Maria Eduarda Carvalho Pontes x Pagbank Participacoes Ltda
Número do Processo:
0800877-49.2024.8.19.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Iguaba Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV. PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800877-49.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA CARVALHO PONTES RÉU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA CARVALHO PONTES em face de PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando a ocorrência de movimentação financeira não autorizada e bloqueio indevido de valores em sua conta digital administrada pela ré. Sustenta a autora que, em 15/03/2023, após realizar o pagamento de uma consulta médica, constatou saldo insuficiente em sua conta, a qual, segundo verificou posteriormente, estava bloqueada. A autora afirma que, ao contatar a instituição ré, foi informada da realização de uma transferência via PIX, no valor de R$ 426,20, para terceiro de nome Andrea Cristina Miguel da Silva Braz, operação esta não autorizada. Alega não ter obtido solução do réu, motivo pelo qual requereu a devolução do valor e indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço e do bloqueio de sua conta. Em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, com determinação para designação de audiência de conciliação com citação da parte ré. Citada a parte ré, apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pelos fatos seria de terceiros. Alegou, ainda, a necessidade de denunciação da lide e a incompetência deste juízo, por entender inviável a demanda no rito comum sem a presença do terceiro suposto beneficiário da transferência. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, invocando o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Afirmou que o sistema de segurança da plataforma PagSeguro é eficaz e que eventual acesso de terceiros à conta da autora decorreu de descuido exclusivo da consumidora com suas senhas e dispositivos, caracterizando, segundo a ré, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludente do nexo causal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e as alegações defensivas. Ressaltou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sustentando que a responsabilidade da ré é objetiva e que a ocorrência de fraude no âmbito da operação bancária configura risco do próprio negócio, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. Reforçou que jamais compartilhou dados sensíveis com terceiros e que a ausência de solução pela instituição financeira agravou a situação. As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual produção de provas momento em que ambas aduziram não mais as ter a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e gestora da conta digital utilizada pela autora, integra de forma direta a relação de consumo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A existência de eventual ato de terceiro não exclui, por si só, a legitimidade da instituição financeira para responder perante o consumidor. Em relação a denunciação a lide, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes ocorridas no âmbito de transações eletrônicas é objetiva e decorre do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ. Portanto, a eventual responsabilização de terceiro pela prática de fraude não afasta o dever de segurança que recai sobre o réu, tampouco altera a dinâmica da responsabilização objetiva que rege as relações bancárias. Assim, revela-se incabível a denunciação da lide, sob pena de indevida inversão dos encargos da relação de consumo. A controvérsia posta nos autos é unicamente de direito e documental, estando suficientemente instruída para julgamento. Ambas as partes manifestaram-se no sentido de inexistirem outras provas a produzir. Dessa forma, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14, CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, excetuadas as hipóteses legais de excludente. No caso concreto, a parte autora comprovou que foi vítima de movimentação bancária não reconhecida e de bloqueio de sua conta, tendo sofrido prejuízo financeiro imediato. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar culpa de terceiro ou da própria autora, sem apresentar elementos técnicos que comprovassem a regularidade da operação, nem adotou providências efetivas para mitigar o dano, como o estorno da quantia ou o desbloqueio tempestivo da conta. Ainda que se alegue ausência de invasão sistêmica e que a transação tenha ocorrido por meio de dispositivo habitual, o risco do negócio é da instituição financeira, não sendo razoável impor ao consumidor o ônus da prova negativa sobre a autoria de operação fraudulenta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se trata de fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, a responsabilidade da ré é inequívoca. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o bloqueio indevido da conta e a transferência não autorizada de valor, ainda que modesto, são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável, por afetarem diretamente a segurança financeira da consumidora e configurarem falha na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 por ser valor proporcional com a ofensa ao direito da personalidade ofendido (integridade psicológica). Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas; Julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 426,20 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde a data do débito (15/03/2023) e com juros legais a partir da citação; Condenar a parte ré ao desbloqueio dos valores depositados em sua conta digital; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. IGUABA GRANDE, 27 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular