimento, neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE REFORMADA PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. O e. Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos EAREsp 664.888/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS (Tema nº 929), à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese controvertida versa sobre definir as hipóteses de incidência da repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, determinar a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão. Entendimento pacificado no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da legitimidade da cobrança da tarifa de abertura de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem. Inteligência da súmula nº 566, do e. Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade da contratação do denominado seguro proteção financeira, que, embora mencione ser a contratação opcional, tal cláusula aparece previamente marcada, inviabilizando ao consumidor discuti-la, estando caracterizada a venda casada. Violação da norma prevista no inciso I, do artigo 39, do CDC. Restituição em dobro, considerado inexistir engano justificável da instituição financeira recorrida. Juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01047915620168190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Logo, haja vista que nos autos foram declaradas nulas por ilicitude às tarifas atinentes à Avaliação do Bem e Seguros, compete ao banco/promovido, restituí-las em dobro em favor do promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas e tão somente para, nos termos dos arts. 19, I, CPC c/c 51, §§1º, I e §2º, do CDC e 166, VII, do CC, DECLARAR NULA a taxa/tarifa relativas à avaliação do bem, devendo serem RESTITUÍDAS EM DOBRO, com valores corrigidos monetariamente, DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.