Antonio Edson Dos Santos x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0800553-58.2022.8.10.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800553-58.2022.8.10.0076 Recorrente: Antônio Edson dos Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Recorrido: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Edson dos Santos, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em face da instituição financeira, questionando a regularidade na contratação de empréstimo consignado. Na ocasião, pediu a desconstituição do pacto, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas (Id 31465358). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e determinando a compensação do valor comprovadamente pago pela parte recorrente ao recorrido (Id 31465410). As partes apelaram (Ids 31465413 e 31455419). A Quarta Câmara de Direito Privado reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id 43158042). Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie, e a transferência da quantia ajustada por empréstimo”. Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 43489696 e 44524609). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 80, II e 489, §1o, III, IV e V, do CPC e ao art. 6o, VIII, do CDC. Alega que não houve enfrentamento de todos os argumentos por ela apresentados, dentre os quais, a divergência entre os contratos apresentados pela instituição financeira e o questionado na petição inicial, além do acórdão ter desconsiderado a inversão do ônus da prova (Id 44774043). Contrarrazões no Id 45652835. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial de Id 40938156. A parte recorrente vem aduzindo, ao longo do processo, que os contratos apresentados pela instituição financeira não correspondem ao que pretende seja desconstituído, fato que foi desconsiderado nos acórdãos resultantes dos julgamentos das apelações e dos embargos de declaração. Assim: “2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.162.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Ante o exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800553-58.2022.8.10.0076 Recorrente: Antônio Edson dos Santos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Recorrido: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Edson dos Santos, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em face da instituição financeira, questionando a regularidade na contratação de empréstimo consignado. Na ocasião, pediu a desconstituição do pacto, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas (Id 31465358). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e determinando a compensação do valor comprovadamente pago pela parte recorrente ao recorrido (Id 31465410). As partes apelaram (Ids 31465413 e 31455419). A Quarta Câmara de Direito Privado reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id 43158042). Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie, e a transferência da quantia ajustada por empréstimo”. Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 43489696 e 44524609). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 80, II e 489, §1o, III, IV e V, do CPC e ao art. 6o, VIII, do CDC. Alega que não houve enfrentamento de todos os argumentos por ela apresentados, dentre os quais, a divergência entre os contratos apresentados pela instituição financeira e o questionado na petição inicial, além do acórdão ter desconsiderado a inversão do ônus da prova (Id 44774043). Contrarrazões no Id 45652835. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial de Id 40938156. A parte recorrente vem aduzindo, ao longo do processo, que os contratos apresentados pela instituição financeira não correspondem ao que pretende seja desconstituído, fato que foi desconsiderado nos acórdãos resultantes dos julgamentos das apelações e dos embargos de declaração. Assim: “2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.162.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Ante o exposto, admito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Deixo de examinar as demais questões suscitadas no REsp, pois “[A] admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial” (AgInt no REsp 1820060, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 24/10/2022). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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