Processo nº 08003746320248152001
Número do Processo:
0800374-63.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800374-63.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho RECORRIDO: M. S. L., Samara da Silva Santos ADVOGADO: Jordan Vitor Fontes Barduino OAB - PB27854-A Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (ID.27942117) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal (ID.27923021), em que se discute o dever do Estado em fornecer o medicamento "Dupilumabe", destinado a paciente acometido portadora de Dermatite Atópica Grave (CID 10- L.20), matéria já submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.471/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema 6). No julgamento de mérito, encerrado em 26/09/2024, o Plenário da Suprema Corte fixou tese jurídica vinculante que restringe, como regra geral, a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, permitindo-a excepcionalmente, mediante a comprovação cumulativa de diversos requisitos objetivos e subjetivos, cuja complexidade e gravidade já vêm sendo amplamente debatidas na doutrina e jurisprudência. A propósito, confira-se o teor da tese fixada: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Contudo, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, admitida como amicus curiae, opôs embargos de declaração contra o v. acórdão, com especial destaque para o esclarecimento de omissões e contradições relativas à exigência de evidências científicas de alto nível em contextos específicos (como doenças raras e tratamentos oncológicos), bem como ao ônus excessivamente agravado imposto à parte autora quanto à análise de legalidade de atos administrativos da CONITEC e a modulação dos efeitos da decisão, de modo a proteger situações jurídicas consolidadas sob o entendimento anterior, uma vez que os novos parâmetros estabelecidos são bem mais rigorosos do que aqueles que vinham sendo aplicados pela jurisprudência nacional. Tais embargos têm o potencial de alterar substancialmente os efeitos práticos da tese firmada, impactando diretamente a tramitação de milhares de ações em curso que tratam do fornecimento de medicamentos, inclusive aquelas já amparadas por tutelas de urgência deferidas ou cumprimento provisório de sentença. Nesse cenário, revela-se medida prudente e necessária o sobrestamento dos recursos extraordinários que tratem da mesma controvérsia de fundo, à luz do princípio da segurança jurídica, da isonomia processual e da racionalidade administrativa, evitando decisões contraditórias ou provisórias sujeitas à reversão imediata. O próprio Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado tal providência em casos análogos, conforme demonstram os seguintes precedentes: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 574.706-RG (TEMA 69). MÉRITO JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA. (RE nº RE 1.238.731/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 18/12/2020). PROCESSO – SUSPENSÃO – MATÉRIA – PENDÊNCIA NO SUPREMO. Uma vez verificada a pendência de embargos de declaração impõe-se, em nome da racionalidade, a suspensão de processos a envolverem matéria idêntica. (RE 1.224.210, Primeira Turma, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, sessão virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, publicado DJe 26.06.2020, DJE 161, DIVULG25.06.2020). Assim, visando preservar a coerência da jurisprudência, evitar retrabalhos processuais, proteger situações de continuidade terapêutica e resguardar o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração no RE 566.471/RN (Tema 6), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao NUGEPNAC/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.