Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça

Número do Processo: 0800690-22.2025.8.19.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Valença
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Valença | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800690-22.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VALENÇA ( 699 ) Cuida-se de ação penal pública movida em face de Almir Rogerio Rodrigues da Silva na qual lhe está sendo imputado o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Devidamente notificado (id. 189929464), foi apresentada Defesa Prévia em id. 199486939 na qual, em síntese, nega a prática dos fatos. Breves relatos, Decido. De início, observo que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A peça de bloqueio apresentada pela defesa não afasta os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial no inquérito nº 091-02538/2024 e 091-01323/2024, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, que em síntese, narra que o acusado teria, no dia 14 de junho de 2024, na localidade que compreende o loteamento Recanto das Águas, no distrito de Conservatória, nesta Comarca, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, promovido a venda de substância entorpecente ao nacional Sidnei Francisco de Assis, que foi apreendida (id. 176043462) e devidamente periciada (anexo). Dessa forma, os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante. A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva. Com efeito, ao contrário do que quere fazer crer a Defesa, presente a justa causa para oferecimento da denúncia. Portanto, não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, pelo que RECEBO A DENÚNCIA, na forma do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/07/2025, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca. Cite-se o denunciado. Estando preso, requisite-se para comparecer ao ato. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas por acusação e defesa. Certifique a Serventia o integral cumprimento e atendimento às requisições ministeriais. Em caso negativo, diligencie-se. Em relação ao pleito de Defensoria Pública por nova diligência de intimação do acusado para que possa informar se deseja manter o aludido intuito de constituir advogado, indicar patrono, ou se prefere que este órgão o represente na respectiva ação, conforme se depreende dos autos, o acusado foi validamente notificado e devidamente cientificado de que caso não fosse apresentada a defesa prévia e não houvesse a constituição de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ser-lhe-ia nomeada a Defensoria Pública para assistência de seus interesses processuais (id. 146092074). Dito isso, denota-se dos autos também que o acusado em nenhum momento constituiu o patrono, pelo que não se caracteriza inércia a ensejar nova intimação do acusado para eventual desconstituição e estabelecimento de novo advogado para sua defesa, ou ainda se manifestar em ser assistido pela Defensoria Pública. Com efeito, a nomeação da Defensoria Pública em id. 194349947 está em consonância com os ditames da Lei n.º 11.343/06 e não configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, pois restou dada a oportunidade no processo da regular constituição de advogado de sua confiança (HC 389.899/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim sendo, o requerimento não comporta acolhimento. Pelo exposto, mantenho a nomeação da Defensoria Pública para assistir os interesses processuais do acusado, observando, ainda, o disposto no nos termos do Art. 261 do CPP, certo de que eventual advogado que adentre aos autos, os receberá no estado em que se encontrem. Por fim, quanto ao requerimento de revogação da custódia cautelar preventiva, de início, deve ser ressaltado que, de fato, a prisão processual é medida extrema. Contudo, o princípio da inocência consagrado na Carta Magna não obsta a sua manutenção, nem, como no caso, a denegação da liberdade provisória, se estiverem presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, insertos no Art. 312 do CPP. Na verdade, o que o princípio constitucional em tela veda é a aplicação de efeitos penais que só decorreriam de sentença condenatória definitiva, não estando aí incluídas as medidas de cautela, como a prisão provisória. Isso posto, a defesa assevera que não há gravidade em concreto apta a autorizar a manutenção da prisão, pelo que seria desproporcional ace o princípio da homonegenidade, e ressaltando que se trata de réu primário, que embora ostente outras anotações criminais, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a efetividade do processo. DECIDO. Em que pese o brilhantismo argumentativo da defesa, consoante se observa da recente Decisão, constante no id. 183224770, proferida em 15 de maio de 2025, podemos observar que ela se debruçou sobre os requisitos e ditames previstos na Lei processual, oportunidade em que foram analisados todos os requisitos e pressupostos legais, não tendo o requerimento defensivo promovido alteração no contexto fático ou jurídico que recomende a sua revisão ou substituição da medida por outra cautelar mais branda. Nos autos se observa robustos elementos de prova que o acusado vem se dedicando, de forma atual e reiterada à prática de crimes, inclusive reincidente, além de ser apontado como liderança da facção criminosa Comando Vermelho no distrito de Conservatória, o que, ainda que por vias tortuosas, sentimentos de ameaça e coação à testemunha arrolada pela acusação, sendo necessário resguardar um quadro de segurança e serenidade para a instrução processual. Por fim, quanto à primariedade e bons antecedentes proclamados, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a denegação da liberdade provisória não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva e não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da homogeneidade, visto que ao caso, em tese, não há incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do Art. 33, da Lei nº 11343/06. Portanto, à luz dessas considerações, assentada a necessidade da prisão do denunciado e demonstrada a inadequação e insuficiência à hipótese de aplicação, isolada ou cumulativa, de quaisquer das novas medidas cautelares trazidas pela Lei nº. 12.403/11. Diante desse quadro, por estar em velada ameaça a ordem pública, deve ser mantida a custódia preventiva do requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva/aplicação de medidas cautelares diversas/concessão. Ciência ao Ministério Público e defesa. Intimem-se e cumpra-se. VALENÇA, 26 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular