Marcos Martins De Souza x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0800321-40.2025.8.19.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Sumidouro
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Sumidouro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo: 0800321-40.2025.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARTINS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela parte Autora sob o argumento de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O benefício da gratuidade de Justiça deve observar a real necessidade da parte, carente de recursos, para ser deferido, não bastando a simples alegação de não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, por se tratar de presunção relativa. A Constituição da República, em seu artigo 5.º, LXXIV, estabelece como direito fundamental a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com efeito, em que pese a narrativa autoral, no caso em tela, verifica-se que, mesmo sem análise de eventuais outras fontes de rendimentos ou de patrimônio constituído, eis que o Autor não trouxe aos autos cópias de suas declarações de imposto de renda, a simples leitura de seu contracheque demonstra que o Requerente percebe mensalmente quantia superior a R$17.000,00 (dezessete mil reais) que, ainda que comprometida por diversos empréstimos consignados, voluntariamente contratados, ainda lhe garante renda superior a R$10.000,00 (dez mil reais), o que não se coaduna com a situação de hipossuficiência financeira a que a lei se refere. Com efeito, a situação financeira do Autor se afasta, e muito, daquela vivenciada pelas pessoas que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça e vivem à margem da pobreza. Desta forma, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao Autor. Intime-se o Requerenteparao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o artigo 290 do Código de Processo Civil. SUMIDOURO, 11 de junho de 2025. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular