Processo nº 08007702920238100024
Número do Processo:
0800770-29.2023.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800770-29.2023.8.10.0024 1º APELANTE/2º APELADA: EULINA DA COSTA LIMA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, Estado do Maranhão, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, ajuizada por Eulina da Costa Lima em face de Banco Bradesco S.A. Na decisão de primeiro grau (id 46378554), o magistrado declarou inexistente a contratação do cartão de crédito consignado, condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00, determinou juros de mora de 1% ao mês contados da citação, correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (id 46378555), alegando litigância predatória da parte autora, inexistência de dano moral, validade da contratação do cartão com reserva de margem consignável, ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro, pedido subsidiário de devolução simples, compensação de eventual saldo e redução do quantum indenizatório. A autora também apelou (id 46378559), requerendo majoração do dano moral, aplicação dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, correção monetária dos danos materiais conforme a Súmula 43 do STJ e aumento da verba honorária, reiterando que não houve contratação válida e que o banco não apresentou instrumento contratual nem comprovante do crédito supostamente liberado. O réu apresentou contrarrazões ao recurso da autora (id 46378561), pugnando pela manutenção integral da sentença, reafirmando a regularidade do contrato, a suficiência do valor indenizatório e renovando a impugnação à gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal, este diz respeito à majoração dos danos morais arbitrados em favor da parte autora e à devolução em dobro de todos os valores efetivamente descontados. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369 […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (grifei) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Ressalto que o banco já foi condenado em restituição em dobro pelos valores cobrados, motivo pelo qual o pedido da parte autora nesse sentido não merece maiores reparos. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO 1º APELO para condenar o 1º apelado em indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes e NEGAR PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800770-29.2023.8.10.0024 1º APELANTE/2º APELADA: EULINA DA COSTA LIMA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, Estado do Maranhão, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, ajuizada por Eulina da Costa Lima em face de Banco Bradesco S.A. Na decisão de primeiro grau (id 46378554), o magistrado declarou inexistente a contratação do cartão de crédito consignado, condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00, determinou juros de mora de 1% ao mês contados da citação, correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (id 46378555), alegando litigância predatória da parte autora, inexistência de dano moral, validade da contratação do cartão com reserva de margem consignável, ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro, pedido subsidiário de devolução simples, compensação de eventual saldo e redução do quantum indenizatório. A autora também apelou (id 46378559), requerendo majoração do dano moral, aplicação dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, correção monetária dos danos materiais conforme a Súmula 43 do STJ e aumento da verba honorária, reiterando que não houve contratação válida e que o banco não apresentou instrumento contratual nem comprovante do crédito supostamente liberado. O réu apresentou contrarrazões ao recurso da autora (id 46378561), pugnando pela manutenção integral da sentença, reafirmando a regularidade do contrato, a suficiência do valor indenizatório e renovando a impugnação à gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal, este diz respeito à majoração dos danos morais arbitrados em favor da parte autora e à devolução em dobro de todos os valores efetivamente descontados. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369 […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (grifei) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Ressalto que o banco já foi condenado em restituição em dobro pelos valores cobrados, motivo pelo qual o pedido da parte autora nesse sentido não merece maiores reparos. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO 1º APELO para condenar o 1º apelado em indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes e NEGAR PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2