Gisele Da Silva Prado x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0800665-63.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800665-63.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória porposta por Gisele da Silva Prado em face de Banco do Brasil S.A. Custas iniciais recolhidas no EP 6. Citado, o banco réu ofereceu contestação ao EP 13, em que a ré alegou preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória diante da várias demandas ajuizadas pelo mesmo advogado possuindo a mesma causa e os mesmos pedidos. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica no EP 17. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao alegado pela ré, até o momento, não vejo que há indícios suficientes nos autos para configuração da advocacia predatória, eis que anexado à petição inicial, encontram-se procuração assinada pelo autor, documento de identificação e comprovante de endereço do autor, bem como o contrato firmado entre as partes, assim, demonstrado a contratação do profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda. Pontua-se, que a própria parte ré pode oferecer a denúncia junto à OAB, caso entenda ser o caso. Por conseguinte, não vislumbro a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece as hipóteses dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). A questão fática é matéria secundária na lide, porquanto o cerne da questão principal é a abusividade das cláusulas contratuais. Pelos documentos carreados aos autos, tenho que não há necessidade de produção de outras provas. Assim, anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado