Maria Helena Das Gracas Moraes Dantas x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0800460-27.2025.8.19.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DECISÃO Processo: 0800460-27.2025.8.19.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DAS GRACAS MORAES DANTAS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. A autora alega, em síntese, que é cliente do banco réu e que, ao verificar seu extrato bancário, verificou o apontamento de um empréstimo consignado contratado na modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)”, com parcela no valor de R$ 81,34 (oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), o qual afirma jamais ter celebrado. Com efeito, em Juízo de cognição sumária, entendo que os documentos anexados à petição inicial (id. 193611217, 193611219 e 193611220)demonstram a verossimilhança dos fatos alegados, eis que descontados, mensalmente, valores sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO”, suficientes à concessão da medida requerida. Registre-se, por oportuno, que, in casu, a discussão envolve a legalidade dos lançamentos efetuados pelo reclamado sobre os proventos da reclamante, para pagamento de débitos relacionados a empréstimo consignado. O periculum in morareside no fato de que o autor está sofrendo descontos sobre verba de caráter alimentar, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o réu seabstenha de efetuar novos lançamentos mensais a débito, na folha de pagamento do reclamante, sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO”, no valor mensal atual de R$ 81,34 (oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). Citado o banco réu (id. 193617914), intime-se para cumprimento da presente decisão. Carmo, 09 de junho de 2025. CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Titular