Processo nº 08008483820258205112
Número do Processo:
0800848-38.2025.8.20.5112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800848-38.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 30 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800848-38.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE GOMES RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE GOMES em face da APPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos qualificados na nos autos. Narra a parte autora que foram realizados descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, que alega não ter contratado. Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais na modalidade de indébito, e morais. Em despacho proferido por este juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação. Citada, a parte demandada se manifestou aos autos, aduzindo a suspensão processual por motivos de força maior, em razão de ser parte de operação “Sem Desconto”, investigação da Polícia Federal. Por fim, informou que procedeu com o cancelamento dos descontos e que em razão da operação, não poderia ofertar quaisquer propostas de acordo. Em segundo momento, juntou contestação aos autos, pugnando em síntese, pela não aplicação do CDC na demanda. No mérito, aduziu que as cobranças efetuadas são regulares e por isso, não há que se falar em cobrança indevida informando que o contrato inclusive encontrava-se cancelado. Alegou também, que a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Aberta a audiência constatou-se a ausência de ambas as partes, apesar de devidamente intimadas. A parte autora apresentou réplica impugnando os fundamentos da contestação, pugnou pela majoração dos valores de danos morais e ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito. II.1 – Do mérito. De início, quanto ao pedido de suspensão processual, não restou configurado na presente demanda, visto que, o simples fato de ser réu na investigação da Polícia Federal não caracteriza hipótese de impedimento de força maior. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão processual. Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas. A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4. Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 146114128), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIB. AAPPS UNIVERSO. Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à associação, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição. In casu, verificam-se 27 (vinte e sete) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 806,31 (oitocentos e seis reais e trinta e um centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito. Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição. Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito. Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023). Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído. Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização. Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral. No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana. Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação. Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor. No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em 22.06.2015). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) Declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB. AAPPS UNIVERSO); 2) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 806,31 (oitocentos e seis reais e trinta e um centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido e; 3) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800848-38.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE GOMES RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE GOMES em face da APPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos qualificados na nos autos. Narra a parte autora que foram realizados descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, que alega não ter contratado. Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais na modalidade de indébito, e morais. Em despacho proferido por este juízo, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação. Citada, a parte demandada se manifestou aos autos, aduzindo a suspensão processual por motivos de força maior, em razão de ser parte de operação “Sem Desconto”, investigação da Polícia Federal. Por fim, informou que procedeu com o cancelamento dos descontos e que em razão da operação, não poderia ofertar quaisquer propostas de acordo. Em segundo momento, juntou contestação aos autos, pugnando em síntese, pela não aplicação do CDC na demanda. No mérito, aduziu que as cobranças efetuadas são regulares e por isso, não há que se falar em cobrança indevida informando que o contrato inclusive encontrava-se cancelado. Alegou também, que a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil. Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Aberta a audiência constatou-se a ausência de ambas as partes, apesar de devidamente intimadas. A parte autora apresentou réplica impugnando os fundamentos da contestação, pugnou pela majoração dos valores de danos morais e ao final, requereu o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito. II.1 – Do mérito. De início, quanto ao pedido de suspensão processual, não restou configurado na presente demanda, visto que, o simples fato de ser réu na investigação da Polícia Federal não caracteriza hipótese de impedimento de força maior. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão processual. Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas. A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4. Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012). Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 146114128), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIB. AAPPS UNIVERSO. Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, principalmente por conta da não apresentação do contrato/adesão assinado pela parte autora referente a filiação à associação, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição. In casu, verificam-se 27 (vinte e sete) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 806,31 (oitocentos e seis reais e trinta e um centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito. Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição. Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito. Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVELIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023). Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído. Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização. Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral. No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana. Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação. Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor. No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em 22.06.2015). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) Declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB. AAPPS UNIVERSO); 2) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 806,31 (oitocentos e seis reais e trinta e um centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido e; 3) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito