Maria Das Gracas De Moura x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0800634-63.2021.8.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800634-63.2021.8.10.0101 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO - MA REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Moura, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material, movida contra Banco Bradesco S/A. Sentença (ID 12406719) - O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por reconhecer a inexistência do contrato de Empréstimo Consignado nº 0123393325761, ante a ausência de comprovação da contratação pelo Banco Réu. Declarou-se a inexistência da avença impugnada, determinando seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, até o limite de R$ 10.000,00. Condenou-se a Instituição Bancária à restituição, em dobro, de todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando inexistente o dano moral nos termos do art. 6º, VI do CDC. Por fim, condenou-se o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Razões da Apelação (ID 12406722) - A Autora/Apelante sustenta que os descontos indevidos em Benefício Previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos. Alega que a privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Requer, assim, a reforma da Sentença para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelos julgadores, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo com função compensatória e punitiva e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões (ID 12406726) - O Apelado sustenta a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação de serviços, alegando que o contrato foi estabelecido mediante desconto em Benefício Previdenciário em conformidade com os parâmetros legais. Argumenta que não há qualquer indício de irregularidade na celebração do contrato e que a Autora não apresentou documentos que sustentem suas alegações. Defende a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e pede pelo desprovimento do Recurso interposto. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 16756209) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. 1. ADMISSIBILIDADE: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO: O recurso não merece provimento. 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Registra-se que a Relação Jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição do art. 3º, §2º, do CDC, que inclui expressamente as instituições financeiras como fornecedoras de serviços. 2.2. Ausência de Comprovação da Contratação: Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Apelado não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação questionada. Com efeito, não foi acostado aos autos o Instrumento Contratual que demonstrasse a manifestação de vontade da apelante para a celebração do Empréstimo Consignado. Conforme estabelecido pelo IRDR nº 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, especificamente na Tese 1, cabe à Instituição Financeira, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência da contratação mediante a juntada do contrato ou documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. 2.3. Configuração dos Danos Morais e seu valor: Quanto aos danos morais, deve-se analisar se os descontos indevidos em Benefício Previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa. Os descontos indevidos em Benefício Previdenciário de pessoa idosa, que depende exclusivamente de tais proventos para sua subsistência, configuram indubitavelmente dano moral. A privação de recursos de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando angústia, aflição e comprometimento da dignidade da pessoa humana. A Jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, dispensando a prova do abalo psíquico, conforme precedentes deste Tribunal (TJMA 0804519-49.2017.8.10 .0029, Relator.: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: O caráter compensatório da indenização; O caráter pedagógico-punitivo; A capacidade econômica das partes; A extensão do dano; Os precedentes desta Corte em casos análogos. Considerando que a Apelante é pessoa de idade avançada, aposentada, com recursos limitados, e que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, bem como a capacidade econômica do Banco Apelado, entendo adequada a fixação da Indenização por Danos Morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional ao dano causado e suficiente para o desestímulo à Reiteração da Conduta Lesiva. 3. DISPOSITVO: Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para condenar o Réu a pagar à Autora MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA, indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ . Mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos, pelos fundamentos nela expostos, que adoto como razões de decidir. MAAJORO os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11º, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800634-63.2021.8.10.0101 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO - MA REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Moura, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material, movida contra Banco Bradesco S/A. Sentença (ID 12406719) - O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por reconhecer a inexistência do contrato de Empréstimo Consignado nº 0123393325761, ante a ausência de comprovação da contratação pelo Banco Réu. Declarou-se a inexistência da avença impugnada, determinando seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, até o limite de R$ 10.000,00. Condenou-se a Instituição Bancária à restituição, em dobro, de todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando inexistente o dano moral nos termos do art. 6º, VI do CDC. Por fim, condenou-se o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Razões da Apelação (ID 12406722) - A Autora/Apelante sustenta que os descontos indevidos em Benefício Previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos. Alega que a privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Requer, assim, a reforma da Sentença para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelos julgadores, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo com função compensatória e punitiva e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões (ID 12406726) - O Apelado sustenta a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação de serviços, alegando que o contrato foi estabelecido mediante desconto em Benefício Previdenciário em conformidade com os parâmetros legais. Argumenta que não há qualquer indício de irregularidade na celebração do contrato e que a Autora não apresentou documentos que sustentem suas alegações. Defende a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e pede pelo desprovimento do Recurso interposto. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 16756209) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento da Apelação. É o RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. 1. ADMISSIBILIDADE: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO: O recurso não merece provimento. 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Registra-se que a Relação Jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição do art. 3º, §2º, do CDC, que inclui expressamente as instituições financeiras como fornecedoras de serviços. 2.2. Ausência de Comprovação da Contratação: Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Apelado não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação questionada. Com efeito, não foi acostado aos autos o Instrumento Contratual que demonstrasse a manifestação de vontade da apelante para a celebração do Empréstimo Consignado. Conforme estabelecido pelo IRDR nº 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, especificamente na Tese 1, cabe à Instituição Financeira, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência da contratação mediante a juntada do contrato ou documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. 2.3. Configuração dos Danos Morais e seu valor: Quanto aos danos morais, deve-se analisar se os descontos indevidos em Benefício Previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa. Os descontos indevidos em Benefício Previdenciário de pessoa idosa, que depende exclusivamente de tais proventos para sua subsistência, configuram indubitavelmente dano moral. A privação de recursos de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando angústia, aflição e comprometimento da dignidade da pessoa humana. A Jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, dispensando a prova do abalo psíquico, conforme precedentes deste Tribunal (TJMA 0804519-49.2017.8.10 .0029, Relator.: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: O caráter compensatório da indenização; O caráter pedagógico-punitivo; A capacidade econômica das partes; A extensão do dano; Os precedentes desta Corte em casos análogos. Considerando que a Apelante é pessoa de idade avançada, aposentada, com recursos limitados, e que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, bem como a capacidade econômica do Banco Apelado, entendo adequada a fixação da Indenização por Danos Morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional ao dano causado e suficiente para o desestímulo à Reiteração da Conduta Lesiva. 3. DISPOSITVO: Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para condenar o Réu a pagar à Autora MARIA DAS GRAÇAS DE MOURA, indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ . Mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos, pelos fundamentos nela expostos, que adoto como razões de decidir. MAAJORO os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11º, do CPC. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência