Processo nº 08005915820228100080

Número do Processo: 0800591-58.2022.8.10.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 03 de junho de 2025 a 10 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800591-58.2022.8.10.0080 - PJE. Apelante: Euza da Silva Rodrigues. Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A). Apelado: Parana Banco S/A. Advogado: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15155-A). Proc. Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE. AUTENTICAÇÃO SUFICIENTE. ART. 10, § 2º, DA MP 2.200-2/2001 E LEI 14.063/2020. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Embora narre a parte apelante que jamais celebrou qualquer acordo com o banco, tenho que este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, colacionou a cópia do contrato assinado eletronicamente (por meio digital), com reconhecimento facial (ID. 44007544), seguindo a orientação da Tese nº 1 do IRDR Nº 53.983/2016. II. O contrato eletrônico é válido, desde que demonstrados elementos mínimos de autenticação e manifestação de vontade, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, não se exigindo, necessariamente, certificação pela ICP-Brasil, se admitida a forma utilizada pelas partes. III. Comprovada pela instituição financeira a contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica, documentos pessoais da contratante e registro de imagem (selfie) no ato da celebração, resta demonstrada a validade do negócio jurídico. IV. A ausência de demonstração de fraude ou de vício na manifestação de vontade, por parte da autora, impede o reconhecimento da nulidade do contrato. V. Destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. VI. Apelo improvido, contrário ao parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 23 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Euza da Silva Rodrigues, em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Paraná Banco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que foram suspensos em razão da concessão da Justiça Gratuita (ID. 44007553). Em suas razões recursais (ID. 44007555), a apelante alega, em síntese, que não reconhece a validade da contratação apresentada pelo banco, afirmando que não foi fornecida uma segunda via do contrato, tampouco comprovado o depósito dos valores em sua conta. Sustenta que o contrato digital apresentado não foi certificado por entidade independente, conforme exige a legislação vigente, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. Alega ainda que a fotografia apresentada não comprova a manifestação de vontade válida, por se tratar de imagem isolada, desprovida de elementos técnicos como geolocalização e registro de IP, tornando-se inidônea para validar a suposta contratação. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões tempestivamente apresentadas. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 44797067). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Indenizatória, proposta em face da instituição financeira onde alega a autora ter sido vítima de empréstimo fraudulento. Destarte, embora narre a parte apelante que jamais celebrou qualquer acordo com o banco, tenho que este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada (art. 373, II, CPC), na medida em que, em sede de contestação, colacionou a cópia do contrato assinado eletronicamente (por meio digital), com reconhecimento facial (ID. 44007544), seguindo a orientação da Tese nº 1 do IRDR Nº 53.983/2016. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Dessa feita, conforme já mencionado, a instituição financeira requerida colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes, conseguindo demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação, tais como, qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos, assinatura eletrônica através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte autora. Ademais, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Este dispositivo legal reconhece a validade de assinaturas eletrônicas que não estejam necessariamente vinculadas à certificação oficial da ICP-Brasil, desde que o meio empregado assegure a identificação do signatário e a integridade do documento. Além disso, a Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas, classificou diferentes níveis de assinatura, admitindo, em seu art. 4º, modalidades como a assinatura eletrônica avançada, caracterizada pelo uso de dados que apenas o titular possui e pela associação ao documento assinado, verbis: Art. 4ºPara efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II- assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; Assim, verifico que o contrato firmado pela apelante, conforme as informações dos autos, atendeu a tais requisitos. Quanto a alegação da apelante de que a fotografia isolada não comprova a manifestação de vontade tampouco se sustenta. A selfie apresentada, em conjunto com os documentos pessoais e os registros eletrônicos do banco, integra o conjunto probatório que confirma a regularidade da operação. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique a existência de fraude ou falsidade, sendo insuficiente a mera negativa genérica da contratação. Deixa-se claro, que a validade de contratos assinados eletronicamente, com reconhecimento facial, é plenamente aceita por esta Colenda Corte de Justiça, que por inúmeras vezes chegou a conclusão da licitude deste tipo de contratação, verbis: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 25639597 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0812415-70.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 23/07/2023) TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 411, II, DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A DECLARAÇÃO DE VONTADE. APELO IMPROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Desse modo, o Banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado (Id 24601877), além de comprovante de transferência (TED) – Id 24601878. III - Destaco, ademais, que, ao revés do que alegou a apelante, esta não impugnou o instrumento contratual juntado pela ré, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica, pois deixou de ofertar sua réplica, incabível, portanto, o pedido de anulação da sentença a esse título. A rigor, sequer caberia falar em perícia grafotécnica, pois trata-se de contrato firmado por assinatura eletrônica (biometria facial). IV - Nesse caso, em se tratando da natureza das ações que ora se analisa, a vontade de contratar deve estar suficientemente comprovada. É o que ocorre no presente caso. Há elementos nos autos que comprovam, de forma cabal, que a contratação tenha se dado de forma legítima pelo consumidor, tais com ao Selfie, geolocalização, endereço do Id, número do telefone, data e horário. Outrossim, o banco igualmente anexou comprovante de transferência para conta da parte autora e documentos pessoais da cliente. V - Assim, ainda que impugnada (apenas em recurso) a autenticidade de subscrição do contrato por digital, entendo que o acervo probatório é suficiente para atestar a validade do instrumento, considerando a inexistência de vício formal no contrato, bem como ainda o fato de o autor não ter trazido extratos de sua conta. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Ordinária da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 07 de agosto de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApelRemNec 0813693-09.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 08/08/2023) Nesse contexto, destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Dito isto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Diante o exposto, contrário ao parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Majoração de honorários ao importe de 15% (art. 85, §11º, do CPC) com exigibilidade suspensa diante da concessão das benesse da justiça gratuita. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. É como Voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto