Processo nº 08004661620248150231
Número do Processo:
0800466-16.2024.8.15.0231
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Mista de Mamanguape
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-16.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc., RAIMUNDO ALMEIDA NUNES, qualificado nos autos, ingressou com Ação indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais em face BANCO NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO PAN S.A, também qualificadas nos autos em epígrafe. Extrai-se da inicial que, em meados de julho do ano de 2023, a parte autora foi vítima de um golpe online, no qual os golpistas, utilizando-se do Whatsapp e Telegram, iludiram-no com a promessa de teletrabalho, consistente na aquisição de produtos junto a varejistas, sob o pretexto de incrementar a popularidade e as vendas destes, mediante simulação de elevada demanda/consumo, via pagamento de Pix. Narra a exordial que, em contrapartida, o demandante receberia a restituição do montante despendido, acrescido de uma comissão. Aduz o autor que, no lugar de receber o retorno financeiro acordado, deparou-se com justificativa e solicitações de depósitos adicionais, sob a alegação de serem necessários para a liberação dos valores correspondente dos trabalhos. Nesta senda, requer a condenação solidária dos promovidos em danos materiais, no importe total de R$ 29.587,99 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citadas, as instituições financeiras promovidas aduziram preliminares, e no mérito, alegaram ausência de ato ilícito, de falha na prestação de servido e, consequentemente, de responsabilidade civil, em razão de culpa exclusiva da vítima. O Banco Pan S.A, apesar de citado, quedou-se inerte. Na fase de produção de provas, apenas a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu a juntada de documentos, a fim de demonstrar a regular atuação da ré na abertura da conta destinatária do valor. Acostada a documentação (id. 107745442), as demais partes processuais forma instadas a apresentar manifestações, mas permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o demandado Banco Pan S.A, mesmo citado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de responsabilidades civis das instituições financeiras, tanto no aspecto material quanto moral, em relação ao prejuízo sofrido pelo autor, vítima de fraude, perpetrada mediante Pix. O autor aponta que há responsabilidades das promovidas, uma vez que não adotaram medidas aptas a garantir a segurança da transferência Pix, já que existiam elementos suficientes para suspeitarem de fraude, devido ao volume e curto período de tempo entre as transações. Por outro lado, as demandadas apontam a inexistência de responsabilidade, porquanto as transferências foram realizadas exclusivamente pelo autor, sem terem efetivado qualquer ingerência sob a decisão da vítima, de sorte que por sua culpa exclusiva, sofreu prejuízo financeiro. Discute-se, portanto, as responsabilidades das instituições financeiras sobre as operações bancárias de transferência de valores por meio do PIX realizadas pelo titular da conta, induzido por terceiros, que, segundo afirmativa do demandante, tratavam-se de golpistas. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, estatui o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) – grifei. Compulsando-se os autos, embora acobertado pelo manto protetivo do direito consumerista, constata-se a completa ausência de responsabilidade das promovidas. Primeiramente, as instituições financeiras para onde foram enviados os créditos, oriundos das transferências, nada poderiam fazer para alertar o autor, em decorrência de possível suspeita de fraude. Outrossim, o promovente não nega que todas as transações contestadas foram executadas pelo dispositivo móvel cadastrado por ele, utilizando de tecnologias de autenticação e senha de quatro dígitos, pois acreditava estar participando de situação financeiramente atrativa, objetivando melhora nas suas finanças. Isto posto, a alegação da parte autora de que as movimentações financeiras atípicas, e as transferências via PIX, deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelo sistema de segurança do Nu Pagamentos S.A. não se sustenta à luz das provas e dos fatos constantes nos autos. Além disso, as movimentações financeiras, embora superiores ao histórico do(a) autor(a), não indicam, por si só, falha do sistema bancário, pois foram validadas com os dados legítimos do(a) titular da conta, como dito alhures. Sobre o tema, já decidiu recentemente o E.TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrente de transações fraudulentas via PIX. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por falsário que se passou por funcionário da instituição financeira NU Pagamentos S/A, solicitando informações sensíveis que permitiram a realização de transferências bancárias no total de R$ 6.696,86(seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6.Não se identificou nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança da instituição financeira, tampouco movimentações com características excepcionais que pudessem gerar dever de bloqueio automático pela ré. 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi). 8.Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025. (0829536-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025). Não há prova nos autos de que os sistemas de segurança das instituições financeiras tenham sido comprometidos. Ressalte-se, inclusive, conforme documentos acostados pelo Banco Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A (id. 107745442), comprova-se que os beneficiários dos valores transferidos, abriram conta bancária, mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais escaneados e cadastro, em conformidade com as normas de segurança. Ora, observa-se que a decisão de transferir recursos para os fraudados, os quais sequer foram apontados como integrantes do polo passivo da demanda, foi inteiramente elaborada pelo autor, mediante juízo de conveniência e oportunidade. Na hipótese, ante a ausência de comportamento cauteloso, há fortes indícios de que por sua culpa exclusiva, o(a) autor(a) tenha sido vítima de golpe perpetrado por estelionatários, não podendo imputar o prejuízo sofrido aos Bancos, que em nada concorreram para a fraude concretizada. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, é mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Com efeito, sendo culpa exclusiva do(a) consumidor(a) a efetivação das transferências, via Pix, para os supostos golpistas, afasta-se o nexo causal entre o dano sofrido e as condutas dos promovidos. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Preliminar arguida por ele – Litisconsórcio passivo necessário – “Venire contra factum proprium” – Rejeição. - É indevido e contraditório o comportamento do autor, que não indicou o suposto litisconsórcio necessário em sua inicial, arguir a nulidade do processo que tem como objetivo benefício próprio, posto que é vedado favorecer-se da própria torpeza (“venire contra factum proprium”). CONSUMIDOR – Apelação Cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Promessa de quitação de dívida com encargos mais atrativos – Realização de empréstimo bancário – Recebimento dos valores – Transferência, via pix, para conta de terceiro – Ausência de cautela do consumidor – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de nexo causal na conduta da instituição financeira – Manutenção da sentença de improcedência – Desprovimento. - A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira com quem obteve a verba, mediante empréstimo, ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. - A concretização do suposto golpe só foi possível porque o consumidor não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II). - Inexistindo prova nos autos de ligação entre o suposto golpista e o banco recorrido, portanto, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. (...) (0800005-29.2023.8.15.0021, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) – grifei. Pelas razões expostas, havendo excludente de responsabilidade dos bancos na conduta praticada, resta prejudicado os pedidos de indenizações por danos materiais e morais, sendo sua improcedência medida que se impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-16.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc., RAIMUNDO ALMEIDA NUNES, qualificado nos autos, ingressou com Ação indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais em face BANCO NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO PAN S.A, também qualificadas nos autos em epígrafe. Extrai-se da inicial que, em meados de julho do ano de 2023, a parte autora foi vítima de um golpe online, no qual os golpistas, utilizando-se do Whatsapp e Telegram, iludiram-no com a promessa de teletrabalho, consistente na aquisição de produtos junto a varejistas, sob o pretexto de incrementar a popularidade e as vendas destes, mediante simulação de elevada demanda/consumo, via pagamento de Pix. Narra a exordial que, em contrapartida, o demandante receberia a restituição do montante despendido, acrescido de uma comissão. Aduz o autor que, no lugar de receber o retorno financeiro acordado, deparou-se com justificativa e solicitações de depósitos adicionais, sob a alegação de serem necessários para a liberação dos valores correspondente dos trabalhos. Nesta senda, requer a condenação solidária dos promovidos em danos materiais, no importe total de R$ 29.587,99 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citadas, as instituições financeiras promovidas aduziram preliminares, e no mérito, alegaram ausência de ato ilícito, de falha na prestação de servido e, consequentemente, de responsabilidade civil, em razão de culpa exclusiva da vítima. O Banco Pan S.A, apesar de citado, quedou-se inerte. Na fase de produção de provas, apenas a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu a juntada de documentos, a fim de demonstrar a regular atuação da ré na abertura da conta destinatária do valor. Acostada a documentação (id. 107745442), as demais partes processuais forma instadas a apresentar manifestações, mas permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o demandado Banco Pan S.A, mesmo citado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de responsabilidades civis das instituições financeiras, tanto no aspecto material quanto moral, em relação ao prejuízo sofrido pelo autor, vítima de fraude, perpetrada mediante Pix. O autor aponta que há responsabilidades das promovidas, uma vez que não adotaram medidas aptas a garantir a segurança da transferência Pix, já que existiam elementos suficientes para suspeitarem de fraude, devido ao volume e curto período de tempo entre as transações. Por outro lado, as demandadas apontam a inexistência de responsabilidade, porquanto as transferências foram realizadas exclusivamente pelo autor, sem terem efetivado qualquer ingerência sob a decisão da vítima, de sorte que por sua culpa exclusiva, sofreu prejuízo financeiro. Discute-se, portanto, as responsabilidades das instituições financeiras sobre as operações bancárias de transferência de valores por meio do PIX realizadas pelo titular da conta, induzido por terceiros, que, segundo afirmativa do demandante, tratavam-se de golpistas. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, estatui o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) – grifei. Compulsando-se os autos, embora acobertado pelo manto protetivo do direito consumerista, constata-se a completa ausência de responsabilidade das promovidas. Primeiramente, as instituições financeiras para onde foram enviados os créditos, oriundos das transferências, nada poderiam fazer para alertar o autor, em decorrência de possível suspeita de fraude. Outrossim, o promovente não nega que todas as transações contestadas foram executadas pelo dispositivo móvel cadastrado por ele, utilizando de tecnologias de autenticação e senha de quatro dígitos, pois acreditava estar participando de situação financeiramente atrativa, objetivando melhora nas suas finanças. Isto posto, a alegação da parte autora de que as movimentações financeiras atípicas, e as transferências via PIX, deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelo sistema de segurança do Nu Pagamentos S.A. não se sustenta à luz das provas e dos fatos constantes nos autos. Além disso, as movimentações financeiras, embora superiores ao histórico do(a) autor(a), não indicam, por si só, falha do sistema bancário, pois foram validadas com os dados legítimos do(a) titular da conta, como dito alhures. Sobre o tema, já decidiu recentemente o E.TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrente de transações fraudulentas via PIX. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por falsário que se passou por funcionário da instituição financeira NU Pagamentos S/A, solicitando informações sensíveis que permitiram a realização de transferências bancárias no total de R$ 6.696,86(seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6.Não se identificou nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança da instituição financeira, tampouco movimentações com características excepcionais que pudessem gerar dever de bloqueio automático pela ré. 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi). 8.Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025. (0829536-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025). Não há prova nos autos de que os sistemas de segurança das instituições financeiras tenham sido comprometidos. Ressalte-se, inclusive, conforme documentos acostados pelo Banco Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A (id. 107745442), comprova-se que os beneficiários dos valores transferidos, abriram conta bancária, mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais escaneados e cadastro, em conformidade com as normas de segurança. Ora, observa-se que a decisão de transferir recursos para os fraudados, os quais sequer foram apontados como integrantes do polo passivo da demanda, foi inteiramente elaborada pelo autor, mediante juízo de conveniência e oportunidade. Na hipótese, ante a ausência de comportamento cauteloso, há fortes indícios de que por sua culpa exclusiva, o(a) autor(a) tenha sido vítima de golpe perpetrado por estelionatários, não podendo imputar o prejuízo sofrido aos Bancos, que em nada concorreram para a fraude concretizada. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, é mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Com efeito, sendo culpa exclusiva do(a) consumidor(a) a efetivação das transferências, via Pix, para os supostos golpistas, afasta-se o nexo causal entre o dano sofrido e as condutas dos promovidos. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Preliminar arguida por ele – Litisconsórcio passivo necessário – “Venire contra factum proprium” – Rejeição. - É indevido e contraditório o comportamento do autor, que não indicou o suposto litisconsórcio necessário em sua inicial, arguir a nulidade do processo que tem como objetivo benefício próprio, posto que é vedado favorecer-se da própria torpeza (“venire contra factum proprium”). CONSUMIDOR – Apelação Cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Promessa de quitação de dívida com encargos mais atrativos – Realização de empréstimo bancário – Recebimento dos valores – Transferência, via pix, para conta de terceiro – Ausência de cautela do consumidor – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de nexo causal na conduta da instituição financeira – Manutenção da sentença de improcedência – Desprovimento. - A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira com quem obteve a verba, mediante empréstimo, ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. - A concretização do suposto golpe só foi possível porque o consumidor não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II). - Inexistindo prova nos autos de ligação entre o suposto golpista e o banco recorrido, portanto, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. (...) (0800005-29.2023.8.15.0021, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) – grifei. Pelas razões expostas, havendo excludente de responsabilidade dos bancos na conduta praticada, resta prejudicado os pedidos de indenizações por danos materiais e morais, sendo sua improcedência medida que se impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-16.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc., RAIMUNDO ALMEIDA NUNES, qualificado nos autos, ingressou com Ação indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais em face BANCO NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO PAN S.A, também qualificadas nos autos em epígrafe. Extrai-se da inicial que, em meados de julho do ano de 2023, a parte autora foi vítima de um golpe online, no qual os golpistas, utilizando-se do Whatsapp e Telegram, iludiram-no com a promessa de teletrabalho, consistente na aquisição de produtos junto a varejistas, sob o pretexto de incrementar a popularidade e as vendas destes, mediante simulação de elevada demanda/consumo, via pagamento de Pix. Narra a exordial que, em contrapartida, o demandante receberia a restituição do montante despendido, acrescido de uma comissão. Aduz o autor que, no lugar de receber o retorno financeiro acordado, deparou-se com justificativa e solicitações de depósitos adicionais, sob a alegação de serem necessários para a liberação dos valores correspondente dos trabalhos. Nesta senda, requer a condenação solidária dos promovidos em danos materiais, no importe total de R$ 29.587,99 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citadas, as instituições financeiras promovidas aduziram preliminares, e no mérito, alegaram ausência de ato ilícito, de falha na prestação de servido e, consequentemente, de responsabilidade civil, em razão de culpa exclusiva da vítima. O Banco Pan S.A, apesar de citado, quedou-se inerte. Na fase de produção de provas, apenas a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu a juntada de documentos, a fim de demonstrar a regular atuação da ré na abertura da conta destinatária do valor. Acostada a documentação (id. 107745442), as demais partes processuais forma instadas a apresentar manifestações, mas permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o demandado Banco Pan S.A, mesmo citado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de responsabilidades civis das instituições financeiras, tanto no aspecto material quanto moral, em relação ao prejuízo sofrido pelo autor, vítima de fraude, perpetrada mediante Pix. O autor aponta que há responsabilidades das promovidas, uma vez que não adotaram medidas aptas a garantir a segurança da transferência Pix, já que existiam elementos suficientes para suspeitarem de fraude, devido ao volume e curto período de tempo entre as transações. Por outro lado, as demandadas apontam a inexistência de responsabilidade, porquanto as transferências foram realizadas exclusivamente pelo autor, sem terem efetivado qualquer ingerência sob a decisão da vítima, de sorte que por sua culpa exclusiva, sofreu prejuízo financeiro. Discute-se, portanto, as responsabilidades das instituições financeiras sobre as operações bancárias de transferência de valores por meio do PIX realizadas pelo titular da conta, induzido por terceiros, que, segundo afirmativa do demandante, tratavam-se de golpistas. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, estatui o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) – grifei. Compulsando-se os autos, embora acobertado pelo manto protetivo do direito consumerista, constata-se a completa ausência de responsabilidade das promovidas. Primeiramente, as instituições financeiras para onde foram enviados os créditos, oriundos das transferências, nada poderiam fazer para alertar o autor, em decorrência de possível suspeita de fraude. Outrossim, o promovente não nega que todas as transações contestadas foram executadas pelo dispositivo móvel cadastrado por ele, utilizando de tecnologias de autenticação e senha de quatro dígitos, pois acreditava estar participando de situação financeiramente atrativa, objetivando melhora nas suas finanças. Isto posto, a alegação da parte autora de que as movimentações financeiras atípicas, e as transferências via PIX, deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelo sistema de segurança do Nu Pagamentos S.A. não se sustenta à luz das provas e dos fatos constantes nos autos. Além disso, as movimentações financeiras, embora superiores ao histórico do(a) autor(a), não indicam, por si só, falha do sistema bancário, pois foram validadas com os dados legítimos do(a) titular da conta, como dito alhures. Sobre o tema, já decidiu recentemente o E.TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrente de transações fraudulentas via PIX. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por falsário que se passou por funcionário da instituição financeira NU Pagamentos S/A, solicitando informações sensíveis que permitiram a realização de transferências bancárias no total de R$ 6.696,86(seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6.Não se identificou nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança da instituição financeira, tampouco movimentações com características excepcionais que pudessem gerar dever de bloqueio automático pela ré. 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi). 8.Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025. (0829536-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025). Não há prova nos autos de que os sistemas de segurança das instituições financeiras tenham sido comprometidos. Ressalte-se, inclusive, conforme documentos acostados pelo Banco Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A (id. 107745442), comprova-se que os beneficiários dos valores transferidos, abriram conta bancária, mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais escaneados e cadastro, em conformidade com as normas de segurança. Ora, observa-se que a decisão de transferir recursos para os fraudados, os quais sequer foram apontados como integrantes do polo passivo da demanda, foi inteiramente elaborada pelo autor, mediante juízo de conveniência e oportunidade. Na hipótese, ante a ausência de comportamento cauteloso, há fortes indícios de que por sua culpa exclusiva, o(a) autor(a) tenha sido vítima de golpe perpetrado por estelionatários, não podendo imputar o prejuízo sofrido aos Bancos, que em nada concorreram para a fraude concretizada. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, é mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Com efeito, sendo culpa exclusiva do(a) consumidor(a) a efetivação das transferências, via Pix, para os supostos golpistas, afasta-se o nexo causal entre o dano sofrido e as condutas dos promovidos. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Preliminar arguida por ele – Litisconsórcio passivo necessário – “Venire contra factum proprium” – Rejeição. - É indevido e contraditório o comportamento do autor, que não indicou o suposto litisconsórcio necessário em sua inicial, arguir a nulidade do processo que tem como objetivo benefício próprio, posto que é vedado favorecer-se da própria torpeza (“venire contra factum proprium”). CONSUMIDOR – Apelação Cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Promessa de quitação de dívida com encargos mais atrativos – Realização de empréstimo bancário – Recebimento dos valores – Transferência, via pix, para conta de terceiro – Ausência de cautela do consumidor – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de nexo causal na conduta da instituição financeira – Manutenção da sentença de improcedência – Desprovimento. - A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira com quem obteve a verba, mediante empréstimo, ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. - A concretização do suposto golpe só foi possível porque o consumidor não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II). - Inexistindo prova nos autos de ligação entre o suposto golpista e o banco recorrido, portanto, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. (...) (0800005-29.2023.8.15.0021, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) – grifei. Pelas razões expostas, havendo excludente de responsabilidade dos bancos na conduta praticada, resta prejudicado os pedidos de indenizações por danos materiais e morais, sendo sua improcedência medida que se impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-16.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc., RAIMUNDO ALMEIDA NUNES, qualificado nos autos, ingressou com Ação indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais em face BANCO NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO PAN S.A, também qualificadas nos autos em epígrafe. Extrai-se da inicial que, em meados de julho do ano de 2023, a parte autora foi vítima de um golpe online, no qual os golpistas, utilizando-se do Whatsapp e Telegram, iludiram-no com a promessa de teletrabalho, consistente na aquisição de produtos junto a varejistas, sob o pretexto de incrementar a popularidade e as vendas destes, mediante simulação de elevada demanda/consumo, via pagamento de Pix. Narra a exordial que, em contrapartida, o demandante receberia a restituição do montante despendido, acrescido de uma comissão. Aduz o autor que, no lugar de receber o retorno financeiro acordado, deparou-se com justificativa e solicitações de depósitos adicionais, sob a alegação de serem necessários para a liberação dos valores correspondente dos trabalhos. Nesta senda, requer a condenação solidária dos promovidos em danos materiais, no importe total de R$ 29.587,99 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citadas, as instituições financeiras promovidas aduziram preliminares, e no mérito, alegaram ausência de ato ilícito, de falha na prestação de servido e, consequentemente, de responsabilidade civil, em razão de culpa exclusiva da vítima. O Banco Pan S.A, apesar de citado, quedou-se inerte. Na fase de produção de provas, apenas a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu a juntada de documentos, a fim de demonstrar a regular atuação da ré na abertura da conta destinatária do valor. Acostada a documentação (id. 107745442), as demais partes processuais forma instadas a apresentar manifestações, mas permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o demandado Banco Pan S.A, mesmo citado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de responsabilidades civis das instituições financeiras, tanto no aspecto material quanto moral, em relação ao prejuízo sofrido pelo autor, vítima de fraude, perpetrada mediante Pix. O autor aponta que há responsabilidades das promovidas, uma vez que não adotaram medidas aptas a garantir a segurança da transferência Pix, já que existiam elementos suficientes para suspeitarem de fraude, devido ao volume e curto período de tempo entre as transações. Por outro lado, as demandadas apontam a inexistência de responsabilidade, porquanto as transferências foram realizadas exclusivamente pelo autor, sem terem efetivado qualquer ingerência sob a decisão da vítima, de sorte que por sua culpa exclusiva, sofreu prejuízo financeiro. Discute-se, portanto, as responsabilidades das instituições financeiras sobre as operações bancárias de transferência de valores por meio do PIX realizadas pelo titular da conta, induzido por terceiros, que, segundo afirmativa do demandante, tratavam-se de golpistas. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, estatui o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) – grifei. Compulsando-se os autos, embora acobertado pelo manto protetivo do direito consumerista, constata-se a completa ausência de responsabilidade das promovidas. Primeiramente, as instituições financeiras para onde foram enviados os créditos, oriundos das transferências, nada poderiam fazer para alertar o autor, em decorrência de possível suspeita de fraude. Outrossim, o promovente não nega que todas as transações contestadas foram executadas pelo dispositivo móvel cadastrado por ele, utilizando de tecnologias de autenticação e senha de quatro dígitos, pois acreditava estar participando de situação financeiramente atrativa, objetivando melhora nas suas finanças. Isto posto, a alegação da parte autora de que as movimentações financeiras atípicas, e as transferências via PIX, deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelo sistema de segurança do Nu Pagamentos S.A. não se sustenta à luz das provas e dos fatos constantes nos autos. Além disso, as movimentações financeiras, embora superiores ao histórico do(a) autor(a), não indicam, por si só, falha do sistema bancário, pois foram validadas com os dados legítimos do(a) titular da conta, como dito alhures. Sobre o tema, já decidiu recentemente o E.TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrente de transações fraudulentas via PIX. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por falsário que se passou por funcionário da instituição financeira NU Pagamentos S/A, solicitando informações sensíveis que permitiram a realização de transferências bancárias no total de R$ 6.696,86(seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6.Não se identificou nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança da instituição financeira, tampouco movimentações com características excepcionais que pudessem gerar dever de bloqueio automático pela ré. 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi). 8.Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025. (0829536-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025). Não há prova nos autos de que os sistemas de segurança das instituições financeiras tenham sido comprometidos. Ressalte-se, inclusive, conforme documentos acostados pelo Banco Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A (id. 107745442), comprova-se que os beneficiários dos valores transferidos, abriram conta bancária, mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais escaneados e cadastro, em conformidade com as normas de segurança. Ora, observa-se que a decisão de transferir recursos para os fraudados, os quais sequer foram apontados como integrantes do polo passivo da demanda, foi inteiramente elaborada pelo autor, mediante juízo de conveniência e oportunidade. Na hipótese, ante a ausência de comportamento cauteloso, há fortes indícios de que por sua culpa exclusiva, o(a) autor(a) tenha sido vítima de golpe perpetrado por estelionatários, não podendo imputar o prejuízo sofrido aos Bancos, que em nada concorreram para a fraude concretizada. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, é mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Com efeito, sendo culpa exclusiva do(a) consumidor(a) a efetivação das transferências, via Pix, para os supostos golpistas, afasta-se o nexo causal entre o dano sofrido e as condutas dos promovidos. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Preliminar arguida por ele – Litisconsórcio passivo necessário – “Venire contra factum proprium” – Rejeição. - É indevido e contraditório o comportamento do autor, que não indicou o suposto litisconsórcio necessário em sua inicial, arguir a nulidade do processo que tem como objetivo benefício próprio, posto que é vedado favorecer-se da própria torpeza (“venire contra factum proprium”). CONSUMIDOR – Apelação Cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Promessa de quitação de dívida com encargos mais atrativos – Realização de empréstimo bancário – Recebimento dos valores – Transferência, via pix, para conta de terceiro – Ausência de cautela do consumidor – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de nexo causal na conduta da instituição financeira – Manutenção da sentença de improcedência – Desprovimento. - A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira com quem obteve a verba, mediante empréstimo, ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. - A concretização do suposto golpe só foi possível porque o consumidor não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II). - Inexistindo prova nos autos de ligação entre o suposto golpista e o banco recorrido, portanto, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. (...) (0800005-29.2023.8.15.0021, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) – grifei. Pelas razões expostas, havendo excludente de responsabilidade dos bancos na conduta praticada, resta prejudicado os pedidos de indenizações por danos materiais e morais, sendo sua improcedência medida que se impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Mista de Mamanguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-16.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc., RAIMUNDO ALMEIDA NUNES, qualificado nos autos, ingressou com Ação indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais em face BANCO NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BANCO PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO PAN S.A, também qualificadas nos autos em epígrafe. Extrai-se da inicial que, em meados de julho do ano de 2023, a parte autora foi vítima de um golpe online, no qual os golpistas, utilizando-se do Whatsapp e Telegram, iludiram-no com a promessa de teletrabalho, consistente na aquisição de produtos junto a varejistas, sob o pretexto de incrementar a popularidade e as vendas destes, mediante simulação de elevada demanda/consumo, via pagamento de Pix. Narra a exordial que, em contrapartida, o demandante receberia a restituição do montante despendido, acrescido de uma comissão. Aduz o autor que, no lugar de receber o retorno financeiro acordado, deparou-se com justificativa e solicitações de depósitos adicionais, sob a alegação de serem necessários para a liberação dos valores correspondente dos trabalhos. Nesta senda, requer a condenação solidária dos promovidos em danos materiais, no importe total de R$ 29.587,99 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citadas, as instituições financeiras promovidas aduziram preliminares, e no mérito, alegaram ausência de ato ilícito, de falha na prestação de servido e, consequentemente, de responsabilidade civil, em razão de culpa exclusiva da vítima. O Banco Pan S.A, apesar de citado, quedou-se inerte. Na fase de produção de provas, apenas a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. requereu a juntada de documentos, a fim de demonstrar a regular atuação da ré na abertura da conta destinatária do valor. Acostada a documentação (id. 107745442), as demais partes processuais forma instadas a apresentar manifestações, mas permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que o demandado Banco Pan S.A, mesmo citado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de responsabilidades civis das instituições financeiras, tanto no aspecto material quanto moral, em relação ao prejuízo sofrido pelo autor, vítima de fraude, perpetrada mediante Pix. O autor aponta que há responsabilidades das promovidas, uma vez que não adotaram medidas aptas a garantir a segurança da transferência Pix, já que existiam elementos suficientes para suspeitarem de fraude, devido ao volume e curto período de tempo entre as transações. Por outro lado, as demandadas apontam a inexistência de responsabilidade, porquanto as transferências foram realizadas exclusivamente pelo autor, sem terem efetivado qualquer ingerência sob a decisão da vítima, de sorte que por sua culpa exclusiva, sofreu prejuízo financeiro. Discute-se, portanto, as responsabilidades das instituições financeiras sobre as operações bancárias de transferência de valores por meio do PIX realizadas pelo titular da conta, induzido por terceiros, que, segundo afirmativa do demandante, tratavam-se de golpistas. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, estatui o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) – grifei. Compulsando-se os autos, embora acobertado pelo manto protetivo do direito consumerista, constata-se a completa ausência de responsabilidade das promovidas. Primeiramente, as instituições financeiras para onde foram enviados os créditos, oriundos das transferências, nada poderiam fazer para alertar o autor, em decorrência de possível suspeita de fraude. Outrossim, o promovente não nega que todas as transações contestadas foram executadas pelo dispositivo móvel cadastrado por ele, utilizando de tecnologias de autenticação e senha de quatro dígitos, pois acreditava estar participando de situação financeiramente atrativa, objetivando melhora nas suas finanças. Isto posto, a alegação da parte autora de que as movimentações financeiras atípicas, e as transferências via PIX, deveriam ter sido identificadas e bloqueadas pelo sistema de segurança do Nu Pagamentos S.A. não se sustenta à luz das provas e dos fatos constantes nos autos. Além disso, as movimentações financeiras, embora superiores ao histórico do(a) autor(a), não indicam, por si só, falha do sistema bancário, pois foram validadas com os dados legítimos do(a) titular da conta, como dito alhures. Sobre o tema, já decidiu recentemente o E.TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais decorrente de transações fraudulentas via PIX. A autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por falsário que se passou por funcionário da instituição financeira NU Pagamentos S/A, solicitando informações sensíveis que permitiram a realização de transferências bancárias no total de R$ 6.696,86(seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e reconheceu a culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6.Não se identificou nos autos qualquer indício de falha no sistema de segurança da instituição financeira, tampouco movimentações com características excepcionais que pudessem gerar dever de bloqueio automático pela ré. 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi). 8.Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025. (0829536-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025). Não há prova nos autos de que os sistemas de segurança das instituições financeiras tenham sido comprometidos. Ressalte-se, inclusive, conforme documentos acostados pelo Banco Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A (id. 107745442), comprova-se que os beneficiários dos valores transferidos, abriram conta bancária, mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais escaneados e cadastro, em conformidade com as normas de segurança. Ora, observa-se que a decisão de transferir recursos para os fraudados, os quais sequer foram apontados como integrantes do polo passivo da demanda, foi inteiramente elaborada pelo autor, mediante juízo de conveniência e oportunidade. Na hipótese, ante a ausência de comportamento cauteloso, há fortes indícios de que por sua culpa exclusiva, o(a) autor(a) tenha sido vítima de golpe perpetrado por estelionatários, não podendo imputar o prejuízo sofrido aos Bancos, que em nada concorreram para a fraude concretizada. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, é mitigada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Com efeito, sendo culpa exclusiva do(a) consumidor(a) a efetivação das transferências, via Pix, para os supostos golpistas, afasta-se o nexo causal entre o dano sofrido e as condutas dos promovidos. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Preliminar arguida por ele – Litisconsórcio passivo necessário – “Venire contra factum proprium” – Rejeição. - É indevido e contraditório o comportamento do autor, que não indicou o suposto litisconsórcio necessário em sua inicial, arguir a nulidade do processo que tem como objetivo benefício próprio, posto que é vedado favorecer-se da própria torpeza (“venire contra factum proprium”). CONSUMIDOR – Apelação Cível – "Ação declaratória e indenizatória" – Consumidor supostamente vítima de golpe – Promessa de quitação de dívida com encargos mais atrativos – Realização de empréstimo bancário – Recebimento dos valores – Transferência, via pix, para conta de terceiro – Ausência de cautela do consumidor – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de nexo causal na conduta da instituição financeira – Manutenção da sentença de improcedência – Desprovimento. - A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira com quem obteve a verba, mediante empréstimo, ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. - A concretização do suposto golpe só foi possível porque o consumidor não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II). - Inexistindo prova nos autos de ligação entre o suposto golpista e o banco recorrido, portanto, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. (...) (0800005-29.2023.8.15.0021, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) – grifei. Pelas razões expostas, havendo excludente de responsabilidade dos bancos na conduta praticada, resta prejudicado os pedidos de indenizações por danos materiais e morais, sendo sua improcedência medida que se impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito