Processo nº 08005684920228100101

Número do Processo: 0800568-49.2022.8.10.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Monção
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Monção | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: vara1_mon@tjma.jus.br / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800568-49.2022.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NEDMA NUNES COSTA Réu: MUNICIPIO DE MONCAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública promovido por NEDMA NUNES COSTA O Município de Monção embora intimado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco se manifestou acerca do demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente. Decisão de ID 116169615 determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização do valor devido. Em razão da impossibilidade de realização de cálculos pela contadoria, decisão em ID 122725608 determinou a nomeação de perito contábil para proceder com a atualização do valor devido, o qual manifestou aceite e apresentou proposta de honorários. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Este Juízo entende, diversamente do aventado pelo anterior, pela desnecessidade da referida nomeação, porquanto a parte exequente já tenha realizado tal cálculo anteriormente. Outrossim, não há que se falar em necessidade de perícia técnica quando a parte autora já apresentou cálculos dos valores junto à inicial, tendo demonstrado conhecimento técnico hábil para tanto. Ante o exposto: a) REVOGO a designação de perícia contábil nos autos e, por conseguinte, a nomeação do perito que apresentou proposta de honorários em ID 122725608. b) Considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, HOMOLOGO os cálculos insertos à planilha de ID 64072597. c) EXPEÇA-SE requisição do Precatório do valor da condenação, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, devendo este ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins, acompanhado de toda a documentação citada na Resolução nº 10/2017 do TJMA. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou