Processo nº 08004789420218150761
Número do Processo:
0800478-94.2021.8.15.0761
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Turma Recursal Permanente de Campina Grande | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0800478-94.2021.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DE GURINHÉM. RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: JOSE CHAVES DE ANDRADE ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da Sentença que julgou procedente Ação de Repetição de Indébito envolvendo as partes acima nominadas. A Sentença recorrida condenou o banco na repetição de indébito da Tarifa de Cadastro estabelecida no contrato firmado entre as partes. Preliminarmente, suscitou a decadência e a prescrição. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança. Pugna pela reforma da Sentença para acolher as preliminares, ou, o reconhecimento da legalidade da cobrança. As preliminares de decadência e prescrição não devem ser acolhidas. Não há fundamento jurídico na alegação de decadência do direito do autora, ora apelante, pois a contratação de financiamento de veículo não configura hipótese de vício no fornecimento do serviço bancário, nos termos do art. 26, II, do CDC. No que se refere à prescrição, as ações revisionais de contrato bancário versam sobre direito pessoal, de modo que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.Assim, o termo inicial é a data da celebração do pacto (19/3/2015), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. [...]. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (STJ - 3ª Turma - REsp nº 1.996.052/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 17/05/2022). Resta afastada, portanto, a alegação de que a pretensão estaria prescrita, tendo em vista que a ação foi proposta antes do decurso do prazo decenal (12/7/2021). A questão relativa à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC. Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. Confira: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS. MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2. COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR. PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3. PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, p. DJe, in 24.10.2013) É forçoso reconhecer, assim, a legalidade da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus da demandante, ora recorrente, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o demandado. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem sucumbência. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora