Processo nº 08004248920248152001
Número do Processo:
0800424-89.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800424-89.2024.8.15.2001 AUTOR: REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 114752914). É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, 924, II do CPC. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 114752914. Após, certifique-se sobre o cálculo das custas finais do processo, eis que o demandado fez depósito judicial de valor indicado como das custas finais Caso positivo, emita-se a guia de pagamento das custas, encaminhando ao BRB para pagamento de acordo com o depósito judicial realizado (ID 114707554). Após o cumprimento de todas as determinações e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800424-89.2024.8.15.2001 AUTOR: REAL CABO BRANCO DISTRIBUIDORA & LOGISTICA LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 114752914). É o relatório. Decido. O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC. Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, 924, II do CPC. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 114752914. Após, certifique-se sobre o cálculo das custas finais do processo, eis que o demandado fez depósito judicial de valor indicado como das custas finais Caso positivo, emita-se a guia de pagamento das custas, encaminhando ao BRB para pagamento de acordo com o depósito judicial realizado (ID 114707554). Após o cumprimento de todas as determinações e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito