Processo nº 08003644420188150541

Número do Processo: 0800364-44.2018.8.15.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Mista de Esperança
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Esperança | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800364-44.2018.8.15.0541 Autor: MARIA DAS GRACAS Réu: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA DAS GRAÇAS em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, visando à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, o pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência, indicando como valor total do crédito R$ 16.186,64. O executado, intimado, apresentou impugnação, requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita, sob alegação de ser associação sem fins lucrativos com atividade interrompida desde 2019, após rescisão contratual com o INSS. Requereu também o efeito suspensivo da execução. No mérito, apontou excesso de execução, afirmando que os cálculos da exequente não correspondem ao determinado no título judicial, pois inclui parcelas não comprovadas e os juros foram aplicados com termo inicial diverso, assim, indicou que o valor devido não ultrapassaria R$ 8.823,88, havendo, portanto, excesso de R$ 7.362,76. Em resposta, a parte exequente impugnou os cálculos do executado e afirmou que os descontos ocorreram diretamente na folha de pagamento do benefício, sendo impossível comprová-los por extratos bancários. Requereu a expedição de ofício ao INSS para obtenção dos valores e datas dos descontos, bem como a cessação definitiva das deduções. Após, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia da execução. Ainda, foi determinada à exequente a apresentação de documentos que comprovassem os descontos, oportunidade em que reiterou a impossibilidade de obtê-los, apontando como única prova disponível documento do INSS que apenas informa a existência de descontos, sem detalhar os valores. Em seguida, este juízo esclareceu que tais documentos estão disponíveis ao beneficiário no portal Meu INSS, informando, inclusive, o procedimento para obtenção do extrato e histórico de crédito. Ainda, concedeu-se novo prazo para apresentação dos documentos, advertindo-se que a ausência de comprovação seria interpretada em favor da impugnação. Restou determinado ao executado a comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. DECIDO. I- Da impugnação. Conforme consta nos autos, o título judicial, com trânsito em julgado, determinou a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores efetivamente debitados e a indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 7.000,00, posteriormente reduzida em grau recursal para R$ 4.000,00. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em relação à restituição, caberia à Promovente demonstrar o período em que de fato ocorreu. Ocorre que, intimada, não apresentou os documentos necessários para a prova do valor indicado por ela. Assim, presume-se que o valor total dos descontos é aquele indicado pelo executado em sua impugnação, qual seja, R$ 675,22. Quanto ao dano moral, a controvérsia reside no termo inicial, isso porque a exequente indicou como termo inicial dos juros a data de R$ 27/07/2013 e para correção monetária 12/05/2023, já o executado utilizou para os juros o dia 01/01/2018 e para atualização 01/12/2023. Ora, considerando que os desconto comprovados remontam ao ano de 2018, é nítido que o termo dos juros utilizado pela parte credora está em desacordo com a sentença. O mesmo ocorre com o termo da correção, isso porque deve ser considerada a data do acórdão, já que modificou o valor inicialmente arbitrado. Dito isto, é de se reconhecer o excesso. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo do executado de fl. 200 (evento 87145396 - Pág. 7). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor do excesso, observada a justiça gratuita concedida. II- Da justiça gratuita. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Igualmente, o artigo 5º da lei 1.60/50 deixa evidente que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. No entanto, certo é que, para assim proceder, deverá o julgador se embasar em elementos suficientes a permitirem uma conclusão no sentido de que o Requerente tem condições de arcar com as custas processuais. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, não bastando, com isso, a simples declaração do Requerente de não possuir condições para arcar com as custas e honorários advocatícios. Nesse sentido, inclusive, é a súmula n.º 481 do STJ, vejamos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, importa ressaltar que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. No caso, embora a apelação tenha sido julgada independentemente do recolhimento de custas, tem-se que o novo pedido, em sede de cumprimento de sentença, autoriza o seu deferimento ou indeferimento nesta fase processual. No caso, embora o(a) requerente afirme que não tem condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que tal afirmação é incompatível com a sua situação financeira, tanto que foi intimado(a) para comprovar a hipossuficiência, porém se manteve inerte, motivo pelo qual deve que arcar com o ônus decorrente da sua omissão. Ademais, os documentos utilizados na fase recursal não servem para demonstrar a hipossuficiência neste momento, já que referente aos anos de 2020 e 2022. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. III- Do bloqueio. Em que pese a impugnação tenha sido acolhida, ausente a garantia do juízo, tanto que o efeito suspensivo não foi deferido, é o caso de aplicar a multa do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ademais, ante a ausência de pagamento, é o caso de bloqueio online do débito, o que faço neste momento. Registre-se que, em razão da teimosinha de 30 (trinta) dias, deve o cartório juntar a resposta integral após o encerramento da reiteração. Existindo bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. No mesmo prazo, intime-se a exequente para informar a conta de sua titularidade. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 14 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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