Processo nº 08005187620218150761
Número do Processo:
0800518-76.2021.8.15.0761
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Gurinhém
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800518-76.2021.8.15.0761 [Bancários, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA REGIS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S/A contra a sentença de ID. 81485390, proferido por este juízo, que condenou a ré/embargante a pagar à parte autora o valor de R$ 1.393,20, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. Em suma, sustenta que a sentença embargada padece de vício de omissão, sob o argumento de que deixou de especificar o índice a ser aplicado para fins de liquidação de sentença e o termo inicial da correção monetária. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. A embargada manifestou-se pela incolumidade da sentença (ID. 91835500) É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Além de constituírem matérias de ordem pública, estão compreendidos no principal, nos termos do art. 322, §1º, CPC, juros legais e correção monetária, integrando o pedido de forma implícita. Verifica-se a existência de erro material na sentença, visto que não restou fixado o índice aplicável à correção monetária, tampouco o seu termo inicial. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito integrativo, para determinar que a correção monetária da verba indenizatória seja realizada pelo índice INPC, a partir da data de cada desconto indevido, considerando que a relação é de trato sucessivo. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Intime-se o embargado, caso já tenha interposto recurso de Apelação, para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.024, §4º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito