Joao Batista Lopes x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0800895-28.2025.8.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800895-28.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito com pedido de tutela c/c restituição de valores em dobro c/c danos morais proposta por JOÃO BATISTA LOPES em face do BANCO BMG S.A., na qual pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado (RMC) em seu contracheque. Inicialmente, recebo a emeda à inicial do id. 185365872. Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Mediante análise da inicial e dos documentos a ela acostados denoto que de fato pende desconto nos vencimentos do autor no valor informado na petição inicial. Todavia, em uma análise perfunctória, não ficou demonstrada a ilegalidade dos descontos questionados. A parte ré juntou no id. 170165635 o histórico de seus empréstimos consignados onde se verifica que o autor contratou vários empréstimos, inclusive na modalidade questionada nos autos com outras instituições financeiras, não podendo alegar que desconhecia a referida modalidade. Ressalto, ainda, que os descontos no contracheque são comprovados desde o ano de 2019 e que desde esta data o autor já estava ciente de que não havia contratado empréstimo consignado, sabia do valor das parcelas e de como elas seriam pagas, o que afasta a alegação de urgência do pleito. Assim, entendo que não está demonstrada a probabilidade do direito do autor, nem vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, uma vez que não estão presentes seus requisitos ensejadores, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite (m)-se. Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes. Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, ante a superioridade técnica e financeira da ré, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o que importa na transferência à empresa ré do ônus de provar que foi celebrado com a autora o contrato, objeto da presente. Intime-se. BARRA MANSA, 23 de junho de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular