Joao Marques Farias x Banco Bpn Brasil S.A

Número do Processo: 0800823-49.2024.8.10.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800823-49.2024.8.10.0032 - PJE. APELANTE: JOÃO MARQUES FARIAS. ADVOGADO: ALINE SA E SILVA (OAB/MA 27484-A). APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53389). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE IGNORA AS DIVERGÊNCIAS DOCUMENTAIS JUNTADA AOS AUTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. APELO PROVIDO. I. Configura-se cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, não ocorrendo a produção de provas necessária a dirimir controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da demanda, devendo haver o retorno dos autos à origem (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). II. Não tendo sido apreciadas em sua inteireza as questões suscitadas pelo autor em réplica (ID 45593337), bem como nas razões do presente recurso (ID 45593547), está-se diante de julgamento citra petita, ensejando a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo originário para emissão de novo decisum. III. No caso em análise, dúvidas pertinentes quanto à validade do contrato, ensejam a necessidade de perícia, devendo a parte e patrono serem alertados quanto às reprimendas, por possível violação dos arts. 77 e 80 do CPC. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO MARQUES FARIAS, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face do BANCO BPN BRASIL S/A., que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil conforme dispositivo in verbis: “Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, tornando sem efeito a decisão de ID n. 118033145. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85”. A parte apelante, em suas razões, dentre outros argumentos, alega a nulidade da sentença de base por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de juntada aos autos do contrato objeto da lide para a realização de prova pericial na assinatura constante no termo contratual. Aduz que a devida instrução probatória, com a juntada do contrato e a realização de perícia grafotécnica, revela-se imprescindível para o deslinde do feito. Ao final, requer a nulidade da sentença e, consequentemente, que os autos retornem ao primeiro grau, com a reabertura da fase instrutória, para a produção de provas, dentre elas, a perícia documental e grafotécnica. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. A d. PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Analisando os fatos articulados em sede de Apelação, entendo que seja caso de anulação do julgado. Explico. Conforme relatado, trata-se na origem de ação indenizatória onde se discute a validade de suposto contrato fraudulento em nome da autora. Com efeito, configura-se cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, não ocorrendo a produção de provas necessárias para dirimir controvérsias acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da demanda, devendo haver o retorno dos autos à origem (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Neste ponto, a sentença é citra/infra petita no aspecto objetivo, quando o juiz fica aquém do pedido do autor, ou deixa de enfrentar e/ou decidir a causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 848, entende ser caso de anulação do julgado quando se está diante de sentença citra petita, verbis: “não restam dúvidas que havendo sentença citra petita, o juiz terá de alguma forma se omitido em sua sentença (….) No tocante a esta omissão, quanto ao enfrentamento da causa de pedir, a anulação da decisão se justifica se as matérias foram suscitadas (pelo réu ou autor), mas não enfrentadas, não estando a causa madura para julgamento”. No caso em análise, dúvidas pertinentes quanto à assinatura aposta ao contrato ensejam a necessidade de perícia, sobretudo suscitada pelo autor em réplica (ID 45593337), bem como nas razões do presente recurso (ID 45593547). Sobre a necessidade de anulação da sentença para enfrentamento dos pontos omissos da causa de pedir ou da defesa os Tribunais Superiores e esta Egrégia Câmara assim se posicionam: STJ: SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS NO APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Não há falar em nulidade do processo, ante a falta de intimação do requerido, após a distribuição do feito no Juízo competente, porquanto não restou demonstrado nos autos que havia prazo remanescente para apresentação de contestação e somente há nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo. II. Detectada a incongruência da sentença com a exordial, por ter sido proferida aquém da pretensão autoral deduzida ou não enfrentadas as teses de defesa, deve ser declarada a sua nulidade, porque insanável na instância derivada, impondo-se o retorno dos autos à primeira instância, para que outra seja prolatada (STJ - AREsp: 1087621 GO 2017/0087569-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/10/2019) TJ/MA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SILÊNCIO DO JUIZ. NÃO APRECIAÇÃO EM SUA INTEIREZA DOS PLEITOS FORMULADOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. PROVIMENTO. I - não tendo sido apreciadas em sua inteireza as questões levantadas pelo autor e contestadas pelo réu, não sendo decididas na sentença, sequer sucintamente, está-se diante de julgamento citra petita, ensejando a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo originário para emissão de novo decisum;II - apelação provida. (ApCiv 0026912017, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018 , DJe 24/05/2018). Todavia, em todo caso, as partes devem estar cientes das reprimendas por possível violação dos arts. 77 e 80 do CPC (litigância por má-fé e ato atentatório à Justiça). Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial grafotécnica e/ou documental. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800823-49.2024.8.10.0032 APELANTE: JOÃO MARQUES FARIAS Advogada do APELANTE: ALINE SÁ E SILVA - OAB/MA 27.484-A APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A. Advogado do APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB/RS 53.389 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por JOÃO MARQUES FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos da presente Ação Cível, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em consulta ao sistema eletrônico PJE, constata-se que houve interposição anterior do Agravo de Instrumento n.º0827592-93.2024.8.10.0000, distribuído em 13/11/2024, para a Primeira Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, sob a relatoria do Gabinete do Desembargador Antonio Guerreiro Junior – Juiz em respondência Dr. Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Diante disso, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do Assento Regimental no 1, de 22 de fevereiro de 2023, cuja alteração se deu pela publicação do ASSENTREG-GP – 12024, em 06/03/2024 e art 293 do RITJMA, devem ser os autos redistribuídos, por prevenção, ao supramencionado relator ou ao seu sucessor. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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