Processo nº 08008312720228100119
Número do Processo:
0800831-27.2022.8.10.0119
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800831-27.2022.8.10.0119 AGRAVANTE: LUCIANO SILVA DE SÁ ADVOGADO: FRANCISCO WILLAME DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 24.906) AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Alegação de fraude em contrato por assinatura biométrica. Inovação recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, na qual se alegava fraude em contrato de empréstimo firmado por meio de assinatura biométrica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar alegações de fraude contratual sustentadas com base em geolocalização e IP do dispositivo, quando tais fundamentos não foram suscitados na apelação nem nas manifestações anteriores, configurando inovação recursal. III. Razões de decidir As alegações de fraude baseadas em aspectos técnicos do contrato, como geolocalização e IP, foram apresentadas somente no agravo interno, não tendo sido trazidas na petição inicial, apelação ou demais manifestações processuais, configurando inovação recursal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno, quando as questões não foram suscitadas de forma específica e fundamentada nas fases anteriores do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.445.844/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1368773/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 04.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Luciano Silva de Sá, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID 31388883), em julgamento monocrático, que negou provimento à apelação interposta. Irresignado, em suas razões (ID 32643348), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao considerar válida a assinatura biométrica constante no contrato, uma vez que a geolocalização e o IP do dispositivo utilizado pertencem a localidade diversa daquela em que reside, indicando fraude. Argumenta ser parte hipossuficiente, invocando o princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com juízo de retratação da decisão monocrática ou remessa do recurso ao órgão colegiado. Contrarrazões no ID 34342796. É o relatório. VOTO Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugna a decisão agravada, trazendo questões que não foram examinadas por esta relatoria. O agravante passa a sustentar inviabilidade técnica da assinatura biométrica, com base em alegações relativas à geolocalização e ao endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação, buscando, com isso, comprovar a fraude. Ocorre que referidos argumentos não foram suscitados de forma específica e fundamentada na apelação cível originária, tampouco na petição inicial ou nas manifestações processuais anteriores. Ao contrário, apenas alegações genéricas de fraude foram apresentadas, sem a devida impugnação técnica ao documento contratual desde o momento em que foi acostado aos autos. Assim, as alegações não foram apresentadas no momento oportuno, mas, somente, no presente agravo interno, configurando inovação recursal insuscetível de análise. Portanto, inviável a apreciação de questão somente apresentada no presente agravo interno. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Assim, constata-se manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. É vedada a inovação de tese recursal nas razões do agravo interno. Precedente: AgInt no REsp 1.709.936/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2018. [...] (AgInt no REsp 1.445.844/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1368773 ES 2018/0247051-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifei) Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de junho de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800831-27.2022.8.10.0119 AGRAVANTE: LUCIANO SILVA DE SÁ ADVOGADO: FRANCISCO WILLAME DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 24.906) AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Alegação de fraude em contrato por assinatura biométrica. Inovação recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, na qual se alegava fraude em contrato de empréstimo firmado por meio de assinatura biométrica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar alegações de fraude contratual sustentadas com base em geolocalização e IP do dispositivo, quando tais fundamentos não foram suscitados na apelação nem nas manifestações anteriores, configurando inovação recursal. III. Razões de decidir As alegações de fraude baseadas em aspectos técnicos do contrato, como geolocalização e IP, foram apresentadas somente no agravo interno, não tendo sido trazidas na petição inicial, apelação ou demais manifestações processuais, configurando inovação recursal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno, quando as questões não foram suscitadas de forma específica e fundamentada nas fases anteriores do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.445.844/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1368773/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 04.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Luciano Silva de Sá, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID 31388883), em julgamento monocrático, que negou provimento à apelação interposta. Irresignado, em suas razões (ID 32643348), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao considerar válida a assinatura biométrica constante no contrato, uma vez que a geolocalização e o IP do dispositivo utilizado pertencem a localidade diversa daquela em que reside, indicando fraude. Argumenta ser parte hipossuficiente, invocando o princípio da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com juízo de retratação da decisão monocrática ou remessa do recurso ao órgão colegiado. Contrarrazões no ID 34342796. É o relatório. VOTO Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugna a decisão agravada, trazendo questões que não foram examinadas por esta relatoria. O agravante passa a sustentar inviabilidade técnica da assinatura biométrica, com base em alegações relativas à geolocalização e ao endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação, buscando, com isso, comprovar a fraude. Ocorre que referidos argumentos não foram suscitados de forma específica e fundamentada na apelação cível originária, tampouco na petição inicial ou nas manifestações processuais anteriores. Ao contrário, apenas alegações genéricas de fraude foram apresentadas, sem a devida impugnação técnica ao documento contratual desde o momento em que foi acostado aos autos. Assim, as alegações não foram apresentadas no momento oportuno, mas, somente, no presente agravo interno, configurando inovação recursal insuscetível de análise. Portanto, inviável a apreciação de questão somente apresentada no presente agravo interno. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Assim, constata-se manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. É vedada a inovação de tese recursal nas razões do agravo interno. Precedente: AgInt no REsp 1.709.936/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2018. [...] (AgInt no REsp 1.445.844/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1368773 ES 2018/0247051-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifei) Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de junho de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15