Processo nº 08003145420228100076
Número do Processo:
0800314-54.2022.8.10.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Brejo
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Brejo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso nº. 0800314-54.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARINA PEREIRA DE CARVALHO Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MARINA PEREIRA DE CARVALHO interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 131950364. Manifestação do exequente em ID 135271269. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO (R$ 14.846,96), nos termos de ID 135271269. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Intime-se o Banco executado para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência do saldo remanescente. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE de R$ 1.687,91. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 13 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca