Processo nº 08006862820228100100

Número do Processo: 0800686-28.2022.8.10.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Mirinzal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800686-28.2022.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GONCALVES EXECUTADO: DEBORA MENDES SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PEDRO GONCALVES em face de DEBORA MENDES SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA e BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Após a sentença, o banco executado comprovou o pagamento do valor de R$ 1.070,89 (mil e setenta reais e oitenta e nove centavos), referente aos danos morais (ID 87341772). A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor pago pelo banco executado, bem como pugnou pela intimação da empresa executada para realizar o pagamento do valor remanescente e a intimação dos executados para pagarem o valor referente a multa por descumprimento de ordem liminar (ID 91880759). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os executados foram intimados para realizarem o pagamento do débito exequendo (ID 96686434). Alvará eletrônico em ID 97762168. Em razão da inércia dos executados para o pagamento do valor devido, foi realizada a penhora online do valor exequendo, conforme ID 101274039. Em razão da penhora ter sido frutífera, o executado foi devidamente intimado para se manifestar, contudo, permaneceu inerte. O exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados (ID 102111142), o que foi deferido em decisão de ID 107572123. Alvará eletrônico em ID 108619017. Devidamente intimada, a parte exequente informou a satisfação integral do crédito, manifestando ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 147936916). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida conforme alvarás em ID 97762168 e 108619017, adimplindo o débito exequendo. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800686-28.2022.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GONCALVES EXECUTADO: DEBORA MENDES SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PEDRO GONCALVES em face de DEBORA MENDES SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA e BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Após a sentença, o banco executado comprovou o pagamento do valor de R$ 1.070,89 (mil e setenta reais e oitenta e nove centavos), referente aos danos morais (ID 87341772). A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor pago pelo banco executado, bem como pugnou pela intimação da empresa executada para realizar o pagamento do valor remanescente e a intimação dos executados para pagarem o valor referente a multa por descumprimento de ordem liminar (ID 91880759). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os executados foram intimados para realizarem o pagamento do débito exequendo (ID 96686434). Alvará eletrônico em ID 97762168. Em razão da inércia dos executados para o pagamento do valor devido, foi realizada a penhora online do valor exequendo, conforme ID 101274039. Em razão da penhora ter sido frutífera, o executado foi devidamente intimado para se manifestar, contudo, permaneceu inerte. O exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados (ID 102111142), o que foi deferido em decisão de ID 107572123. Alvará eletrônico em ID 108619017. Devidamente intimada, a parte exequente informou a satisfação integral do crédito, manifestando ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 147936916). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida conforme alvarás em ID 97762168 e 108619017, adimplindo o débito exequendo. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800686-28.2022.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GONCALVES EXECUTADO: DEBORA MENDES SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PEDRO GONCALVES em face de DEBORA MENDES SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA e BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Após a sentença, o banco executado comprovou o pagamento do valor de R$ 1.070,89 (mil e setenta reais e oitenta e nove centavos), referente aos danos morais (ID 87341772). A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor pago pelo banco executado, bem como pugnou pela intimação da empresa executada para realizar o pagamento do valor remanescente e a intimação dos executados para pagarem o valor referente a multa por descumprimento de ordem liminar (ID 91880759). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os executados foram intimados para realizarem o pagamento do débito exequendo (ID 96686434). Alvará eletrônico em ID 97762168. Em razão da inércia dos executados para o pagamento do valor devido, foi realizada a penhora online do valor exequendo, conforme ID 101274039. Em razão da penhora ter sido frutífera, o executado foi devidamente intimado para se manifestar, contudo, permaneceu inerte. O exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores bloqueados (ID 102111142), o que foi deferido em decisão de ID 107572123. Alvará eletrônico em ID 108619017. Devidamente intimada, a parte exequente informou a satisfação integral do crédito, manifestando ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 147936916). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, a obrigação de pagar foi cumprida conforme alvarás em ID 97762168 e 108619017, adimplindo o débito exequendo. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Mirinzal/MA, data do sistema. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
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