Gladson Roverlland De Oliveira E Silva e outros x Marcelo Miguel Alvim Coelho e outros

Número do Processo: 0800576-44.2025.8.20.5112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº. 0800576-44.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO Parte demandada: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, na qual o autor narra que aderiu a um consórcio para aquisição de uma motocicleta, tendo ofertado lance no valor de R$ 15.150,23 (quinze mil, cento e cinquenta reais e vinte e três centavos), o qual foi aceito. Contudo, após o pagamento do lance, as demandadas teriam imposto novas exigências para a liberação do crédito, notadamente a apresentação de um fiador e, posteriormente, a assinatura da companheira deste, o que impossibilitou a aquisição do bem. As demandadas apresentaram contestações. O CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em contestação de ID 145238646, suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentou que as exigências para liberação do crédito estão previstas no contrato e na legislação aplicável, tendo agido no regular exercício de seu direito. A MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, em contestação de ID 146077809, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como concessionária, não tendo qualquer participação na administração do consórcio ou no contrato firmado entre o autor e a primeira ré. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 147738204), refutando as preliminares e ratificando os argumentos expostos na inicial. A segunda ré, em petição de ID 147838124, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. Passo a decidir. Em primeiro lugar, no que tange à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela primeira ré, tenho que não merece acolhimento. O autor demonstrou sua condição de hipossuficiência financeira, mediante a declaração juntada aos autos, sendo presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", o que torna a discussão sobre a gratuidade, neste momento processual, destituída de relevância prática. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, também não deve prosperar. Embora a MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA sustente que atua apenas como concessionária, sem participação na administração do consórcio, verifico que há indícios suficientes de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, tendo intermediado a contratação e fornecido informações ao consumidor, o que, à luz da teoria da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a insere como partícipe da relação jurídica em debate. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 146077812) revelam que a segunda ré não apenas intermediou a contratação, mas também prestou informações ao autor acerca das exigências para liberação do crédito, o que demonstra sua participação efetiva na relação de consumo. Superadas as questões preliminares, observo que há pontos controvertidos nos autos que demandam dilação probatória, notadamente quanto: a) às condições informadas ao autor no momento da contratação; b) à previsão contratual acerca da necessidade de fiador e da anuência de sua companheira; c) ao momento em que tais exigências foram comunicadas ao autor; d) à responsabilidade de cada demandada pelos fatos narrados. Tais questões são relevantes para a apuração da existência de falha na prestação do serviço e de práticas abusivas, nos termos dos arts. 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que a produção de prova testemunhal é pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como em observância ao disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95, acolho o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela segunda ré em sua contestação (ID 146077809) e reiterado na petição de ID 147838124. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas demandadas e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser designada pela Secretaria deste Juízo, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, consoante dispõe o art. 34 da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº. 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº. 0800576-44.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO Parte demandada: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, na qual o autor narra que aderiu a um consórcio para aquisição de uma motocicleta, tendo ofertado lance no valor de R$ 15.150,23 (quinze mil, cento e cinquenta reais e vinte e três centavos), o qual foi aceito. Contudo, após o pagamento do lance, as demandadas teriam imposto novas exigências para a liberação do crédito, notadamente a apresentação de um fiador e, posteriormente, a assinatura da companheira deste, o que impossibilitou a aquisição do bem. As demandadas apresentaram contestações. O CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em contestação de ID 145238646, suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentou que as exigências para liberação do crédito estão previstas no contrato e na legislação aplicável, tendo agido no regular exercício de seu direito. A MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, em contestação de ID 146077809, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como concessionária, não tendo qualquer participação na administração do consórcio ou no contrato firmado entre o autor e a primeira ré. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 147738204), refutando as preliminares e ratificando os argumentos expostos na inicial. A segunda ré, em petição de ID 147838124, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. Passo a decidir. Em primeiro lugar, no que tange à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela primeira ré, tenho que não merece acolhimento. O autor demonstrou sua condição de hipossuficiência financeira, mediante a declaração juntada aos autos, sendo presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", o que torna a discussão sobre a gratuidade, neste momento processual, destituída de relevância prática. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, também não deve prosperar. Embora a MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA sustente que atua apenas como concessionária, sem participação na administração do consórcio, verifico que há indícios suficientes de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, tendo intermediado a contratação e fornecido informações ao consumidor, o que, à luz da teoria da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a insere como partícipe da relação jurídica em debate. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 146077812) revelam que a segunda ré não apenas intermediou a contratação, mas também prestou informações ao autor acerca das exigências para liberação do crédito, o que demonstra sua participação efetiva na relação de consumo. Superadas as questões preliminares, observo que há pontos controvertidos nos autos que demandam dilação probatória, notadamente quanto: a) às condições informadas ao autor no momento da contratação; b) à previsão contratual acerca da necessidade de fiador e da anuência de sua companheira; c) ao momento em que tais exigências foram comunicadas ao autor; d) à responsabilidade de cada demandada pelos fatos narrados. Tais questões são relevantes para a apuração da existência de falha na prestação do serviço e de práticas abusivas, nos termos dos arts. 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que a produção de prova testemunhal é pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como em observância ao disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95, acolho o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela segunda ré em sua contestação (ID 146077809) e reiterado na petição de ID 147838124. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas demandadas e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser designada pela Secretaria deste Juízo, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, consoante dispõe o art. 34 da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº. 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº. 0800576-44.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO Parte demandada: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, na qual o autor narra que aderiu a um consórcio para aquisição de uma motocicleta, tendo ofertado lance no valor de R$ 15.150,23 (quinze mil, cento e cinquenta reais e vinte e três centavos), o qual foi aceito. Contudo, após o pagamento do lance, as demandadas teriam imposto novas exigências para a liberação do crédito, notadamente a apresentação de um fiador e, posteriormente, a assinatura da companheira deste, o que impossibilitou a aquisição do bem. As demandadas apresentaram contestações. O CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em contestação de ID 145238646, suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentou que as exigências para liberação do crédito estão previstas no contrato e na legislação aplicável, tendo agido no regular exercício de seu direito. A MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, em contestação de ID 146077809, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como concessionária, não tendo qualquer participação na administração do consórcio ou no contrato firmado entre o autor e a primeira ré. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 147738204), refutando as preliminares e ratificando os argumentos expostos na inicial. A segunda ré, em petição de ID 147838124, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. Passo a decidir. Em primeiro lugar, no que tange à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela primeira ré, tenho que não merece acolhimento. O autor demonstrou sua condição de hipossuficiência financeira, mediante a declaração juntada aos autos, sendo presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", o que torna a discussão sobre a gratuidade, neste momento processual, destituída de relevância prática. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, também não deve prosperar. Embora a MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA sustente que atua apenas como concessionária, sem participação na administração do consórcio, verifico que há indícios suficientes de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, tendo intermediado a contratação e fornecido informações ao consumidor, o que, à luz da teoria da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a insere como partícipe da relação jurídica em debate. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 146077812) revelam que a segunda ré não apenas intermediou a contratação, mas também prestou informações ao autor acerca das exigências para liberação do crédito, o que demonstra sua participação efetiva na relação de consumo. Superadas as questões preliminares, observo que há pontos controvertidos nos autos que demandam dilação probatória, notadamente quanto: a) às condições informadas ao autor no momento da contratação; b) à previsão contratual acerca da necessidade de fiador e da anuência de sua companheira; c) ao momento em que tais exigências foram comunicadas ao autor; d) à responsabilidade de cada demandada pelos fatos narrados. Tais questões são relevantes para a apuração da existência de falha na prestação do serviço e de práticas abusivas, nos termos dos arts. 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que a produção de prova testemunhal é pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como em observância ao disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95, acolho o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela segunda ré em sua contestação (ID 146077809) e reiterado na petição de ID 147838124. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas demandadas e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser designada pela Secretaria deste Juízo, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, consoante dispõe o art. 34 da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº. 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº. 0800576-44.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO Parte demandada: Consórcio Nacional Honda Ltda e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ALVES DA COSTA NETO em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, na qual o autor narra que aderiu a um consórcio para aquisição de uma motocicleta, tendo ofertado lance no valor de R$ 15.150,23 (quinze mil, cento e cinquenta reais e vinte e três centavos), o qual foi aceito. Contudo, após o pagamento do lance, as demandadas teriam imposto novas exigências para a liberação do crédito, notadamente a apresentação de um fiador e, posteriormente, a assinatura da companheira deste, o que impossibilitou a aquisição do bem. As demandadas apresentaram contestações. O CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em contestação de ID 145238646, suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, sustentou que as exigências para liberação do crédito estão previstas no contrato e na legislação aplicável, tendo agido no regular exercício de seu direito. A MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA, em contestação de ID 146077809, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como concessionária, não tendo qualquer participação na administração do consórcio ou no contrato firmado entre o autor e a primeira ré. O autor apresentou impugnação às contestações (ID 147738204), refutando as preliminares e ratificando os argumentos expostos na inicial. A segunda ré, em petição de ID 147838124, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. Passo a decidir. Em primeiro lugar, no que tange à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela primeira ré, tenho que não merece acolhimento. O autor demonstrou sua condição de hipossuficiência financeira, mediante a declaração juntada aos autos, sendo presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", o que torna a discussão sobre a gratuidade, neste momento processual, destituída de relevância prática. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, também não deve prosperar. Embora a MOTOESTE MOTORES PEÇAS E ACESSÓRIOS OESTE LTDA sustente que atua apenas como concessionária, sem participação na administração do consórcio, verifico que há indícios suficientes de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, tendo intermediado a contratação e fornecido informações ao consumidor, o que, à luz da teoria da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a insere como partícipe da relação jurídica em debate. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 146077812) revelam que a segunda ré não apenas intermediou a contratação, mas também prestou informações ao autor acerca das exigências para liberação do crédito, o que demonstra sua participação efetiva na relação de consumo. Superadas as questões preliminares, observo que há pontos controvertidos nos autos que demandam dilação probatória, notadamente quanto: a) às condições informadas ao autor no momento da contratação; b) à previsão contratual acerca da necessidade de fiador e da anuência de sua companheira; c) ao momento em que tais exigências foram comunicadas ao autor; d) à responsabilidade de cada demandada pelos fatos narrados. Tais questões são relevantes para a apuração da existência de falha na prestação do serviço e de práticas abusivas, nos termos dos arts. 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que a produção de prova testemunhal é pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como em observância ao disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/95, acolho o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela segunda ré em sua contestação (ID 146077809) e reiterado na petição de ID 147838124. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelas demandadas e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, em data a ser designada pela Secretaria deste Juízo, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, consoante dispõe o art. 34 da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº. 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito