Processo nº 08002453020238060001
Número do Processo:
0800245-30.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - EditalÓrgão: 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza 0800245-30.2023.8.06.0001 CURATELA JUSTIÇA GRATUITA REQUERENTE: A. S. G. D. S., P. G. D. J. REQUERIDO: J. C. D. L. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de JORDÂNIA CAVALCANTE DE LIMA, brasileira, solteira, RG n.º 9900231963-1, CPF n.º 015.019.773-00, residente e domiciliada na Travessa Otacílio Orestes, n.º 71, Aeroporto, Fortaleza - Ce, que é portadora de retardo mental grave com comprometimento no comportamento(CID 10:F72.8). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. Alex-sandro Gomes da Silva, brasileiro, solteiro, cozinheiro, RG n.º 003.963.113, SSP-RN, CPF n.º 791.596.563-87, CURADOR DEFFINITIVO da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 16/06/2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de J. C. D. L., declarando-a absolutamente incapaz de exercer todos os atos da vida civil e, de acordo com o art. 1771 do Código Civil, nomeando para atuar como seu CURADOR o SR. ALEX-SANDRO GOMES DA SILVA, para representá-la em seus interesses, devendo o mesmo ser intimado para assinar termo de compromisso no prazo de 05(cinco) dias. Saliente-se que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Curatela se limita aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Ressalte-se que o curador não poderá alienar nenhum bem pertencente a interditada ou em comunhão com o mesmo, salvo autorizada judicialmente. O prazo para a Curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, §3º da Lei nº 13.146/2015). Deve o curador observar a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo advertido, ainda, quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 do mesmo diploma legal." O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025. JOSE RICARDO COSTA D ALMEIDA