Adilson Valerio Dos Santos x Municipio De Jacarau

Número do Processo: 0800698-93.2025.8.15.1071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Jacaraú
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Jacaraú | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800698-93.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia] AUTOR: ADILSON VALERIO DOS SANTOS Nome: ADILSON VALERIO DOS SANTOS Endereço: LOTEAMENTO VISTA SERRANA, sn, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797, BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807 REU: MUNICIPIO DE JACARAU Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 de junho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário. Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo. Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que cada Município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação. Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção. Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes. Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em aproximadamente 120 processos perante o PJE Mídias. Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0800526-54.2025.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo. Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=NVOhbhBZmu4Sp7JobYna Presenças específicas. Foi requerido, que constasse expressamente o nome dos seguintes advogados, que foram enviados pelo Chat, sem prejuízo dos demais advogados presentes: JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - OAB/PB 31511 Francisco Carlos Meira da Silva, Procurador do Município de Jacaraú Nielson Chagas - Advogado Laédina N. Camplelo Procuradoria do Município de Lagoa de Dentro Anna Beatriz Carvalho Galvão De Figueiredo Bruno Vinnicius Soares da Silva. OAB 26.807 Charles Matias Henrique de Pontes Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva Allison Batista Carvalho Muryllo Monteiro - MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA-PB Proposta de Acordo do Município de Lagoa de Dentro. Como próximo passo, a procuradoria do Município de Lagoa de Dentro apresentou uma sugestão genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança e vínculo mediante contrato. O Município esclareceu que, no caso de interesse manifesto por alguma das partes, a proposta ainda seria levada ao Prefeito para apresentar concordância e validação. A proposta oferecida seria que o Município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras ou relatório do sagres, que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias. Além disso, no caso de contrato, iria pagar o FGTS. Sendo que o valor seria pago com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 45 dias após a intimação da homologação pelo juízo. O valor acordado, depois do decréscimo, também ficaria limitado ao teto para pagamento por RPV. Esclarecendo, calcula-se o débito na forma acordada, aplica a redução de 50% e, se o resultado for superior ao teto, o acordo fica limitado ao teto. Até o final da audiência, não houve aceitação da proposta. Pedido específico de apresentação de documentos: O Município de Lagoa de Dentro requereu, especificamente, um prazo específico para juntar novos documentos: 0800725-76.2025.815.1071 Com relação a esse processo fica estabelecido o seguinte: Concedido o prazo de 15 dias para o autor impugnar a contestação. Concedido o prazo de 10 dias (contado em dobro) para o Município juntar documentos. Concedido o prazo de 40 dias para o autor impugnar os documentos eventualmente juntados nos termos do pedido retro. Do processo 0800623-54.2025.815.1071 Verificou-se que os documentos deste feito foram juntados em sigilo e não houve disponibilização de visualização para a parte promovida. Diante disso, foi reaberto o prazo de 30 dias para que a fazenda pudesse contestar. Determino que se proceda com a liberação de exibição para as partes. Da contestação em audiência. Verificou-se que não foi apresentada contestação nos processos 0800693-71.2025.815.1071 e 0800699-78.2025.815.1071. Diante disso, o Procurador do MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA-PB pediu para apresentar contestação em audiência. O Dr. Aeberton Macedo impugnou o pedido do município de Curral de Cima para apresentar a contestação oralmente, argumentando que a legislação estabelece prazo para apresentação até a instalação da audiência. O juízo indeferiu a impugnação, considerando a possibilidade de receber a contestação em audiência, especialmente por não haver efeito de revelia contra a fazenda pública. Em seguida, dada a palavra ao Procurador que apresentou contestação em audiência, nos seguintes termos: Tratam-se, em apertada síntese, de Ações de Cobrança. Na oportunidade, o Município destaca a inexistência de verba a serem pagas aos promoventes, já que a Edilidade cumpriu rigorosamente todas as obrigações existentes. Nesse diapasão, conforme o art. 373, I, do CPC, cabe aos autores provarem os fatos constitutivos de seu direito. Não basta alegar que não recebeu verbas supostamente devidas, como no caso o FGTS. A simples alegação de vínculo e omissão da Administração não bastam para a procedência do pedido. Nesse desiderato, o pedido formulado pela Muryllo Monteiro A simples alegação de vínculo e omissão da Administração não bastam para a procedência do pedido. Nesse desiderato, o pedido formulado pelas partes autoras merecem ser julgados IMPROCEDENTES, por falta de amparo legal e jurisprudencial. São os termos das contestações. Foi dito pelo juízo que, diante da não apresentação de questões preliminares ou documentos, não seria o caso de prazo para impugnação. No entanto, o advogado da parte autora nas ações, o Dr. Aeberton Macedo, pediu a palavra e manifestou que a promovida não fez prova de sua alegação, nem de que tinha cumprido com o pagamento do FGTS das promovidas. Ressaltou que as promoventes exerceram atividades laborativas junto ao município por 4 anos ininterruptos, sem qualquer concurso público, o que demonstra a violação que dispõe a Constituição Federal e que não restou demonstrado pelo município que tenha excepcional interesse público. Da produção de prova em audiência. Os Municípios de Curral de Cima e Jacaraú foram expressos em apontar que já apresentaram contestação. Os Municípios de Curral de Cima e Jacaraú foram expressos em manifestar que não possuem mais provas para apresentar e nem tem interesse na produção de prova em audiência. O advogado de ANIELLY RODRIGUES SOUSA nos autos do processo 0800333-39.2025.8.15.1071 manifestou interesse de produção de provas em audiência. Diante disso, após o prazo de impugnação, deverá ser feita conclusão dos autos para análise sobre o requerimento dessa produção de prova. Do requerimento de inversão do ônus da prova. O Dr. Adilson Alves, apresentou requerimento de inversão do ônus da prova, nos processo que envolvem alegação vínculo com o Município mediante contrato que, na alegação da parte autora, deve ser considerado nulo, para impor ao Município o ônus de apresentar nos autos tais contratos. Foi decidido pelo juízo que, na situação indicada pelo advogado, existe uma situação dinâmica do ônus probatório, diante da evidente dificuldade técnica, para quem quer que seja, exceto o próprio Município, de obtenção de comprovação documental do que é necessários ao julgamento do feito e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, assim como considerando a prova documental de que de fato houve uma relação trabalhista, nos termos do art. 373, §1º do CPC, é possível estabelecer O ÔNUS DA PROVA DE DESFAVOR DO MUNICÍPIO para que, caso não reconheça a existência da contratação na forma indicada na inicial, informe de forma OBJETIVA qual foi a natureza da da relação trabalhista, o período de trabalho e a remuneração, tudo isso, respaldado pela documentação comprobatória, sob pena da interpretação dos fatos de acordo com a alegação da parte adversária. Para tanto, fica concedido o prazo de 10 dias, em dobro, para manifestação do Município sobre esse tema. Dos processos com impugnação nos autos e prontos para sentença. Os processos abaixo relacionados já contam com contestação e impugnação. Já houve manifestação expressa de que as partes não pretendem mais produzir provas. Diante disso deverão ser conclusos para sentença. 0800619-17.2025.8.15.1071 0800697-11.2025.8.15.1071 0800572-43.2025.8.15.1071 0800637-38.2025.8.15.1071 0800527-39.2025.8.15.1071 0800620-02.2025.8.15.1071 0800599-26.2025.8.15.1071 0800590-64.2025.8.15.1071 0800621-84.2025.8.15.1071 0800574-13.2025.8.15.1071 0800591-49.2025.8.15.1071 0800666-88.2025.8.15.1071 0801436-18.2024.8.15.1071 080064-30.2025.8.15.1071 0800622-69.2025.8.15.1071 0800565-21.2025.8.15.1071 0800713-62.2025.8.15.1071 0800664-21.2025.8.15.1071 0800566-36.2025.8.15.1071 0800570-73.2025.8.15.1071 0800665-06.2025.8.15.1071 0800638-23.2025.8.15.1071 0800571-58.2025.8.15.1071 0800625-24.2025.8.15.1071 0800670-28.2025.8.15.1071 0800587-12.2025.8.15.1071 0800675-50.2025.8.15.1071 0800692-86.2025.8.15.1071 0800568-06.2025.8.15.1071 0800695-41.2025.8.15.1071 0800640-90.2025.8.15.1071 0800569-88.2025.8.15.1071 0800693-71.2025.8.15.1071 0800699-78.2025.8.15.1071 Da impugnação por parte dos autores. Com relação aos demais processos, foi concedido o prazo de 15 dias para que os autores possam apresentar impugnação. Foram esclarecidos que, caso haja juntada de documentação junto com a impugnação, será feita a intimação do Município para nova manifestação. Segue a relação dos processos tratados nesta audiência: 0800526-54.2025.8.15.1071 0800587-12.2025.8.15.1071 0800703-18.2025.8.15.1071 0800527-39.2025.8.15.1071 0800591-49.2025.8.15.1071 0800712-77.2025.8.15.1071 0800518-77.2025.8.15.1071 0800590-64.2025.8.15.1071 0800713-62.2025.8.15.1071 0800519-62.2025.8.15.1071 0800362-89.2025.8.15.1071 0800711-92.2025.8.15.1071 0800529-09.2025.8.15.1071 0800296-12.2025.8.15.1071 0800710-10.2025.8.15.1071 0800538-68.2025.8.15.1071 0800600-11.2025.8.15.1071 0800726-61.2025.8.15.1071 0800539-53.2025.8.15.1071 0800601-93.2025.8.15.1071 0800740-45.2025.8.15.1071 0800548-15.2025.8.15.1071 0800617-47.2025.8.15.1071 0800739-60.2025.8.15.1071 0800549-97.2025.8.15.1071 0800619-17.2025.8.15.1071 0800747-37.2025.8.15.1071 0800530-91.2025.8.15.1071 0800603-63.2025.8.15.1071 0800751-74.2025.8.15.1071 0800540-38.2025.8.15.1071 0800602-78.2025.8.15.1071 0800750-89.2025.8.15.1071 0800550-82.2025.8.15.1071 0800612-25.2025.8.15.1071 0800752-59.2025.8.15.1071 0800531-76.2025.8.15.1071 0800639-08.2025.8.15.1071 0800565-51.2025.8.15.1071 0800536-98.2025.8.15.1071 0800622-69.2025.8.15.1071 0800566-36.2025.8.15.1071 0800547-30.2025.8.15.1071 0800574-13.2025.8.15.1071 0801076-83.2024.8.15.1071 0800537-83.2025.8.15.1071 0800629-61.2025.8.15.1071 0800611-40.2025.8.15.1071 0801165-09.2024.8.15.1071 0800653-89.2025.8.15.1071 0800610-55.2025.8.15.1071 0800365-44.2025.8.15.1071 0800663-36.2025.8.15.1071 0800623-54.2025.8.15.1071 0800534-31.2025.8.15.1071 0800662-51.2025.8.15.1071 0800638-23.2025.8.15.1071 0800544-75.2025.8.15.1071 0800660-81.2025.8.15.1071 0800567-21.2025.8.15.1071 0800535-16.2025.8.15.1071 0800370-66.2025.8.15.1071 0800670-28.2025.8.15.1071 0800545-60.2025.8.15.1071 0800658-14.2025.8.15.1071 0800671-13.2025.8.15.1071 0800522-17.2025.8.15.1071 0800604-48.2025.8.15.1071 0800675-50.2025.8.15.1071 0800523-02.2025.8.15.1071 0800614-92.2025.8.15.1071 0800695-41.2025.8.15.1071 0800568-06.2025.8.15.1071 0800625-24.2025.8.15.1071 0800692-86.2025.8.15.1071 0800569-88.2025.8.15.1071 0800644-30.2025.8.15.1071 0800725-76.2025.8.15.1071 0800576-80.2025.8.15.1071 0800664-21.2025.8.15.1071 0800599-26.2025.8.15.1071 0800571-58.2025.8.15.1071 0800665-06.2025.8.15.1071 0800637-38.2025.8.15.1071 0800570-73.2025.8.15.1071 0800698-93.2025.8.15.1071 0800699-78.2025.8.15.1071 0800575-95.2025.8.15.1071 0800697-11.2025.8.15.1071 0800693-71.2025.8.15.1071 0800532-61.2025.8.15.1071 0800708-40.2025.8.15.1071 0800724-91.2025.8.15.1071 0800533-46.2025.8.15.1071 0800709-25.2025.8.15.1071 0800755-14.2025.8.15.1071 0800572-43.2025.8.15.1071 0800702-33.2025.8.15.1071 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 06 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: ADILSON VALERIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797, BRUNO VINNICIUS SOARES DA SILVA - PB26807 REU: MUNICIPIO DE JACARAU INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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