Processo nº 08004810620228100033
Número do Processo:
0800481-06.2022.8.10.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Colinas
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Colinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =========================================================================================================================================================== Processo nº 0800481-06.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA DE LOURDES CRUZ ASSUNCAO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. Id. 130613338, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, no bojo da execução promovida por Maria de Lourdes Cruz Assunção, decorrente do acórdão que reformou a sentença e julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A impugnante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista o excesso à execução. A parte exequente apresentou resposta no Id.134436101, pugnando pelo prosseguimento da execução, ante a inexistência de excesso à execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação De início, cumpre salientar que a impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual em que o executado poderá alegar: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (...)”. Nesse contexto, à concessão do efeito suspensivo, o prevista no art. 525, § 6º, do CPC prevê sua aplicação quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, não se verificam tais requisitos, haja vista que a execução decorre de título judicial certo e líquido, além de inexistir manifesta ilegalidade no cumprimento de sentença. Quanto à alegação de excesso à execução, Vejamos o dispositivo do acórdão proferido: Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento integral, para reformar a sentença atacada, com a declaração de nulidade do contrato questionado nos autos e com a condenação do réu a restituir a parte autora em dobro, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária, sem falar no pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação. Nesse panorama, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os estritos limites previstos no art. 525, § 1º, do CPC, o qual elenca rol taxativo de matérias que podem ser suscitadas, tais como inexequibilidade do título, excesso de execução, entre outras causas extintivas ou modificativas supervenientes à sentença. No caso em tela, a instituição financeira limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem apresentar, de forma pormenorizada, os pontos dos cálculos que estariam incorretos, nem indicar quais critérios supostamente teriam sido descumpridos em relação ao acórdão exequendo. Desse modo, o simples inconformismo com o quantum executado não é suficiente para justificar a alegação de excesso, sendo imprescindível a demonstração objetiva do erro, o que não foi feito pela impugnante. Portanto, a impugnação apresentada carece de parâmetros que permitam a análise efetiva do alegado excesso. Diante disso, incide, na espécie, o disposto no art. 525, § 5º, do CPC, que prevê o não conhecimento da alegação de excesso de execução quando ausente o valor que entende devido ou o demonstrativo detalhado do cálculo. Nesse contexto, verifico que não houve erro nos cálculos dos danos materiais apresentados pela impugnada, no qual foi respeitada, inclusive, a prescrição quinquenal. Ademais, a restituição em dobro foi devidamente aplicada sobre os valores efetivamente descontados, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios também contados de cada evento danoso (Súmula 54/STJ). Quanto aos danos morais, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), foi corretamente atualizado a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Portanto, a impugnação apresentada configura mero inconformismo da parte vencida com o quantum da condenação, revestindo-se de caráter protelatório. Quanto aos honorários contratuais, não obstante a norma prevista no Estatuto dos Advogados, a atuação do Poder Judiciário, para privar a pessoa de seu bem, só pode ocorrer dentro de processo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, não pode fazê-lo sem o devido processo legal, por vedação expressa contida nos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Assim, a norma estatutária ao permitir a privação de bem, no caso de dinheiro, da pessoa, sem o devido processo legal, colide frontalmente com a proibição contida no inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Ainda, a norma estatutária só permite a privação do bem da pessoa, sem o devido processo legal, na hipótese de haver prova do pagamento. Para isso, torna-se necessário garantir o contraditório, ou seja, permitir que a parte alegadamente devedora prove que pagou. Isso, contudo, só pode ser feito, dentro do processo legal, se houver lide. Por tais fundamentos, o pedido de privação do bem, para pagar honorários, sem a prova da lide e sem permitir o direito de defesa, dentro do devido processo legal, não pode ser deferido. III –Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Indefiro o pedido de expedição de alvará em separado, do valor relativo aos honorários contratuais e, assim, determino: 1- Expeça-se Alvará em nome de MARIA DE LOURDES CRUZ ASSUNCAO, CPF: 421.436.673-53, no valor de R$ 52.361,77 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), na modalidade ordem de pagamento. 2- Expeça-se Alvará, via SISCONDJ, em nome do escritório de advocacia que representada a autora, qual seja: PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a serem transferidos para a conta Banco do Brasil, Ag: 4710-4, C/C: 28993-0, CNPJ: 41.753.115/0001-34, no valor de R$ 9.240,31 (nove mil duzentos e quarenta reais e trinta e um centavos). Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente ato como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. SILVIO ALVES NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Colinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =========================================================================================================================================================== Processo nº 0800481-06.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA DE LOURDES CRUZ ASSUNCAO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id. Id. 130613338, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, no bojo da execução promovida por Maria de Lourdes Cruz Assunção, decorrente do acórdão que reformou a sentença e julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A impugnante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista o excesso à execução. A parte exequente apresentou resposta no Id.134436101, pugnando pelo prosseguimento da execução, ante a inexistência de excesso à execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação De início, cumpre salientar que a impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual em que o executado poderá alegar: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (...)”. Nesse contexto, à concessão do efeito suspensivo, o prevista no art. 525, § 6º, do CPC prevê sua aplicação quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, não se verificam tais requisitos, haja vista que a execução decorre de título judicial certo e líquido, além de inexistir manifesta ilegalidade no cumprimento de sentença. Quanto à alegação de excesso à execução, Vejamos o dispositivo do acórdão proferido: Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento integral, para reformar a sentença atacada, com a declaração de nulidade do contrato questionado nos autos e com a condenação do réu a restituir a parte autora em dobro, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária, sem falar no pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação. Nesse panorama, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os estritos limites previstos no art. 525, § 1º, do CPC, o qual elenca rol taxativo de matérias que podem ser suscitadas, tais como inexequibilidade do título, excesso de execução, entre outras causas extintivas ou modificativas supervenientes à sentença. No caso em tela, a instituição financeira limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem apresentar, de forma pormenorizada, os pontos dos cálculos que estariam incorretos, nem indicar quais critérios supostamente teriam sido descumpridos em relação ao acórdão exequendo. Desse modo, o simples inconformismo com o quantum executado não é suficiente para justificar a alegação de excesso, sendo imprescindível a demonstração objetiva do erro, o que não foi feito pela impugnante. Portanto, a impugnação apresentada carece de parâmetros que permitam a análise efetiva do alegado excesso. Diante disso, incide, na espécie, o disposto no art. 525, § 5º, do CPC, que prevê o não conhecimento da alegação de excesso de execução quando ausente o valor que entende devido ou o demonstrativo detalhado do cálculo. Nesse contexto, verifico que não houve erro nos cálculos dos danos materiais apresentados pela impugnada, no qual foi respeitada, inclusive, a prescrição quinquenal. Ademais, a restituição em dobro foi devidamente aplicada sobre os valores efetivamente descontados, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios também contados de cada evento danoso (Súmula 54/STJ). Quanto aos danos morais, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), foi corretamente atualizado a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Portanto, a impugnação apresentada configura mero inconformismo da parte vencida com o quantum da condenação, revestindo-se de caráter protelatório. Quanto aos honorários contratuais, não obstante a norma prevista no Estatuto dos Advogados, a atuação do Poder Judiciário, para privar a pessoa de seu bem, só pode ocorrer dentro de processo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, não pode fazê-lo sem o devido processo legal, por vedação expressa contida nos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Assim, a norma estatutária ao permitir a privação de bem, no caso de dinheiro, da pessoa, sem o devido processo legal, colide frontalmente com a proibição contida no inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Ainda, a norma estatutária só permite a privação do bem da pessoa, sem o devido processo legal, na hipótese de haver prova do pagamento. Para isso, torna-se necessário garantir o contraditório, ou seja, permitir que a parte alegadamente devedora prove que pagou. Isso, contudo, só pode ser feito, dentro do processo legal, se houver lide. Por tais fundamentos, o pedido de privação do bem, para pagar honorários, sem a prova da lide e sem permitir o direito de defesa, dentro do devido processo legal, não pode ser deferido. III –Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Indefiro o pedido de expedição de alvará em separado, do valor relativo aos honorários contratuais e, assim, determino: 1- Expeça-se Alvará em nome de MARIA DE LOURDES CRUZ ASSUNCAO, CPF: 421.436.673-53, no valor de R$ 52.361,77 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), na modalidade ordem de pagamento. 2- Expeça-se Alvará, via SISCONDJ, em nome do escritório de advocacia que representada a autora, qual seja: PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a serem transferidos para a conta Banco do Brasil, Ag: 4710-4, C/C: 28993-0, CNPJ: 41.753.115/0001-34, no valor de R$ 9.240,31 (nove mil duzentos e quarenta reais e trinta e um centavos). Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente ato como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. SILVIO ALVES NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO