Processo nº 08003993220248100056

Número do Processo: 0800399-32.2024.8.10.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800399-32.2024.3.8.10.0056 Apelante: Maria da Luz Pinto Silva Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Dr. João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que discutia nulidade na contratação de empréstimo (ID 43642175). A Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença deve ser reformada, porque o Apelado não comprovou a regularidade da contratação (ID 43642179). Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, pugnando pelo desprovimento do Apelo (ID 43642181). Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44622658). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). No caso, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, aplicando a tese mencionada, ao fundamento de que o Apelado comprovou não só a contratação (ID 43642164), como também a efetiva disponibilização de valores referentes ao empréstimo (ID 43642165). Com efeito, não dependendo de forma especial a validade da contratação de empréstimo (CC, art. 107), o depósito do valor contratado em conta, sem a recusa ou devolução do valor pela Apelante, mais do que a manifestação de sua vontade, revela seu comportamento concludente no sentido de realizar o negócio (CC, art. 111), contexto situacional que torna incabível e contrária à cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422) a pretensão de obter a declaração de inexistência do contrato, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Portanto, o contexto contratual não autoriza a invalidação do negócio jurídico firmado pelas partes, devendo a sentença ser mantida in totum. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800399-32.2024.3.8.10.0056 Apelante: Maria da Luz Pinto Silva Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Dr. João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que discutia nulidade na contratação de empréstimo (ID 43642175). A Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença deve ser reformada, porque o Apelado não comprovou a regularidade da contratação (ID 43642179). Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, pugnando pelo desprovimento do Apelo (ID 43642181). Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 44622658). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). No caso, o Juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, aplicando a tese mencionada, ao fundamento de que o Apelado comprovou não só a contratação (ID 43642164), como também a efetiva disponibilização de valores referentes ao empréstimo (ID 43642165). Com efeito, não dependendo de forma especial a validade da contratação de empréstimo (CC, art. 107), o depósito do valor contratado em conta, sem a recusa ou devolução do valor pela Apelante, mais do que a manifestação de sua vontade, revela seu comportamento concludente no sentido de realizar o negócio (CC, art. 111), contexto situacional que torna incabível e contrária à cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422) a pretensão de obter a declaração de inexistência do contrato, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Portanto, o contexto contratual não autoriza a invalidação do negócio jurídico firmado pelas partes, devendo a sentença ser mantida in totum. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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