Processo nº 08005134920228150331

Número do Processo: 0800513-49.2022.8.15.0331

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151). PROCESSO N. 0800513-49.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]. EXEQUENTE: JOEL NEVES. EXECUTADO: BANCO CREFISA. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOEL NEVES em face de BANCO CREFISA, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial, após decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta. Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 109269793, nos moldes adotados por esta unidade. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Converto a classe processual para ''Cumprimento de Sentença''. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151). PROCESSO N. 0800513-49.2022.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]. EXEQUENTE: JOEL NEVES. EXECUTADO: BANCO CREFISA. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOEL NEVES em face de BANCO CREFISA, objetivando o pagamento do valor condenatório em decorrência do êxito na demanda A parte executada apresentou comprovante de depósito judicial, após decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença. Ato contínuo, o exequente requereu a expedição dos alvarás liberatórios. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diante da informação constante nos autos acerca do pagamento voluntário do valor perseguido no cumprimento de sentença, inclusive com expressa concordância do exequente, entendo por cumprida a obrigação de pagar que originou o presente pedido, não subsistindo mais razões para a continuidade da demanda, devendo ser extinta. Assim, prevê o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Portanto, o processo deve ser extinto, ante ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. ANTE O EXPOSTO, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar constante do presente cumprimento de sentença, e, por meio de sentença, JULGO EXTINTO o processo, para todos os efeitos legais e jurídicos, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem multa e sem honorários, diante do pagamento voluntário tempestivo, art. 523, §1º do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da importância depositada nos autos em favor do exequente, observando o rateio de ID 109269793, nos moldes adotados por esta unidade. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Converto a classe processual para ''Cumprimento de Sentença''. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
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