Processo nº 08004480720258205150
Número do Processo:
0800448-07.2025.8.20.5150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Portalegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800448-07.2025.8.20.5150 Promovente: ANTONIA GEORGE DANTAS Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento. Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato de empréstimos/cartões de crédito consignados, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem que não quis contratar tão modalidade de contrato/empréstimo. Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não quis contratar o cartão de crédito consignado, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar a contratação realizada. Observa-se, ainda, nos extratos que a data de inclusão foi em fevereiro/2017, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 04/06/2025, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento do tipo de contratação, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida. Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC). Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos. No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC). Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em substituição legal
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16/06/2025 - CitaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Portalegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: ( ) - Email: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800448-07.2025.8.20.5150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GEORGE DANTAS REU: BANCO BMG S/A A Sua Senhorio o(a) Senhor (a) Gerente/Presidente do Banco BMG S/A Nome: Banco BMG S/A Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830, Andar 9, Sl 101-104, bl 1, 2, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Senhor(a) Gerente/Presidente, De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a).MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, pela presente, extraída dos autos do processo supra identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, INTIMO a Vossa Senhoria acerca da DECISÃO proferida, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada. Não tendo interesse na conciliação, a parte demandada fica desde já CITADA para no mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) dos respectivos documentos, conforme tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060408483619200000143059354 CONTRATO Documento de Comprovação 25060408483628300000143059355 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25060408483635400000143059356 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 25060408483644300000143059357 Decisão Decisão 25060519515213800000143154369 Intimação Intimação 25060519515213800000143154369 Citação Citação 25060607203858200000143321077 Petição Incidental Petição Incidental 25061016025643500000143728404 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 25061016025649700000143728406 Certidão Certidão 25061200023054700000143913016 Termo Termo 25061209195362300000143929845 Decisão Decisão 25061217255918200000143990433 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". PORTALEGRE/RN, 13/06/2025. SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Portalegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800448-07.2025.8.20.5150 Promovente: ANTONIA GEORGE DANTAS Promovido: Banco BMG S/A DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo acostar: a) procuração devidamente assinada e ATUALIZADA. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal
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09/06/2025 - CitaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Portalegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: ( ) - Email: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800448-07.2025.8.20.5150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GEORGE DANTAS REU: BANCO BMG S/A A Sua Senhorio o(a) Senhor (a) Gerente/Presidente do Banco BMG S/A Nome: Banco BMG S/A Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830, Andar 9, Sl 101-104, bl 1, 2, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Senhor(a) Gerente/Presidente, De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a).MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, pela presente, extraída dos autos do processo supra identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, INTIMO a Vossa Senhoria acerca da DECISÃO proferida, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada. Não tendo interesse na conciliação, a parte demandada fica desde já CITADA para no mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) dos respectivos documentos, conforme tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060408483619200000143059354 CONTRATO Documento de Comprovação 25060408483628300000143059355 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25060408483635400000143059356 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 25060408483644300000143059357 Decisão Decisão 25060519515213800000143154369 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". PORTALEGRE/RN, 06/06/2025. SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria