Processo nº 08008052820228100087
Número do Processo:
0800805-28.2022.8.10.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Governador Eugênio Barros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800805-28.2022.8.10.0087 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CRUZ REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada juntou petição informando o pagamento do débito. A advogada da parte exequente formulou requerimento pleiteando a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 35% do montante recebido pelo cliente e mais 20% dos honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 50, dispõe que, na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários, quando acrescidos aos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente. Todavia, a jurisprudência pátria tem entendido que a fixação de honorários contratuais em percentual superior a 30% do proveito econômico obtido pelo cliente pode ser considerada excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e moderação que devem nortear a relação contratual entre advogado e cliente. Nesse sentido: Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Retenção de mais de 50% de honorários advocatícios. Configuração. Advogado que celebra contrato de honorários advocatícios, com cláusula quota litis, em demanda previdenciária, e retém 50% dos valores auferidos pelo cliente, mais os honorários sucumbenciais, comete infração ético-disciplinar.” (CFOAB. RECURSO N. 49.0000.2017.006251-2/SCA-STU. Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira. EMENTA N. 031/2018/SCA-STU. DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 551 E 557 § 1º-A, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE. Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos recorridos, por procuração destes, e os recorrentes. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e 557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental. Precedentes. A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a contraprestação devida pelo serviço contratado. 6. Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo. A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese. O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do valor do imóvel dos recorridos. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ. Terceira Turma. REsp 1731096. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018) No caso em tela, considerando que a causídica informa que a cláusula contratual estabelece honorários em 35% do valor recebido, e que a advogada também faz jus aos honorários sucumbenciais fixados nos autos, entendo que o percentual contratado excede o limite considerado razoável pela jurisprudência. Ainda, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro parcialmente o pedido formulado no ID 141521150 e determino a expedição de alvará em favor da advogada da parte exequente, limitado ao percentual de 30% sobre o valor recebido pelo cliente, referente aos honorários contratuais, bem como expeça-se alvará do valor remanescente a parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros