Processo nº 08005657020248100054

Número do Processo: 0800565-70.2024.8.10.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800565-70.2024.8.10.0054 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINA DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDINA DA SILVA MELO contra decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de contradição no julgado, especificamente quanto ao prazo fixado para aditamento da inicial. A embargante sustenta que a decisão embargada fixou o prazo de 15 (quinze) dias, enquanto, no procedimento de tutela cautelar antecedente, o prazo seria de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 308 do Código de Processo Civil. Com este fundamento, requer o aclaramento da decisão com o acolhimento e provimento dos embargos, para que ocorrendo a apresentação dos documentos solicitados na peça inaugural, seja aberto o prazo de 30 (trinta) dias (depois de efetivada a tutela antecipada), para o aditamento do pedido principal nos padrões do art. 308 do CPC. O recurso fora oposto no prazo de lei. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de contradição, ao argumento de que a parte autora, além do pedido de exibição de documentos, requereu medidas liminares que configuram verdadeira antecipação do mérito da demanda. É o relatório. Presentes os pressupostos, conheço dos embargos. O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina os preceitos em que os embargos de declaração são cabíveis como recurso, quais sejam, quando forem identificados, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Ainda, vale esclarecer que os embargos de declaração existem para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente, em honra ao princípio constante no artigo 5º, XXXV, e do artigo 93, IX, ambos da Constituição da República, não se enquadrando a rediscussão de matéria já apreciada. Inicialmente, cumpre salientar que o legislador dividiu as tutelas de urgência em cautelares e satisfativas. A primeira objetiva garantir a eficácia final dos provimentos jurisdicionais, acautelando o processo sem satisfazer a parte que a requereu, a segunda é uma antecipação dos efeitos da sentença final, ou seja, busca temporariamente satisfazer o requerente, antecipando os efeitos da sentença a ser prolatada pelo juiz de mérito. É importante não confundir satisfatividade com definitividade. A tutela antecipada é concedida com base num juízo provisório, formado a partir de fatos muitas vezes unilateralmente narrados. É cediço que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente observa o regramento disposto no art. 305 do CPC/15, in verbis: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. O novel diploma processual prevê que o requerente, após efetivada a medida liminar, terá que complementar ou aditar a inicial, para formular o pedido principal, que se refere ao bem da vida pretendido, na forma do art. 308 do CPC/2015: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Na hipótese de inércia do demandante em aditar ou complementar a inicial, o art. 309, inc. I, do CPC/2015, prevê a cessação da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, sendo certo que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, conforme entendimento firmado no verbete sumular 482 do STJ. Analisando a inicial, bem como a decisão embargada, depreende-se que a ação se trata de procedimento que requer “Tutela cautelar requerida em caráter antecedente”, previsto nos artigos 305 ao 310, do CPC. Ocorre que a decisão citou dispositivos relacionados ao pedido de “Tutela antecipada em caráter antecedente”, previsto nos artigos 303 e 304, ambos do Código de Processo Civil. Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para excluir os trechos da fundamentação da decisão embargada, em razão do equívoco da utilização de dispositivo legal não relacionado à “tutela cautelar em caráter antecedente”, devendo constar que “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias (art. 308 , caput, CPC ). No mais, permanece a decisão tal como prolatada, determinando à Serventia a republicação, com a correção acima. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
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