Processo nº 08003945820258205112
Número do Processo:
0800394-58.2025.8.20.5112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800394-58.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE FERREIRA DA COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ FERREIRA DA COSTA ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontados ilicitamente da conta bancária da parte demandante referente às tarifas “CART CRED ANUID” e “CESTA B EXPRESSO”, além do seguro denominado “PRESTAMISTA”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Em Audiência de Conciliação, as partes não firmaram acordo. Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que suscitou preliminares e defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial. Intimada para requerer provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contratos que permitam a cobrança a título de “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO” e “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço. A) DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO”, afirmando que eram ilegais. Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem. De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. No caso dos autos, demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006). Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário. Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados. Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2019, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período (seis anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio. Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, PIX, transferências e uso de cartão, conforme extratos de ID 142138848, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por 05 (cinco) anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B. EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação. Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS. Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE. AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado). No mesmo sentido cito precedentes oriundos a jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS). POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des. Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado). Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO”. B) DA ANUIDADE E SEGURO: Após ser citada, a parte ré não trouxe aos autos cópias dos contratos firmados com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de “CART CRED ANUID” e “SEGURO PRESTAMISTA” na conta bancária do consumidor. Cumpre asseverar que sequer há nos autos cópias de supostas faturas demonstrando o efetivo uso do serviço de cartão de crédito pela parte autora, não tendo o réu desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, presumindo que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo cópia dos contratos celebrados entre as partes. Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes. Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo. Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Compulsando os autos, verifico que os descontos impugnados totalizam R$ 234,78. Logo, será devido à parte autora a título de repetição de indébito o importe de R$ 469,56 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um contrato que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO BANCO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DEBATE SOBRE O DESACERTO DA DECISÃO QUE DEVE SER PLEITEADO POR VIA RECURSAL PRÓPRIA. TESE NÃO CONHECIDA NESTE GRAU RECURSAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS NÃO TOTALMENTE ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO, PORÉM, EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800138-92.2024.8.20.5131, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800282-30.2024.8.20.5143, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024 – Destacado). Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob as rubricas de “CART CRED ANUID” e “SEGURO PRESTAMISTA”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 469,56 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulos os descontos impugnados, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “CART CRED ANUID” e “SEGURO PRESTAMISTA”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); d) ademais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos, declarando a validade da tarifa “CESTA B EXPRESSO”. Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800394-58.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE FERREIRA DA COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ FERREIRA DA COSTA ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontados ilicitamente da conta bancária da parte demandante referente às tarifas “CART CRED ANUID” e “CESTA B EXPRESSO”, além do seguro denominado “PRESTAMISTA”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Em Audiência de Conciliação, as partes não firmaram acordo. Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que suscitou preliminares e defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial. Intimada para requerer provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contratos que permitam a cobrança a título de “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO” e “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço. A) DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO”, afirmando que eram ilegais. Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem. De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. No caso dos autos, demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006). Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário. Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados. Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2019, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período (seis anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio. Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, PIX, transferências e uso de cartão, conforme extratos de ID 142138848, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por 05 (cinco) anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B. EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação. Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS. Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE. AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado). No mesmo sentido cito precedentes oriundos a jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS). POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des. Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado). Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO”. B) DA ANUIDADE E SEGURO: Após ser citada, a parte ré não trouxe aos autos cópias dos contratos firmados com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de “CART CRED ANUID” e “SEGURO PRESTAMISTA” na conta bancária do consumidor. Cumpre asseverar que sequer há nos autos cópias de supostas faturas demonstrando o efetivo uso do serviço de cartão de crédito pela parte autora, não tendo o réu desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, presumindo que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo cópia dos contratos celebrados entre as partes. Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes. Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo. Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável. Compulsando os autos, verifico que os descontos impugnados totalizam R$ 234,78. Logo, será devido à parte autora a título de repetição de indébito o importe de R$ 469,56 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um contrato que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar. No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO BANCO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DEBATE SOBRE O DESACERTO DA DECISÃO QUE DEVE SER PLEITEADO POR VIA RECURSAL PRÓPRIA. TESE NÃO CONHECIDA NESTE GRAU RECURSAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS NÃO TOTALMENTE ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO, PORÉM, EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800138-92.2024.8.20.5131, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800282-30.2024.8.20.5143, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024 – Destacado). Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada. De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob as rubricas de “CART CRED ANUID” e “SEGURO PRESTAMISTA”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 469,56 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulos os descontos impugnados, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “CART CRED ANUID” e “SEGURO PRESTAMISTA”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); d) ademais, JULGO IMPROCEDENTES os demais pleitos, declarando a validade da tarifa “CESTA B EXPRESSO”. Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito