Processo nº 08006674920258205108

Número do Processo: 0800667-49.2025.8.20.5108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800667-49.2025.8.20.5108 Ação:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDCARLOS PAULO DE ANDRADE Advogado(s) do AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por EDCARLOS PAULO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados, na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação do banco demandado na obrigação de FAZER consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora relativas aos últimos 05 (cinco) anos, a contar, a partir da propositura. Pugnou ainda pela condenação por danos morais. Formulou pedido de antecipação de tutela para fins de suspender imediatamente a cobrança. Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins de recebimento do benefício previdenciário e realização de pequenas transações. No entanto, o demandado estaria cobrando tarifas denominadas de “CESTA B. EXPRESSO4”, sem ter aderido conscientemente, não tenho formulado solicitação nesse sentido. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários. Decisão de ID 142121429 deferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do demandado. Em seguida, o demandado apresentou contestação no ID 143765994, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, impugnou a gratuidade da justiça, aduziu a falta de interesse processual em virtude de demanda genérica e a prescrição da demanda. No mérito, alegou ter a parte autora celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança   do pacote de tarifa, bem como requereu o pedido contraposta de restituição de tarifas por parte do autor. Após, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 143929799, oportunidade em que refutou as teses contestatórias, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada para se manifestar sobre o pedido de julgamento antecipado, a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 153249683. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da falta de interesse de agir  O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.  No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública. Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing".  Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora.  Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.  2.2.2 Da gratuidade de justiça  A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC).  Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido.  Assim, REJEITO a preliminar.  2.2.3 Da lide fabricada e ausência do interesse processual – abuso do direito de ação – sham litigation Quanto ao suposto ajuizamento de repetidas ações pela demandante, impende anotar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.  Trata-se daquilo que, nos Estados Unidos, ficou conhecido como “sham litigation” (litigância simulada), ou seja, a “ação ou conjunto de ações promovidas junto ao Poder Judiciário, que não possuem embasamento sólido, fundamentado e potencialidade de sucesso, com o objetivo central e disfarçado de prejudicar algum concorrente direto do impetrante, causando-lhe danos e dificuldades de ordem financeira, estrutural e reputacional”.  O art. 187 do CC, por sua vez, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.  Entretanto, a parte requerida não apresentou qualquer indício de abuso do direito de ação por parte do promovente, tampouco informou se as referidas ações já foram julgadas. Desse modo, ausente qualquer prova de que a presente demanda configure lide temerária, não há razão para a adoção de medidas além do regular prosseguimento do feito.  Assim, REJEITO a preliminar.  2.2.4 Da prescrição – trato sucessivo Na peça contestatória a parte demandada suscitou preliminar de prescrição, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal, em razão de se tratar de demanda de trato sucessivo. Nesse sentido, sabe-se que no caso posto se trata de relação de consumo e, como consequência, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que é de 05 (cinco) anos.   Como a parte autora ingressou com a presente demanda em 06/02/2025 e os descontos persistiram até 10/12/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 26 /02/2 020 . Assim,REJEITO a preliminar de prescrição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da ir(re)gularidade da contratação Com relação ao mérito, a discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário. Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.  Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador ,   não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação APENAS para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária). Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n. 3.402/06. A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário. Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico. Nesse sentido: De acordo com o artigo 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ. RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal. Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário. Cobrança de tarifas bancárias. Negativação. A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais. Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária. A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum. Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços. Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Cobrança indevida. Inclusão indevida (fls. 17/18). Dano moral caracterizado. Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008. Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ. RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: Turma Recursal). No caso posto, conforme se extrai do ID142040807, é possível verificar que a conta da parte autora é conta corrente. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante da ignorância (no sentido de pouco conhecimento) da maioria dos clientes bancários do interior (que são, de regra, aposentados do INSS oriundos da agricultura), os bancos atravessariam um “papel” para a parte assinar autorizando a contratação do pacote sem que ele sequer seja esclarecido a respeito da necessidade do serviço que estaria contratando. Ora, um agricultor ignorante sequer vai questionar “que papéis são esses” que está assinando, pois já foi para a agência bancária para abrir uma “continha” para movimentar os recursos recebidos. E, de regra (de acordo com as regras da experiência comum autorizada pelo art. 375 do CPC), a quantidade de movimentação bancária mensal dessas pequenas contas de aposentados e pensionistas não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º,   é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.  No caso posto, conforme se observa do(s) extrato(s) juntado(s) com a inicial, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não suplanta o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do PACOTE DE SERVIÇOS é ilegal. Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA B. EXPRESSO4”. 2.3.2 Da restituição do indébito Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo do banco, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse tendido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023).  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023). Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro. Passo a aferir os valores efetivamente cobrados da parte autora. Como a parte autora ingressou com a presente demanda em 06/02/2025 e os descontos persistiram até 10/12/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 26/02/2020. Nesse sentido, de acordo com o extrato juntado aos autos, restou provado o desconto da quantia de R$ 2.375,38 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 4.750,76 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.3.3 Do dano moral Com relação ao pedido de danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso. Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Publico, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo aos recursos, nos termos do voto da Relatora. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos, apenas para majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) e estabelecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800816-05.2023.8.20.5144, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento ao recurso adesivo de FRANCISCA BARBOSA BEZERRA, nos termos do voto da Relatora. [...] Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso do banco e dou provimento parcial ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença, para restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, mantendo a sentença incólume nos demais aspectos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823470- 32.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 2.3.4 Do pedido contraposto De início, não se conhece do pedido contraposto formulado pelo banco demandado em sua contestação, haja vista que este instituto é exclusivo de ações que tramitam nos juizados especiais e, ainda, das ações possessórias, o que não é o caso da presente demanda. Apenas a título de reforço, cumpre esclarecer que não há que se falar no recebimento do mencionado pleito como reconvenção, uma vez que não foram observados os requisitos da petição inicial, estampados no art. 319 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de:  a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada “ CESTA B. EXPRESSO 4 ”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de   R$ 4.750,76 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.  Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800667-49.2025.8.20.5108 Ação:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDCARLOS PAULO DE ANDRADE Advogado(s) do AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por EDCARLOS PAULO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados, na qual a parte autora pleiteia perante o Poder Judiciário a condenação do banco demandado na obrigação de FAZER consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO4”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora relativas aos últimos 05 (cinco) anos, a contar, a partir da propositura. Pugnou ainda pela condenação por danos morais. Formulou pedido de antecipação de tutela para fins de suspender imediatamente a cobrança. Para tanto, afirma manter uma conta junto à instituição demandada para fins de recebimento do benefício previdenciário e realização de pequenas transações. No entanto, o demandado estaria cobrando tarifas denominadas de “CESTA B. EXPRESSO4”, sem ter aderido conscientemente, não tenho formulado solicitação nesse sentido. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários. Decisão de ID 142121429 deferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do demandado. Em seguida, o demandado apresentou contestação no ID 143765994, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, impugnou a gratuidade da justiça, aduziu a falta de interesse processual em virtude de demanda genérica e a prescrição da demanda. No mérito, alegou ter a parte autora celebrado contrato de conta corrente com a autorização de cobrança   do pacote de tarifa, bem como requereu o pedido contraposta de restituição de tarifas por parte do autor. Após, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 143929799, oportunidade em que refutou as teses contestatórias, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada para se manifestar sobre o pedido de julgamento antecipado, a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 153249683. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da falta de interesse de agir  O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.  No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública. Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing".  Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora.  Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.  2.2.2 Da gratuidade de justiça  A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC).  Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido.  Assim, REJEITO a preliminar.  2.2.3 Da lide fabricada e ausência do interesse processual – abuso do direito de ação – sham litigation Quanto ao suposto ajuizamento de repetidas ações pela demandante, impende anotar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.  Trata-se daquilo que, nos Estados Unidos, ficou conhecido como “sham litigation” (litigância simulada), ou seja, a “ação ou conjunto de ações promovidas junto ao Poder Judiciário, que não possuem embasamento sólido, fundamentado e potencialidade de sucesso, com o objetivo central e disfarçado de prejudicar algum concorrente direto do impetrante, causando-lhe danos e dificuldades de ordem financeira, estrutural e reputacional”.  O art. 187 do CC, por sua vez, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.  Entretanto, a parte requerida não apresentou qualquer indício de abuso do direito de ação por parte do promovente, tampouco informou se as referidas ações já foram julgadas. Desse modo, ausente qualquer prova de que a presente demanda configure lide temerária, não há razão para a adoção de medidas além do regular prosseguimento do feito.  Assim, REJEITO a preliminar.  2.2.4 Da prescrição – trato sucessivo Na peça contestatória a parte demandada suscitou preliminar de prescrição, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal, em razão de se tratar de demanda de trato sucessivo. Nesse sentido, sabe-se que no caso posto se trata de relação de consumo e, como consequência, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que é de 05 (cinco) anos.   Como a parte autora ingressou com a presente demanda em 06/02/2025 e os descontos persistiram até 10/12/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 26 /02/2 020 . Assim,REJEITO a preliminar de prescrição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da ir(re)gularidade da contratação Com relação ao mérito, a discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário. Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.  Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador ,   não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação APENAS para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária). Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n. 3.402/06. A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário. Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico. Nesse sentido: De acordo com o artigo 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ. RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal. Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário. Cobrança de tarifas bancárias. Negativação. A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais. Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária. A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum. Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços. Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Cobrança indevida. Inclusão indevida (fls. 17/18). Dano moral caracterizado. Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008. Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ. RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: Turma Recursal). No caso posto, conforme se extrai do ID142040807, é possível verificar que a conta da parte autora é conta corrente. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante da ignorância (no sentido de pouco conhecimento) da maioria dos clientes bancários do interior (que são, de regra, aposentados do INSS oriundos da agricultura), os bancos atravessariam um “papel” para a parte assinar autorizando a contratação do pacote sem que ele sequer seja esclarecido a respeito da necessidade do serviço que estaria contratando. Ora, um agricultor ignorante sequer vai questionar “que papéis são esses” que está assinando, pois já foi para a agência bancária para abrir uma “continha” para movimentar os recursos recebidos. E, de regra (de acordo com as regras da experiência comum autorizada pelo art. 375 do CPC), a quantidade de movimentação bancária mensal dessas pequenas contas de aposentados e pensionistas não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º,   é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.  No caso posto, conforme se observa do(s) extrato(s) juntado(s) com a inicial, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não suplanta o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do PACOTE DE SERVIÇOS é ilegal. Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA B. EXPRESSO4”. 2.3.2 Da restituição do indébito Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo, somado à presença culpa ou do dolo do banco, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse tendido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023).  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023). CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023). Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro. Passo a aferir os valores efetivamente cobrados da parte autora. Como a parte autora ingressou com a presente demanda em 06/02/2025 e os descontos persistiram até 10/12/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 26/02/2020. Nesse sentido, de acordo com o extrato juntado aos autos, restou provado o desconto da quantia de R$ 2.375,38 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 4.750,76 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.3.3 Do dano moral Com relação ao pedido de danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso. Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Publico, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo aos recursos, nos termos do voto da Relatora. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento a ambos os recursos, apenas para majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) e estabelecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800816-05.2023.8.20.5144, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos; negar provimento ao apelo do banco e dar parcial provimento ao recurso adesivo de FRANCISCA BARBOSA BEZERRA, nos termos do voto da Relatora. [...] Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso do banco e dou provimento parcial ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença, para restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, mantendo a sentença incólume nos demais aspectos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823470- 32.2020.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 2.3.4 Do pedido contraposto De início, não se conhece do pedido contraposto formulado pelo banco demandado em sua contestação, haja vista que este instituto é exclusivo de ações que tramitam nos juizados especiais e, ainda, das ações possessórias, o que não é o caso da presente demanda. Apenas a título de reforço, cumpre esclarecer que não há que se falar no recebimento do mencionado pleito como reconvenção, uma vez que não foram observados os requisitos da petição inicial, estampados no art. 319 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de:  a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada “ CESTA B. EXPRESSO 4 ”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de   R$ 4.750,76 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.  Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito