Maria Ivonete De Lima x Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil
Número do Processo:
0800691-73.2024.8.20.5153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800691-73.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA IVONETE DE LIMA Advogado(s): JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, LUZI TIMBO SANCHO, ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo e nas suas contrarrazões, sem omissão ou contradição a ser sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos nas razões recursais, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 4. A fundamentação consignada no julgado não apresenta vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado fundamentar a decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, sem obrigatoriedade de vinculação aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. 6. Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos de omissão, contradição e obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado impede o acolhimento dos embargos de declaração”. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte MARIA IVONETE DE LIMA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29252361) que, à unanimidade de votos, julgou provido em parte a apelação interposta pela parte ré, reformando a decisão de primeiro grau. Em suas razões de ID 29271291, aduz a parte embargante que os embargos têm a finalidade eliminar o vício de contradição e da omissão do acordão suso mencionado, bem como fazer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de outros recursos. Relata que “embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da parte recorrida ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, afastou a condenação por danos morais sob o argumento de que os descontos ocorreram em valor “ífimo” e que tal situação não caracterizaria ofensa suficiente a ensejar indenização extrapatrimonial, o que configura omissão e contradição.” Explica que a jurisprudência dos Tribunais é unânime que se trata de danos in re ipsa. Alega que foram violados os direitos da personalidade. Aduz que o julgado é contraditório, tendo em vista que reconheceu a ilicitude, porém afastou a indenização dos danos morais.; Prequestiona dispositivos que supostamente não foram expressamente analisados por esta Corte de Justiça. Por fim, pugna para que seja sanada a omissão e a contradição acima exposta e, subsidiariamente, requer o pronunciamento de toda a matéria para fins de interposição de outros recursos cabíveis. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a omissão e a contradição apontada não existe no caso concreto. Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos nas razões recursais, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada no presente momento. O acórdão em exame não merece reparos, visto que proferiu decisão de acordo com os fatos e os fundamentos jurídicos elencados nos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os pontos elencados nas razões do recurso foram analisadas por esta relatoria, tendo sido aplicado o direito aos fatos apresentados, não se podendo falar em omissão e contradição do presente julgado. Dessa forma, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, especialmente quanto ao cabimento dos danos morais almejado, não merecendo respaldo, portanto, as alegações dos presentes embargos de declaração. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister. Os aclaratórios foram opostos, também, para fins de prequestionamento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721). Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. Registre-se, ainda, em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800691-73.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.