Processo nº 08002534420258100124
Número do Processo:
0800253-44.2025.8.10.0124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de São Francisco do Maranhão
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Francisco do Maranhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº 0800253-44.2025.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizado por ELZA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Minuta de acordo em ID 147560905. Comprovante de pagamento da dívida em ID 148951179. Manifestação da autora informando o pagamento da dívida, ID 148999261. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, não vislumbro óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, ID 147560905. De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta o documento de ID 148951179. DISPOSITIVO: Ex positis, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, e JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo. Esta sentença te força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Francisco do Maranhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº 0800253-44.2025.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizado por ELZA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Minuta de acordo em ID 147560905. Comprovante de pagamento da dívida em ID 148951179. Manifestação da autora informando o pagamento da dívida, ID 148999261. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, não vislumbro óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, ID 147560905. De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta o documento de ID 148951179. DISPOSITIVO: Ex positis, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, e JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo. Esta sentença te força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Francisco do Maranhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso nº 0800253-44.2025.8.10.0124 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizado por ELZA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Minuta de acordo em ID 147560905. Comprovante de pagamento da dívida em ID 148951179. Manifestação da autora informando o pagamento da dívida, ID 148999261. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, não vislumbro óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, ID 147560905. De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta o documento de ID 148951179. DISPOSITIVO: Ex positis, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, e JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo. Esta sentença te força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular