Processo nº 08003672720248100056
Número do Processo:
0800367-27.2024.8.10.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800367-27.2024.8.10.0056 APELANTE: ANANIAS SALES LIMA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por ANANIAS SALES LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e indenização, sob a alegação de que o instrumento contratual juntado aos autos comprovou a relação jurídica existente entre as partes, autorizando a realização dos descontos, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduziu que, embora tenha sido acostado o contrato, este não observou os ditames legais do art. 595 do Código Civil, pelo que deve ser considerado nulo; 1.1.2 Alegou que a instituição financeira demandada não comprovou a disponibilização do crédito à parte autora; 1.1.3 Asseverou que faz jus ao recebimento da repetição do indébito e de indenização por danos morais; 1.1.4 Por fim, pugnou pela exclusão da condenação em litigância de má-fé. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Com fulcro na tese acima citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Dito isso, em regra, entendo que para a validade de contratos firmados com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação, os documentos juntados aos autos pela parte ré, e a causa de pedir apresentada na petição inicial, considero que tal exigência pode ser relativizada. Explico. Da análise dos autos, constata-se que o contrato juntado em sede de contestação contém a impressão digital da parte autora, não alfabetizada, além de assinatura a rogo. Também foram anexadas cópias dos documentos de identificação (Id 43912110). Outrossim, mesmo não sendo seu ônus, a instituição financeira demonstrou nos autos, por meio do extrato de Id 43912111, a disponibilização do crédito na conta da parte autora. Nesse ponto, cumpre destacar que o negócio jurídico objeto da presente ação (contrato n° 0123377725891) consiste no refinanciamento de dois contratos anteriores (n° 376800685 e 376801620, cópias juntadas em Id 43912112 e 43912113), com quitação destes e liberação de “troco” na conta da contratante, conforme sustentado pela parte ré em sua manifestação defensiva. Assim, o próprio objeto do contrato questionado já afasta a suspeita de fraude, vez que não é verossímil que um terceiro contraísse um empréstimo fraudulento para refinanciar a dívida de outra pessoa. Outrossim, tenho que qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante do enorme transcurso de tempo entre a data do início dos descontos – setembro de 2019 – e a data de ajuizamento da ação – janeiro de 2024 –, sendo absolutamente inverossímil que uma pessoa suporte, sem qualquer irresignação, descontos indevidos em sua remuneração ao longo de quase cinco anos. Diante de todo o exposto, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, a assinatura a rogo, que se torna excesso de formalismo no caso concreto. Em conclusão, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da parte autora, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou, só nos anos de 2022 e 2024, dez ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – quase todas julgadas improcedente, por ter a parte ré comprovado a legitimidade da contratação. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800367-27.2024.8.10.0056 APELANTE: ANANIAS SALES LIMA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por ANANIAS SALES LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e indenização, sob a alegação de que o instrumento contratual juntado aos autos comprovou a relação jurídica existente entre as partes, autorizando a realização dos descontos, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduziu que, embora tenha sido acostado o contrato, este não observou os ditames legais do art. 595 do Código Civil, pelo que deve ser considerado nulo; 1.1.2 Alegou que a instituição financeira demandada não comprovou a disponibilização do crédito à parte autora; 1.1.3 Asseverou que faz jus ao recebimento da repetição do indébito e de indenização por danos morais; 1.1.4 Por fim, pugnou pela exclusão da condenação em litigância de má-fé. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. De início, destaco que que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Com fulcro na tese acima citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Dito isso, em regra, entendo que para a validade de contratos firmados com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação, os documentos juntados aos autos pela parte ré, e a causa de pedir apresentada na petição inicial, considero que tal exigência pode ser relativizada. Explico. Da análise dos autos, constata-se que o contrato juntado em sede de contestação contém a impressão digital da parte autora, não alfabetizada, além de assinatura a rogo. Também foram anexadas cópias dos documentos de identificação (Id 43912110). Outrossim, mesmo não sendo seu ônus, a instituição financeira demonstrou nos autos, por meio do extrato de Id 43912111, a disponibilização do crédito na conta da parte autora. Nesse ponto, cumpre destacar que o negócio jurídico objeto da presente ação (contrato n° 0123377725891) consiste no refinanciamento de dois contratos anteriores (n° 376800685 e 376801620, cópias juntadas em Id 43912112 e 43912113), com quitação destes e liberação de “troco” na conta da contratante, conforme sustentado pela parte ré em sua manifestação defensiva. Assim, o próprio objeto do contrato questionado já afasta a suspeita de fraude, vez que não é verossímil que um terceiro contraísse um empréstimo fraudulento para refinanciar a dívida de outra pessoa. Outrossim, tenho que qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante do enorme transcurso de tempo entre a data do início dos descontos – setembro de 2019 – e a data de ajuizamento da ação – janeiro de 2024 –, sendo absolutamente inverossímil que uma pessoa suporte, sem qualquer irresignação, descontos indevidos em sua remuneração ao longo de quase cinco anos. Diante de todo o exposto, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, a assinatura a rogo, que se torna excesso de formalismo no caso concreto. Em conclusão, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da parte autora, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou, só nos anos de 2022 e 2024, dez ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – quase todas julgadas improcedente, por ter a parte ré comprovado a legitimidade da contratação. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora