Deise Aparecida Batista De Carvalho e outros x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0800691-78.2025.8.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800691-78.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] RESPONSÁVEL: DEISE APARECIDA BATISTA DE CARVALHO AUTOR: L. G. F. D. C. RÉU: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada a advogado para representação judicial da parte deve estar devidamente formalizada. Em sede de processo eletrônico, aplica-se, ainda, o disposto no art. 1º, § 2º, alínea "a" da Lei nº 11.419/2006. Vejamos: “Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Tendo em vista que a plataforma ZapSign não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta para conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo. A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. Ação Revisional de Contratos de Empréstimos Pessoais c/c Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas e Ilegais, Realinhamento de Juros, Compensação de Valores Pagos e Repetição do Indébito. Extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC. Endereço da parte autora desatualizado. Frustrada tentativa de intimação pessoal. Necessidade de ratificação de assinatura eletrônica em documento de representação. Irresignação. Apelação - assiste razão parcial. Necessidade de esgotamento dos meios de contato previamente a extinção do feito, não observada. Arts. 256 e 257, NCPC. Não é possível verificar credenciamento da plataforma ZAPSIGN pelo ICP-BRASIL. Art. 10, §1º da Medida Provisória n 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Precedente desta Corte. Anulação da decisão alvejada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0832055-36.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002670-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/04/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais citados, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora (id. ), ante a ausência de assinatura digital qualificada conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006. Ante o exposto, DETERMINO que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se BELFORD ROXO, 21 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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