Processo nº 08005379220228100080
Número do Processo:
0800537-92.2022.8.10.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800537-92.2022.8.10.0080 APELANTE: SEBASTIANA VERAS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº 17.904) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338) E RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB/PI Nº 5.914) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito por suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, em razão da ausência do contrato pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência do instrumento contratual é suficiente para a declaração de inexistência do negócio jurídico, quando há prova da efetiva disponibilização do valor a consumidora, cabendo a esta demonstrar o não recebimento ou a devolução dos valores; e (ii) analisar a manutenção da condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 estabelece que a instituição financeira tem o ônus de demonstrar a contratação do empréstimo por meio de documento idôneo. 4. A disponibilização dos valores a consumidora e a ausência de prova do não recebimento ou da devolução dos valores configuram aceitação tácita do negócio jurídico, conforme os arts. 107, 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do CC. 5. A boa-fé objetiva impede o reconhecimento da inexistência do contrato quando há evidências de comportamento contraditório do consumidor, que recebe os valores e não os restitui. 6. A litigância de má-fé resta configurada, pois a parte apelante sustentou a inexistência do contrato sem apresentar qualquer indício concreto de vício de consentimento, em manifesta tentativa de induzir o juízo a erro, nos termos do art. 77, I, do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé é mantida por ser proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência do instrumento contratual não autoriza, por si só, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando comprovada a disponibilização do valor ao consumidor e não demonstrado por este o não recebimento ou a devolução dos valores; 2. Configura litigância de má-fé a alegação infundada de inexistência de contrato quando há prova documental robusta demonstrando a contratação válida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 113, §1º, I, 172 e 183; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: IRDR n.º 53.983/2016; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002508-43.2023.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIANA VERAS, por inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Cantanhede/MA, nos autos da ação que promove em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o magistrado de base não observou todas provas dos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida nos termos do pleito inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR.A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença recorrida coaduna com o entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, que estabelece ser obrigação da instituição financeira comprovar a existência do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. E, dispõe também que caso o consumidor alegue não ter recebido o valor contratado, cabe a ele apresentar prova nesse sentido, como extratos bancários. Evidencia-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial por constatar que a parte apelante comprovou a existência do negócio jurídico, com a comprovação do valor debitado na conta da parte apelante. Ocorre que a ausência de contrato, por si, não se afigura suficiente para declarar a inexistência do negócio jurídico, sobretudo quando houve a efetiva disponibilização do valor do empréstimo a parte apelante (ID. 42691339), e esta, por sua vez, deixou de apresentar qualquer prova de que não recebeu ou que devolveu os valores creditados, descumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, I, do CPC. Ademais, cabe ressaltar, que o contrato em questão não exige formalidade específica (CC, art. 107), e o comportamento da parte Apelada ao receber o numerário e não buscar devolvê-lo, caracteriza aceitação tácita do negócio, tornando inviável a declaração de sua inexistência. Permitir tal alegação seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), conforme previsto nos arts. 111, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil. No tocante a litigância de má-fé, é um dever das partes, de seus procuradores e de todos os que de qualquer forma participem do processo a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé, consoante prevê o art. 77, inciso I, do CPC. No caso concreto, verifico que a parte apelante ao ajuizar a demanda sustentou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando desconhecer o débito objeto de descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira juntou todo um arcabouço documental que demonstrou cabalmente a realização do negócio jurídico. Em contrapartida, não foi apresentada qualquer evidência pela parte apelante que pudesse corroborar suas alegações de vício de consentimento. Portanto, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Corroborando tais entendimentos, há o seguinte julgado: Apelação. Contrato de empréstimo bancário consignado. Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais . Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Inocorrência de cerceamento de defesa. Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial . Perícia documentoscópica desnecessária. Decisum devidamente fundamentado. Preliminares afastadas. Mérito . Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de token e de fotografias de documento pessoal, sendo também identificada a geolocalização e o endereço de IP. Crédito em conta de sua titularidade. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório. Litigância de má-fé . Arts. 80, II, 81, § 2º, e 96 do CPC. Alteração da verdade dos fatos. Penalidade mantida, com alteração do quantum . Precedentes. Redução para 2% do valor da causa. Indenização à parte contrária afastada, à míngua de comprovação do prejuízo. Sentença reformada em parte . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002508-43.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Diante do exposto, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os termos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora