Maria Eduarda Carvalho Pontes x Pagbank Participacoes Ltda

Número do Processo: 0800877-49.2024.8.19.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Iguaba Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV. PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800877-49.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA CARVALHO PONTES RÉU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA CARVALHO PONTES em face de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando a ocorrência de movimentação financeira não autorizada e bloqueio indevido de valores em sua conta digital administrada pela ré. Sustenta a autora que, em 15/03/2023, após realizar o pagamento de uma consulta médica, constatou saldo insuficiente em sua conta, a qual, segundo verificou posteriormente, estava bloqueada. A autora afirma que, ao contatar a instituição ré, foi informada da realização de uma transferência via PIX, no valor de R$ 426,20, para terceiro de nome Andrea Cristina Miguel da Silva Braz, operação esta não autorizada. Alega não ter obtido solução do réu, motivo pelo qual requereu a devolução do valor e indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço e do bloqueio de sua conta. Em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, com determinação para designação de audiência de conciliação com citação da parte ré. Citada a parte ré, apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pelos fatos seria de terceiros. Alegou, ainda, a necessidade de denunciação da lide e a incompetência deste juízo, por entender inviável a demanda no rito comum sem a presença do terceiro suposto beneficiário da transferência. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, invocando o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Afirmou que o sistema de segurança da plataforma PagSeguro é eficaz e que eventual acesso de terceiros à conta da autora decorreu de descuido exclusivo da consumidora com suas senhas e dispositivos, caracterizando, segundo a ré, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludente do nexo causal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e as alegações defensivas. Ressaltou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sustentando que a responsabilidade da ré é objetiva e que a ocorrência de fraude no âmbito da operação bancária configura risco do próprio negócio, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. Reforçou que jamais compartilhou dados sensíveis com terceiros e que a ausência de solução pela instituição financeira agravou a situação. As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual produção de provas momento em que ambas aduziram não mais as ter a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e gestora da conta digital utilizada pela autora, integra de forma direta a relação de consumo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A existência de eventual ato de terceiro não exclui, por si só, a legitimidade da instituição financeira para responder perante o consumidor. Em relação a denunciação a lide, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de transações eletrônicas é objetiva e decorre do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ. Portanto, a eventual responsabilização de terceiro pela prática de fraude não afasta o dever de segurança que recai sobre o réu, tampouco altera a dinâmica da responsabilização objetiva que rege as relações bancárias. Assim, revela-se incabível a denunciação da lide, sob pena de indevida inversão dos encargos da relação de consumo. A controvérsia posta nos autos é unicamente de direito e documental, estando suficientemente instruída para julgamento. Ambas as partes manifestaram-se no sentido de inexistirem outras provas a produzir. Dessa forma, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14, CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, excetuadas as hipóteses legais de excludente. No caso concreto, a parte autora comprovou que foi vítima de movimentação bancária não reconhecida e de bloqueio de sua conta, tendo sofrido prejuízo financeiro imediato. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar culpa de terceiro ou da própria autora, sem apresentar elementos técnicos que comprovassem a regularidade da operação, nem adotou providências efetivas para mitigar o dano, como o estorno da quantia ou o desbloqueio tempestivo da conta. Ainda que se alegue ausência de invasão sistêmica e que a transação tenha ocorrido por meio de dispositivo habitual, o risco do negócio é da instituição financeira, não sendo razoável impor ao consumidor o ônus da prova negativa sobre a autoria de operação fraudulenta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se trata de fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, a responsabilidade da ré é inequívoca. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o bloqueio indevido da conta e a transferência não autorizada de valor, ainda que modesto, são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável, por afetarem diretamente a segurança financeira da consumidora e configurarem falha na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 por ser valor proporcional com a ofensa ao direito da personalidade ofendido (integridade psicológica). Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas; Julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 426,20 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde a data do débito (15/03/2023) e com juros legais a partir da citação; Condenar a parte ré ao desbloqueio dos valores depositados em sua conta digital; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. IGUABA GRANDE, 27 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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