Jose Emiliano Bezerra Neto x Banco Agibank
Número do Processo:
0800480-80.2024.8.19.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Paracambi
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Paracambi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800480-80.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMILIANO BEZERRA NETO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário cumulado com obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida por JOSE EMILIANO BEZERRA NETO em face de BANCO AGIBANK, em que a autora alegou que celebrou contratos de empréstimos bancários, com a Requerida, na modalidade empréstimo pessoal não consignado, todavia alega que não foi devidamente informado sobre as taxas de juros, uma vez que realizou contrato de adesão e a ré impôs juros exorbitantes que superam múltiplas vezes a média de mercado, endividando o autor de maneira desproporcional e impondo demasiado desequilíbrio contratual entre as partes. Alega ainda que a ré se nega a fornecer segunda via do contrato. Requer, assim, a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para a exibição dos contratos, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade das taxas, a devolução em dobro dos valores pagos de forma abusiva e a compensação por dano moral. Acompanha a inicial os documentos de ID 109528470 a 109528496. Decisão de id. 116479556 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação no ID 141418987, com os documentos nos IDs 141418995 a 141422103. Suscita que a parte autora efetuou as contratações com conhecimento prévio das taxas. Defende a legalidade da contratação do empréstimo pessoal e que o autor estava ciente dos termos do contrato. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica no ID 147826152. A parte informam pela não produção de prova, requerendo o julgamento antecipado do feito nos Ids 159863744 e 160083794. Alegações Finais apresentadas pelo réu no ID 177196225 e pelo autor no ID 174711773. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de abusividade das taxas de juros utilizada, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e a compensação por dano moral, alegando que o réu não apresentou informação clara acerca da contratação. A questão trazida a juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e réu subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que não estava ciente de que havia contratado empréstimo pessoal com taxa de juros exorbitante, contudo não comprova a abusividade. Dada a oportunidade em provas a parte autora informou pela não produção de novas provas. Ainda que haja a inversão do ônus da prova por previsão legal do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte autora comprovar minimamente suas alegações, o que não ocorreu. Os juros constituem o preço do dinheiro e são fixados por leis do mercado, e não por normas jurídicas, não havendo que se falar em limitação a 12% ao ano ou fixação dos juros com parâmetros nas taxas estabelecidas pelo Banco Central. A taxa do Banco Central é utilizada como parâmetro de contratação, mas não é obrigatória sua utilização. A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539-STJ. O anatocismo foi autorizado pelo art. 28, § 1º, I da Lei nº 10.931/2004, desde que pactuado entre as partes. A parte autora não se incumbiu de comprovar desconhecimento das taxas utilizadas no momento da contratação, portanto devem prevalecer as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. Não tendo o demandante, portanto, logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, impõe-se o não acolhimento de sua pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se. PARACAMBI, 18 de junho de 2025. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular