Processo nº 08004205220228100064
Número do Processo:
0800420-52.2022.8.10.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Alcântara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800420-52.2022.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes apresentaram manifestações e impugnações recíprocas, demandando análise aprofundada dos autos para a prolação de decisão que impulsione o feito. A presente demanda foi distribuída em 28 de julho de 2022, sob a classe de Procedimento Comum Cível, com pedido de liminar ou antecipação de tutela, visando a concessão de aposentadoria por invalidez em favor de ADAUTO AMAZAK CORDEIRO OLIVEIRA, servidor público municipal do cargo de Professor EJA, em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA. O valor da causa foi atribuído em R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), e a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme informações constantes na página 1 do processo. Em 08 de setembro de 2022, foi proferida decisão (ID 75606597 e 76622046) que concedeu a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicada pessoalmente ao Presidente do Fundo Previdenciário do Município de Alcântara/MA. Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação do Presidente do Fundo para cumprimento da medida e a citação do demandado para, querendo, apresentar contestação. A decisão fundamentou a concessão da tutela na comprovação da incapacidade permanente do autor para o exercício de atividades profissionais, atestada por laudos médicos (ID 72484602, fls. 12, e ID 72484598), e na sua condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Alcântara, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Municipal nº 418/2013. Destacou-se, ainda, o periculum in mora em razão da natureza alimentar da verba e da ineficiência estatal em não disponibilizar junta médica para análise administrativa do pedido. Após a notificação e citação do Fundo Previdenciário do Município de Alcântara, certificou-se o decurso do prazo para manifestação (ID 75501078, de 06/09/2022) e para apresentação de contestação (ID 81234041, de 24/11/2022). Diante da inércia do réu, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 81150557, de 23/11/2022). Em 21 de março de 2023, foi proferida sentença (ID 87584954) que acolheu integralmente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida. A decisão condenou o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com data inicial do benefício em 09 de maio de 2022. Estabeleceu que as parcelas vencidas deveriam ser pagas de uma só vez, com juros moratórios fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, e, após, com aplicação única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A atualização monetária foi determinada com base no IPCA, a incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A sentença também condenou a parte requerida em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, e determinou a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça. Certificou-se que as partes foram devidamente intimadas da sentença e deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso (ID 101918819, de 20/09/2023), o que levou à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 101920180, de 20/09/2023). Em sede de reexame necessário, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu decisão (ID 124449976 e 124449977, de 17/06/2024) que negou provimento à remessa, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão do Tribunal de Justiça acolheu os fundamentos da sentença, reiterando a comprovação da incapacidade permanente do autor e sua condição de segurado, conforme a Lei Municipal nº 418/2013. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 12 de julho de 2024, conforme certidão de ID 124449978, de 17/07/2024. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou petição (ID 128078937, de 30/08/2024) requerendo a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez com valor integral, correspondente a R$ 3.811,56 (três mil oitocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com a remuneração dos professores efetivos, e o pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 6.252,20 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), com pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do retroativo. Posteriormente, em 11 de setembro de 2024, a parte autora apresentou emenda à petição de cumprimento de sentença (ID 129109929), retificando o valor da remuneração para R$ 5.611,21 (cinco mil, seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), referente ao cargo de Professor A, Nível I, conforme nova tabela salarial anexada (ID 129109934). Em 05 de novembro de 2024 e 19 de fevereiro de 2025, foram proferidos despachos (ID 133789014 e 141748495) determinando a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em resposta, o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA apresentou impugnação aos cálculos (ID 145269584, de 02/04/2025). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Fundo, sob o argumento de que não detém personalidade jurídica própria e capacidade processual, sendo o Município o ente responsável. Adicionalmente, alegou violação ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação deveria ter sido direcionada ao Município, e não ao Fundo, e que a sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial. No mérito, o executado alegou excesso de execução, defendendo a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, em detrimento dos índices fixados na sentença (IPCA-E e caderneta de poupança), sob a justificativa de que a nova legislação deveria ser observada mesmo após o trânsito em julgado, em aplicação do princípio do tempus regit actum. Requereu, assim, o refazimento dos cálculos pela contadoria judicial com base na Taxa SELIC. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação tempestiva (ID 150856939, de 06/06/2025), por meio da petição de ID 150816660, de 05/06/2025, impugnando os cálculos apresentados pelo executado. Reafirmou que os cálculos do executado desrespeitam os parâmetros expressamente fixados na sentença transitada em julgado, que determinou a atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a caderneta de poupança após a Lei nº 11.960/2009. Argumentou que a Emenda Constitucional nº 113/2021 não se aplica quando há critério expressamente fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Insistiu que o cálculo correto deve considerar a remuneração integral de Professor A, Nível I, atualmente fixada em R$ 5.611,21 (cinco mil, seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), valor que deve servir de base tanto para a implantação do benefício quanto para a apuração das parcelas retroativas. Adicionalmente, denunciou a não implantação do benefício, apesar do trânsito em julgado da sentença em 12 de julho de 2024, configurando grave descumprimento da ordem judicial e frustração do direito assegurado ao exequente. Requereu a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, inclusive multa diária. Por fim, reiterou a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva do Fundo Previdenciário, por se tratar de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC), e a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os autos vieram conclusos para análise e decisão em 06 de junho de 2025 (ID 149431293). II. Da Análise dos Pontos Controvertidos e da Fundamentação Jurídica A presente fase processual, de cumprimento de sentença, tem como escopo a efetivação do título executivo judicial, que, no caso em tela, é a sentença transitada em julgado, confirmada em reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A análise das questões suscitadas pela parte executada em sua impugnação deve, portanto, observar rigorosamente os limites da coisa julgada material, princípio basilar do processo civil que garante a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil. II.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Fundo Previdenciário do Município de Alcântara A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA não merece acolhimento, porquanto a questão já foi expressamente analisada e decidida na fase de conhecimento do processo, e tal decisão transitou em julgado. A sentença de primeiro grau (ID 87584954) foi clara ao condenar o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez. Esta condenação foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de reexame necessário (ID 124449976 e 124449977), e a certidão de trânsito em julgado (ID 124449978) atesta a definitividade da decisão. A Lei Municipal nº 418/2013, em seu Art. 2º, expressamente criou o Fundo Previdenciário do Município de Alcântara - ALCÂNTARA PREVIDÊNCIA, caracterizando-o como o órgão gestor da previdência social dos servidores públicos efetivos do Município. A própria natureza jurídica do Fundo, como autarquia municipal, confere-lhe personalidade jurídica e capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas que envolvam a gestão dos benefícios previdenciários de seus segurados. A tentativa de rediscutir a legitimidade passiva nesta fase processual configura verdadeira inovação indevida e afronta direta à autoridade da coisa julgada, bem como à preclusão consumativa, uma vez que o momento processual oportuno para tal discussão já se exauriu, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. A atuação regular do Fundo no polo passivo da demanda, inclusive com apresentação de manifestação e impugnação aos cálculos, reforça sua responsabilidade na execução do título judicial. II.2. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Congruência (Art. 492, CPC) A alegação de violação ao princípio da congruência, também suscitada pelo executado, carece de fundamento e deve ser peremptoriamente rejeitada. O princípio da congruência, ou adstrição, impõe que o juiz decida a lide nos limites do que foi postulado pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme o art. 492 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a petição inicial (ID 72484597, fls. 1, 6 e 7) foi explícita ao requerer a condenação do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA/MA. A sentença (ID 87584954) e a decisão do Tribunal de Justiça (ID 124449976 e 124449977) condenaram exatamente o Fundo Previdenciário do Município de Alcântara, em estrita observância ao pedido formulado pelo autor. Não houve, portanto, qualquer julgamento extra petita ou ultra petita. A decisão judicial se ateve aos limites da demanda, e a matéria, uma vez mais, encontra-se acobertada pela coisa julgada material. II.3. Do Mérito da Impugnação: Critérios de Atualização Monetária e Juros A principal controvérsia no mérito da impugnação reside na aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios. O executado insiste na aplicação da Taxa SELIC, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, enquanto a sentença transitada em julgado fixou o IPCA para atualização monetária e os índices oficiais da caderneta de poupança para juros moratórios, após a vigência da Lei nº 11.960/2009. É imperioso ressaltar que a sentença (ID 87584954) e a decisão do Tribunal de Justiça (ID 124449976 e 124449977) estabeleceram de forma clara e expressa os critérios de correção monetária e juros. A sentença determinou: "Pontue-se que os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97." A fixação desses índices no título judicial os torna parte integrante da coisa julgada material. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de tribunais superiores, é pacífica ao afirmar que, uma vez fixados os índices de correção e juros na sentença, estes passam a integrar o título executivo judicial e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. A alegação do executado de que a Emenda Constitucional nº 113/2021 deveria ser aplicada, mesmo após o trânsito em julgado, não se sustenta diante da expressa determinação judicial dos índices. A modificação dos critérios de atualização e juros previamente estabelecidos na decisão judicial configuraria ofensa direta à coisa julgada material, não sendo possível, na fase de cumprimento de sentença, alterá-los sob qualquer argumento superveniente. O princípio do tempus regit actum invocado pelo executado não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada quando os parâmetros de cálculo já foram definidos de forma exauriente no título executivo. II.4. Do Valor da Remuneração para Cálculo do Benefício e da Implantação Imediata A sentença determinou a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com efeitos financeiros retroativos a 09 de maio de 2022. A Lei Municipal nº 418/2013, em seu Art. 18, § 1º, prevê que os proventos serão integrais em caso de moléstia grave, e o Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012) assegura ao servidor público que se aposentar por invalidez permanente decorrente de moléstia grave o direito à percepção de proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo. O autor, em sua emenda à petição de cumprimento de sentença (ID 129109929), comprovou ser Professor A, Nível I, cuja remuneração atual é de R$ 5.611,21 (cinco mil, seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), conforme a tabela salarial anexada (ID 129109934, fls. 2). Este valor deve ser a base para a implantação do benefício e para a apuração das parcelas retroativas, em estrita conformidade com o título executivo judicial e as normas constitucionais e municipais aplicáveis. Qualquer cálculo que desconsidere o valor integral da remuneração ou adote critérios de média de contribuições, em desacordo com o título judicial, revela-se manifestamente incorreto. Ademais, a parte exequente alega que, apesar do trânsito em julgado da sentença em 12 de julho de 2024, o benefício ainda não foi implantado em seu contracheque. A obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício na folha de pagamento, é autônoma e imediata, não dependendo da liquidação e do pagamento dos valores retroativos. A morosidade ou negativa injustificada na implementação de decisão judicial transitada em julgado viola diretamente os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da segurança jurídica, além de comprometer o direito fundamental à previdência social (art. 6º da CF/88), especialmente em casos de aposentadoria por invalidez de servidor público estatutário acometido por moléstia grave. A inércia do executado justifica a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incluindo a multa diária, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. II.5. Dos Honorários Advocatícios A sentença condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (ID 87584954, fls. 4). A condenação em honorários advocatícios é parte integrante do título executivo judicial e deve ser calculada com base nos critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, ou seja, IPCA e caderneta de poupança, e não pela Taxa SELIC, conforme já exaustivamente analisado e rejeitado. O valor apresentado pelo exequente de R$ 6.252,20 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) (ID 129109929, fls. 4) deve ser verificado pela contadoria judicial, observando-se os parâmetros da sentença. III. Dispositivo Diante do exposto e da análise pormenorizada dos autos, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da imutabilidade da coisa julgada, determino as seguintes providências: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Fundo Previdenciário do Município de Alcântara e de violação ao princípio da congruência, arguidas pela parte executada, por se tratarem de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. b) Rejeito a impugnação aos cálculos apresentados pelo executado no que tange à aplicação da Taxa SELIC. Os cálculos deverão observar estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, quais sejam: atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009, e, após, aplicação única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. c) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, com estrita observância aos seguintes parâmetros: c.1) Proventos integrais, com base na remuneração atual do cargo de Professor A, Nível I, no valor de R$ 5.611,21 (cinco mil, seiscentos e onze reais e vinte e um centavos). c.2) Pagamento das parcelas retroativas a partir de 09 de maio de 2022. c.3) Atualização monetária pelo IPCA. c.4) Juros moratórios de 6% ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após, aplicação única dos índices oficiais da caderneta de poupança, conforme expressamente fixado na sentença. d)Cálculo dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, utilizando os mesmos critérios de atualização e juros definidos na sentença. Determino a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez nos contracheques do Exequente, com proventos integrais, nos moldes da sentença transitada em julgado, independentemente da liquidação do valor retroativo. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada pessoalmente ao Presidente do Fundo Previdenciário do Município de Alcântara/MA, em caso de descumprimento da determinação de implantação imediata do benefício, sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e da responsabilização pessoal das autoridades administrativas eventualmente omissas. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Alcântara (MA), 11 de junho de 2025. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara