Suellen Poncell Do Nascimento Duarte x Nelci Pereira Da Silva e outros
Número do Processo:
0800443-66.2022.8.10.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Passagem Franca
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Passagem Franca | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800443-66.2022.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO CELETEM S.A Endereço: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerido (a): NELCI PEREIRA DA SILVA Endereço: NELCI PEREIRA DA SILVA Povoado Coco Nanico, s/n, Zona Rural, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO CETELEM S.A. exequente em face de NELCI PEREIRA DA SILVA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2 . Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga. Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Passagem Franca | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800443-66.2022.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO CELETEM S.A Endereço: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerido (a): NELCI PEREIRA DA SILVA Endereço: NELCI PEREIRA DA SILVA Povoado Coco Nanico, s/n, Zona Rural, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO CETELEM S.A. exequente em face de NELCI PEREIRA DA SILVA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2 . Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga. Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Passagem Franca | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800443-66.2022.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO CELETEM S.A Endereço: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerido (a): NELCI PEREIRA DA SILVA Endereço: NELCI PEREIRA DA SILVA Povoado Coco Nanico, s/n, Zona Rural, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO CETELEM S.A. exequente em face de NELCI PEREIRA DA SILVA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2 . Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga. Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA